DOU 20/3/2025 – Edição Extra-B
Estabelecer requisitos que normatizem as atribuições da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO e da Caixa Econômica Federal – CAIXA, na governança da operacionalização dos sistemas ou plataformas digitais de que trata o art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e o disposto no § 1º, do art. 2º-A, da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 – (Processo nº 19965.200643/2025-48), resolve:
Art. 1º Estabelecer elementos que normatizem os papéis da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, do Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO e da Caixa Econômica Federal – CAIXA, na governança da operacionalização dos sistemas ou plataformas digitais de que trata o art. 2º-A da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025.
Art. 2º Fica a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – Dataprev, autorizada a:
I – celebrar instrumento contratual com as instituições consignatárias habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, para a operacionalização da operação de crédito com consignação em folha de pagamento, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003;
II – coordenar a operacionalização da operação de crédito com consignação em folha de pagamento, inclusive as integrações com os ambientes eSocial, FGTS Digital e demais sistemas ou serviços necessários à operacionalização, assim como, as interações com as instituições consignatárias que operam os serviços; e III. estabelecer instrumentos contratuais necessários para a operacionalização dos serviços pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO e a Caixa Econômica Federal – CAIXA.
Art. 3º Fica o SERPRO autorizado a prover os serviços e integrações das plataformas eSocial e FGTS Digital, dentre outras ações necessárias para permitir a plena operação dos serviços de consignação em folha de pagamento previstos no art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.
Art. 4º A CAIXA fica autorizada a executar os serviços de centralização dos valores recolhidos com base no artigo 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, nas guias de recolhimento do FGTS e no Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, informados pelo SERPRO, garantindo, com base nas informações recebidas da Dataprev:
I – o repasse dos valores devidos às instituições consignatárias;
II – a comunicação das operações de repasse financeiro à Dataprev; e
III – a execução das garantias do FGTS.
Parágrafo único. A CAIXA poderá estabelecer os requisitos contratuais necessários à execução do disposto neste artigo.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO