PORTARIA MTE Nº 481, DE 28 DE MARÇO DE 2025

Regulamenta o Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários – Cadsol.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 15.068, de 23 de dezembro de 2024, e no art. 1º, inciso VII, do Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no Processo nº 47975.200047/2025-84, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se por:
Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.
I – economia solidária – atividades de organização da produção e da comercialização de bens e de serviços, da distribuição, do consumo e do crédito, observados os princípios:
a) da autogestão;
b) do comércio justo e solidário;
c) da cooperação e da solidariedade;
d) da gestão democrática e participativa;
e) da distribuição equitativa das riquezas produzidas coletivamente;
f) do desenvolvimento local, regional e territorial integrado e sustentável;
g) do respeito aos ecossistemas;
h) da preservação do meio ambiente; e
i) da valorização do ser humano, do trabalho e da cultura; e
II – empreendimento econômico solidário – organização coletiva e associativa que realiza atividades econômicas e cujos membros estejam diretamente envolvidos no alcance do seu objetivo social, exercendo democraticamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados.
§ 1º Os empreendimentos econômicos solidários podem assumir diferentes formas societárias.
§ 2º Não serão considerados empreendimentos econômicos solidários aqueles cuja atividade econômica seja a intermediação de mão de obra subordinada.
§ 3º Os empreendimentos econômicos solidários que ainda não se formalizaram poderão ser cadastrados no Cadsol, desde que atendam às características previstas no inciso II do caput.
§ 4º Para os fins do Cadsol, os empreendimentos econômicos solidários devem ter um número mínimo de 3 (três) integrantes, oriundos de 2 (dois) ou mais núcleos familiares, assim entendidos como o conjunto de pessoas que possuem laços de parentesco e vivem no mesmo lar.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO NACIONAL DE EMPREENDIMENTOS ECONÔMICOS SOLIDÁRIOS – CADSOL
Art. 3º O Cadsol tem por finalidade o reconhecimento público dos empreendimentos econômicos solidários, de modo a permitir-lhes o acesso às políticas públicas de economia solidária e às demais políticas públicas a eles dirigidas.
Art. 4º Os objetivos do Cadsol são:
I – dar reconhecimento público aos empreendimentos econômicos solidários para acesso às políticas públicas;
II – favorecer a visibilidade da economia solidária, fortalecendo processos organizativos, de apoio e de adesão da sociedade;
III – fortalecer e integrar empreendimentos econômicos solidários em redes e arranjos produtivos e organizativos nacionais, estaduais, territoriais e municipais, a fim de facilitar processos de comercialização;
IV – constituir base nacional de informações dos empreendimentos econômicos solidários;
V – subsidiar a formulação de políticas públicas; e
VI – subsidiar a elaboração de marco jurídico adequado à economia solidária.
Art. 5º São diretrizes do Cadsol:
I – transparência nos procedimentos de cadastramento;
II – participação e controle social no processo de cadastramento;
III – racionalização, simplificação e padronização dos procedimentos e requisitos do cadastramento; e
IV – razoabilidade quanto aos critérios exigidos para o reconhecimento dos empreendimentos econômicos solidários.
Art. 6º O cadastramento no Cadsol constitui requisito para o acesso dos empreendimentos econômicos solidários às políticas públicas federais de economia solidária.
§ 1º As unidades da federação poderão aderir ao Cadsol como instrumento de reconhecimento dos empreendimentos econômicos solidários para o acesso às políticas públicas nas suas áreas de abrangência, conforme o disposto no art. 13.
§ 2º O acesso aos dados do Cadsol estará disponível para outros órgãos governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que seja formalizado e que tenha por finalidade o apoio aos empreendimentos econômicos solidários por meio de políticas públicas.
§ 3º Aplica-se à disponibilização de dados pessoais de que trata o § 2º as restrições dispostas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Seção I
Do processo de cadastramento no Cadsol
Art. 7º A solicitação de cadastramento dos empreendimentos econômicos solidários será realizada por meio de formulário específico, com autenticação de acesso, disponibilizado gratuitamente no portal gov.br, por meio do qual os empreendimentos econômicos solidários informarão:
I – identificação e endereço do empreendimento;
II – identificação da pessoa responsável pelas informações;
III – número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, quando for o caso;
IV – forma de organização;
V – identificação da atividade econômica;
VI – quantidade e características dos participantes;
VII – informações sobre instâncias de participação coletiva; e
VIII – demais informações sobre o empreendimento previstas no cadastro.
Parágrafo único. O preenchimento do formulário de que trata o caput atenderá ao disposto nesta Portaria e no Manual de Orientações do Cadsol.
Art. 8º A solicitação de cadastramento dos empreendimentos econômicos solidários será encaminhada à Comissão de Cadastro e Informação do ente federativo competente, que analisará o atendimento aos requisitos dispostos no art. 2º, inciso II, e no art. 7º, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º A análise realizada pela Comissão de Cadastro e Informação seguirá o procedimento definido no Manual de Orientações do Cadsol, e terá os seguintes resultados, que serão comunicados ao empreendimento automaticamente por meio do sistema:
I – deferimento do cadastro;
II – indeferimento do cadastro; ou
III – pedido de informações complementares para a continuidade da análise.
§ 2º Deferida a solicitação, o empreendimento econômico solidário estará apto a emitir a Declaração de Empreendimento Econômico Solidário, por meio do sistema.
§ 3º Indeferida a solicitação, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, que será dirigido à Comissão de Cadastro e Informação que proferiu a decisão.
§ 4º A Comissão de Cadastro e Informação que proferiu a decisão terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar o recurso.
§ 5º Caso a Comissão de Cadastro e Informação não analise o recurso no prazo estabelecido no § 4º, ou caso mantenha o indeferimento da solicitação, o responsável pelo cadastro poderá encaminhar o recurso à Comissão Nacional de Cadastro e Informação, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua análise.
§ 6º Caso a Comissão de Cadastro e Informação não realize nenhuma análise no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do cadastramento, a solicitação será encaminhada para a Comissão Nacional de Cadastro e Informação, com o prazo de análise definido em seu regimento interno.
Art. 9º O cadastro do empreendimento econômico solidário no Cadsol terá validade de 3 (três) anos, contados a partir do seu deferimento.
§ 1º Durante o período de validade de que trata o caput, o empreendimento econômico solidário poderá atualizar suas informações, sem prejuízo ao cadastro no Cadsol e à Declaração de Empreendimento Econômico Solidário, desde que mantido o atendimento aos requisitos dispostos no art. 2º, inciso II, e no art. 7º.
§ 2º A Comissão Nacional de Cadastro e Informação definirá os procedimentos para a renovação da validade definida no caput.
§ 3º O cadastro do empreendimento econômico solidário no Cadsol e a Declaração de Empreendimento Econômico Solidário poderão ser cancelados em caso de infringência ao disposto neste Capítulo.
§ 4º O cancelamento do cadastro do empreendimento econômico solidário no Cadsol e da Declaração de Empreendimento Econômico Solidário, na hipótese do § 3º, atenderá aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Art. 10. Os dados e informações registrados no Cadsol são considerados de acesso público, salvo dados pessoais, para os quais se aplicam as restrições dispostas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Seção II
Da gestão do Cadsol
Art. 11. A gestão nacional do Cadsol será feita, conjuntamente, pela Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Conselho Nacional de Economia Solidária, instituído pelo Decreto nº 5.811, de 21 de junho de 2006.
§ 1º Para os fins dispostos no caput, a Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária possui as seguintes atribuições:
I – disponibilizar o formulário de que trata o art. 7º no portal gov.br;
II – garantir o funcionamento dos sistemas de cadastro, de análise e de consulta relativos ao Cadsol;
III – elaborar e atualizar normas complementares ao presente Capítulo, inclusive o Manual de Orientações do Cadsol;
IV – orientar os usuários, as Comissões de Cadastro e Informação e os órgãos governamentais quanto ao Cadsol; e
V – promover a articulação do Cadsol com as demais políticas públicas de economia solidária, bem como outras políticas que possam ser direcionadas ao seu público.
