PORTARIA MTE Nº 491, DE 31 DE MARÇO DE 2025

Altera a Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025, que estabelece critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, e no art. 1º, § 10, no art. 2º-A, § 1º, no art. 2º-D, no art. 2º-E, no art. 3º e no art. 5º, todos da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 – (Processo nº 19965.200814/2025-39), resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera disposições da Portaria MTE nº 435, de 20 de março de 2025, sobre os critérios e procedimentos operacionais para a consignação dos descontos em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
Art. 2º A Portaria MTE Nº 435, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ………………………………………
Parágrafo único. Para fins de cálculo da margem consignável, considera-se remuneração disponível o somatório das rubricas habituais de vencimento com incidência de contribuição previdenciária, subtraindo-se:
………………………………………………….” (NR)
“Art. 52-A. As instituições consignatárias deverão informar à Dataprev o CPF dos tomadores de crédito que possuíam, em 20 de março de 2025:
I – empréstimo com descontos em folha de pagamento; e
II – empréstimo não consignado, sem garantia, contratado entre 1º de janeiro de 2025 e 20 de março de 2025.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO

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