DOU 20/3/2025 – Edição Extra-B
Dispõe sobre as formalidades para habilitação de instituições consignatárias para a operacionalização da operação de crédito com consignação em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e o disposto no § 10, do art. 1º, da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 – (Processo nº 19965.200635/2025-00), resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos operacionais que deverão ser adotados para a habilitação de instituições consignatárias para a operacionalização da operação de crédito com consignação em folha de pagamento, de que trata o art. 1º, da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 2º Para os fins desta Portaria considera-se:
I – operação de crédito com consignação em folha de pagamento: transação financeira, de que trata o art. 1º, da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025, contratada pelo tomador de crédito junto à instituição consignatária habilitada;
II – tomador de crédito: empregado regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, pela Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, ou diretor não empregado com direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, que firma com a instituição consignatária contrato de operação de crédito;
III – instituição consignatária: instituição habilitada, pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, a conceder operação de crédito com consignação em folha de pagamento;
IV – consignação: desconto efetuado em folha de pagamento do valor das prestações assumidas pelo tomador de crédito em operação de crédito;
V – agente operador de consignações: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, responsável pelos procedimentos operacionais e pela segurança da rotina de envio das informações de créditos em favor das instituições consignatárias.
VI – plataforma eletrônica de habilitação – plataforma de habilitação de instituições consignatárias disponibilizada pelo MTE.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CONSIGNATÁRIAS
Art. 3º Para habilitação à concessão da operação de crédito com consignação em folha de pagamento, a instituição consignatária deverá celebrar Termo de Habilitação com o MTE e firmar contrato de prestação de serviço com a Dataprev.
Art. 4º Ficam aprovadas as minutas-padrão do Termo de Habilitação e da autodeclaração de capacidade técnica e operacional, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria, que deverão ser obrigatoriamente formalizadas pelas instituições consignatárias por meio da plataforma eletrônica de habilitação.
Art. 5º Para o cumprimento das formalidades de habilitação de que trata o § 10, do art. 1º, da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, a instituição consignatária deverá protocolar pedido ao MTE, acessando a plataforma eletrônica de habilitação, com acesso por meio de login único no gov.br para:
I – anexar os seguintes documentos da instituição consignatária:
a) cópia do ato que outorga ou delega competências ao representante legal para firmar o termo de habilitação caso a competência não esteja expressa no regimento interno da instituição consignatária;
b) cópia do estatuto ou contrato social registrado em cartório competente e suas eventuais alterações;
c) prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;
d) certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
e) certificado de regularidade previdenciária;
f) certidão negativa de débitos trabalhistas;
g) certidão, que ateste a regularidade da instituição consignatária para funcionar como instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
h) consulta ao Unicad – Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central do Brasil, para comprovação do código bancário de compensação da instituição consignatária -CBC;
i) comprovação de que possui cadastramento na plataforma consumidor.gov.br na condição de fornecedor (empresa previamente cadastrada para receber, responder e resolver reclamações de consumidores no sistema); e
j) declaração com informações da conta de repasse da instituição consignatária, na qual serão creditadas as parcelas descontadas da operação de crédito com consignação em folha de pagamento.
II – formalizar os seguintes instrumentos, pelo representante legal:
a) Termo de Habilitação, conforme modelo estabelecido do Anexo I desta Portaria;
b) declaração atestando a veracidade das informações apresentadas e que a instituição consignatária possui qualificação técnica necessária para operacionalizar a operação de crédito com consignação em folha de pagamento, conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Portaria.
Art. 6º Confirmada a apresentação de toda a documentação solicitada e considerando a declaração de veracidade das informações, a Secretaria de Proteção ao Trabalhador do MTE analisará a conformidade dos pedidos de habilitação das instituições consignatárias.
§ 1º Para fins de análise de conformidade dos pedidos de habilitação, poderão ser utilizados dados obtidos junto aos órgãos ou entidades da administração pública federal, aos órgãos de defesa do consumidor, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público, bem como outras bases de dados.
§ 2º O deferimento do pedido de habilitação será formalizado por meio da plataforma eletrônica de habilitação.
Art. 7º A habilitação terá validade de sessenta meses, e poderá ser renovada mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 5º desta Portaria.
Art. 8º As instituições consignatárias habilitadas deverão formalizar contrato de prestação de serviço com o agente operador por meio da plataforma eletrônica de habilitação, de que trata o art. 5º.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 9º A instituição consignatária habilitada estará sujeita à suspensão ou cancelamento de sua habilitação, em decorrência de decisão judicial, apuração de denúncia ou em virtude de procedimento administrativo que constate que a instituição deixou de cumprir as obrigações assumidas no Termo de Habilitação, nas normas expedidas pelo MTE e pelo Comitê Gestor do Crédito Consignado, de que trata o art. 2º-G da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
§ 1º Para fins de constatação de descumprimento das obrigações previstas no Termo de Habilitação, o MTE poderá utilizar informações relativas às operações de crédito com consignação em folha de pagamento ou qualquer fonte pertinente à manutenção das condições de habilitação da instituição consignatária.
§ 2º Para fins do disposto no caput, o MTE notificará a instituição consignatária com a descrição conduta irregular, para apresentação de defesa no prazo de dez dias úteis, contados da data do recebimento da notificação, em observância ao devido procedimento administrativo.
Art. 10. A habilitação poderá ser reativada por meio de decisão judicial ou de solicitação formal da instituição consignatária, mediante comprovação documental do saneamento das irregularidades que ensejaram a suspensão da habilitação.
Art. 11. O cancelamento da habilitação da instituição consignatária poderá ser realizado:
I – a pedido, mediante solicitação da instituição consignatária, não sendo necessário apresentar justificativa ou prévio aviso;
II – de ofício pelo MTE, a qualquer tempo, em decorrência de decisão judicial, apuração de denúncia ou em virtude de procedimento administrativo, nos termos do art. 9º;
III – nos casos em que a instituição consignatária seja reincidente em suspensões;
IV – no caso em que as operações de empréstimo com consignação em folha de pagamento não sejam iniciadas em até cento e vinte dias, contados da habilitação, quando não houver apresentação de justificativa para dilação de prazo.
§ 1º O ato administrativo de cancelamento da habilitação será publicado no Diário Oficial da União por meio de despacho, da Secretaria de Proteção ao Trabalhador do MTE.
§ 2º No caso de cancelamento, fica vedada a realização de nova habilitação pelo prazo de até doze meses, a contar da data da formalização do cancelamento da habilitação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. As instituições consignatárias habilitadas deverão informar ao MTE, no prazo máximo de cinco dias úteis, qualquer alteração contratual que venha a ocorrer na sua estrutura ou em suas Agências, seja por força de incorporação, fusão ou encerramento de atividades para que, se necessário, sejam adotados os procedimentos quanto à transferência dos contratos e os respectivos repasses dos valores.
Art. 13. Deverá ser mantida, no sítio oficial na internet do MTE, a relação atualizada das instituições consignatárias habilitadas.
Art. 14. Caberá à Secretaria de Proteção ao Trabalhador do MTE realizar os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)