§ 2º Para os fins dispostos no caput, o Conselho Nacional de Economia Solidária possui as seguintes atribuições:
I – propor os objetivos, a estrutura e as diretrizes metodológicas e de gestão do Cadsol;
II – analisar e julgar os recursos de decisões de indeferimento da solicitação de cadastramento do empreendimento econômico solidário, nos termos do art. 8º, § 5º;
III – analisar as solicitações de cadastramento dos empreendimentos econômicos solidários na hipótese do disposto no art. 8º, § 6º;
IV – avaliar o cumprimento da finalidade do cadastro e propor medidas para o seu aperfeiçoamento; e
V – divulgar e promover a adesão ao Cadsol.
Subseção I
Da Comissão Nacional de Cadastro e Informação
Art. 12. Para subsidiar a Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária e o Conselho Nacional de Economia Solidária na execução de suas atribuições no art. 11, § 1º e § 2º, será constituída a Comissão Nacional de Cadastro e Informação.
§ 1º A Comissão Nacional de Cadastro e Informação é composta pelas seguintes representações:
I – 3 (três) representantes de órgãos governamentais, indicados pela Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária;
II – 3 (três) representantes de empreendimentos de economia solidária, indicados pelo Conselho Nacional de Economia Solidária; e
II – 3 (três) representantes das organizações da sociedade civil de apoio e fomento à economia solidária, indicados pelo Conselho Nacional de Economia Solidária. § 2º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros titulares e suplentes da Comissão Nacional de Cadastro e Informação serão designados em ato do Secretário Nacional de Economia Popular e Solidária, após o recebimento das indicações referentes ao Conselho Nacional de Economia Solidária.
§ 4º A secretaria-executiva da Comissão Nacional de Cadastro e Informação será exercida pela Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária.
§ 5º A Comissão Nacional de Cadastro e Informação editará regimento interno para o seu funcionamento, que deverá ser aprovado por, pelo menos, dois terços dos seus integrantes.
§ 6º A participação na Comissão Nacional de Cadastro e Informação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Seção III
Da adesão ao Cadsol por Estados, pelo Distrito Federal e por Municípios
Art. 13. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao Cadsol, desde que tenham:
I – lei específica que institui e promove política pública de economia solidária;
II – conselho de política pública de economia solidária, legalmente constituído e em funcionamento;
III – órgão público executor das políticas de economia solidária; e
IV – aprovação pelo respectivo Conselho de Economia Solidária.
Parágrafo único. O ente federativo que aderir ao Cadsol ficará responsável por garantir as condições necessárias para que o Conselho de Economia Solidária, no seu âmbito de atuação, possa exercer as atribuições previstas nos art. 15 e art. 16.
Art. 14. A adesão do ente federativo de que trata o art. 13 será realizada mediante assinatura do termo de adesão ao Cadsol, por parte do responsável pelo órgão executor das políticas de economia solidária no ente.
§ 1º O termo de adesão ao Cadsol será enviado para a Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária, por meio de processo eletrônico, acompanhado dos demais documentos que comprovam o cumprimento das condições dispostas no art. 13.
§ 2º A documentação enviada será analisada pela Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária, que irá comunicar ao responsável do ente federativo a confirmação da adesão ou a necessidade de complementação documental.
Art. 15. Em caso de adesão dos entes federativos ao Cadsol, os respectivos Conselhos de Economia Solidária terão as seguintes atribuições e responsabilidades:
I – promover a divulgação do Cadsol;
II – acompanhar a implantação do Cadsol e propor medidas para o seu aperfeiçoamento; e
III – constituir Comissão de Cadastro e Informação, nos termos dos art. 16 e art. 17.
Parágrafo único. Quando não houver adesão ao Cadsol por parte de um Município, as atribuições e responsabilidades previstas no caput serão realizadas:
I – na esfera estadual, quando houver adesão ao Cadsol por parte do respectivo Estado, ou quando houver sido instituída Comissão Especial de Cadastro e Informações, nos termos do disposto nos art. 16, art. 17 e art. 18; e
II – na esfera federal, pela Comissão Nacional de Cadastro e Informação, quando não houver adesão ao Cadsol por parte do respectivo Estado, nem houver sido instituída Comissão Especial de Cadastro e Informação.
Subseção I
Das Comissões de Cadastro e Informação dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
Art. 16. A Comissão de Cadastro e Informação, instituída pelo Conselho de Economia Solidária do ente federativo que aderir ao Cadsol, terá as seguintes atribuições:
I – analisar e deliberar sobre as solicitações de cadastro no âmbito de sua abrangência, de acordo com esta Portaria e o Manual do Cadsol;
II – comunicar-se com a Comissão Nacional de Cadastro e Informação, em caso de dúvidas ou sugestões sobre o funcionamento e a gestão do Cadsol;
III – auxiliar no levantamento e na organização de informações sobre empreendimentos econômicos solidários nas suas áreas de abrangência; e
IV – subsidiar os respectivos Conselhos de Economia Solidária no exercício das atribuições elencadas no art. 15.
Art. 17. As Comissões de Cadastro e Informação, de que trata o art. 16, serão compostas por representantes dos seguintes segmentos:
I – órgãos governamentais, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) dos componentes da comissão;
II – empreendimentos de economia solidária, na proporção de 50% (cinquenta por cento) dos componentes da comissão; e
III – organizações da sociedade civil de apoio e fomento à economia solidária, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) dos componentes da comissão.
§ 1º Para cumprir a proporção determinada, as Comissões de Cadastro e Informação terão o número mínimo de 4 (quatro) integrantes e o número máximo de 20 (vinte) integrantes, sempre em múltiplos de quatro.
§ 2ºAs Comissões de Cadastro e Informação serão renovadas a cada 2 (dois) anos, mediante deliberação dos respectivos Conselhos de Economia Solidária, permitida a recondução dos seus membros.
§ 3º Os membros da Comissão de Cadastro e Informação não precisam ser, necessariamente, membros do Conselho de Economia Solidária.
§ 4º A participação na Comissão de Cadastro e Informação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Subseção II
Das Comissões Especiais de Cadastro e Informação
Art. 18. Poderá ser constituída Comissão Especial de Cadastro e Informação nos Estados em que não ocorrer a adesão ao Cadsol.
§ 1º A Comissão Especial de Cadastro e Informação exercerá as atribuições e responsabilidades previstas no art. 16, no âmbito do seu território.
§ 2º A Comissão Especial de Cadastro e Informação será instituída pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, com participação do respectivo Fórum Estadual de Economia Solidária, seguindo as orientações desta Portaria e do Manual de Orientações do Cadsol.
§ 3º Aplicam-se à constituição da Comissão Especial de Cadastro e Informação as atribuições e os requisitos formais dispostos nos art. 16 e art. 17.
§ 4º A Comissão Especial de Cadastro e Informação terá caráter provisório, até que ocorra a adesão do respectivo ente federativo ao Cadsol.
§ 5º A Comissão Especial de Cadastro e Informação exercerá as atribuições e responsabilidades dispostas no art. 16 naqueles Municípios que não tiverem aderido ao Cadsol, no âmbito dos seus territórios.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária elaborará o Manual de Orientações do Cadsol.
Art. 20. As Comissões de Cadastro e Informação que já estejam em funcionamento e não cumpram os requisitos presentes nos art. 13, art. 14, art. 17 ou art. 18, terão o prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação desta Portaria para realizarem as adequações necessárias.
Art. 21. As disposições omissas nesta Portaria serão tratadas pela Comissão Nacional de Cadastro e Informação e, em última instância, pelo Conselho Nacional de Economia Solidária.
Art. 22. Ficam revogadas a:
I – Portaria MTE nº 30, de 20 de março de 2006;
II – Portaria MTE nº 1.780, de 19 de novembro de 2014;
III – Portaria MTb nº 1.346, de 16 de novembro de 2016;
IV – Portaria MTb nº 1.285 de 27 de dezembro de 2017; e
V – Portaria MTb nº 231, de 4 de abril de 2018.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO

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