PORTARIA MTE Nº 3.897, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Regulamenta a transferência de recursos a título de auxílios para entidades privadas sem fins lucrativos, voltadas à realização de estudos, pesquisas e atividades que possam subsidiar as políticas públicas de emprego, renda e qualificação profissional, prevista no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no inciso XII do art. 86 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022. (Processo SEI nº 19964.108191/2023-91).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 86, inciso XII, e art. 87, inciso VI, da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, resolve;
Art. 1º Estabelecer critérios e procedimentos para a transferência de recursos a título de auxílios prevista no § 6º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para entidades privadas sem fins lucrativos, voltadas à realização de estudos, pesquisas e atividades que possam subsidiar as políticas públicas de emprego, renda e qualificação profissional, nos termos do inciso XII do art. 86 e do art. 87 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022.
§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego apenas transferirá recursos a título do auxílio de que trata o caput quando houver indicação por meio de Emenda Parlamentar impositiva com identificação dos beneficiários.
§ 2º Os saldos financeiros transferidos conforme esta Portaria serão aplicados de acordo com a Classificação por Natureza de Despesa – GND indicada na Emenda Parlamentar.
§ 3º As transferências de recursos a título de auxílio serão efetuadas por meio de parcerias, observado o disposto no art. 2º desta Portaria.
§ 4º As entidades beneficiárias do auxílio devem atender aos seguintes critérios de habilitação e, quando aplicável, seleção:
I – ser entidade privada sem fins lucrativos, devidamente constituída e registrada;
II – possuir experiência comprovada nas áreas relacionadas a estudos, pesquisas e atividades voltadas às políticas públicas de emprego, renda e qualificação profissional, mediante apresentação de publicações indexadas relacionadas ao tema produzidos nos cinco anos anteriores à habilitação;
III – apresentar projeto detalhado que demonstre a relevância, a viabilidade técnica e a pertinência dos estudos, pesquisas ou atividades propostas; e
IV – demonstrar capacidade técnica e operacional para executar o projeto de forma eficiente, mediante a comprovação de:
a) existência de quadro de, no mínimo, dez profissionais capacitados, dentre estatísticos, economistas e sociólogos, com experiência comprovada para a realização de estudos e pesquisas sobre o mundo do trabalho;
b) existência de infraestrutura disponível adequada para a execução das atividades, tal como espaço físico e equipamentos;
c) capacidade institucional de produção, disseminação e transmissão do conhecimento em temas relativos às relações e ao mercado de trabalho; e
d) capacidade de articulação institucional com governos estaduais e municipais, órgãos públicos e instituições acadêmicas para promover coordenação de ações e integrar objetivo.
Art. 2º As parcerias celebradas para efetuar a transferências de que trata esta Portaria serão formalizadas pela assinatura de Termo de Fomento, e deverão atender às disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho 2014, e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, naquilo em que não lhes for incompatível.
§ 1º Os Termos de Fomento conterão cláusula de reversão aplicável à entidade beneficiária no caso de constatação de desvio de finalidade dos recursos recebidos.
§ 2º A cláusula de reversão consiste na obrigação da entidade beneficiária restituir integralmente os recursos recebidos, acrescidos dos devidos encargos legais, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e legais cabíveis.
Art. 3º A alocação de recursos para a entidade beneficiária deverá atender ao disposto no art. 87 da Lei nº 14.436, de 2022, e será destinada exclusivamente ao financiamento de projetos aprovados pela unidade responsável pela ação orçamentária e que demonstrem justificativa objetiva da necessidade de aplicação dos recursos estipulados em Emenda Parlamentar, devendo estar em consonância com a Natureza de Despesa indicada na Emenda Parlamentar.
Parágrafo único. Os recursos serão provisionados de acordo com as disponibilidades orçamentárias indicadas na Emenda Parlamentar.
Art. 4º Os prazos para execução dos projetos de auxílio terão no máximo doze meses.
Art. 5º O Ministério do Trabalho e Emprego realizará o acompanhamento e a avaliação dos projetos financiados, com o objetivo de verificar o cumprimento dos objetivos propostos, a correta aplicação dos recursos e a efetividade das ações realizadas.
Art. 6º A entidade beneficiária deverá fornecer, de forma periódica ou quando solicitado, informações e documentos comprobatórios referentes à execução do projeto, a fim de viabilizar o acompanhamento e a avaliação.
Art. 7º A titularidade dos bens remanescentes é atribuída à entidade parceira ao final da execução do projeto, exceto se houver disposição expressa em contrário no Termo de Fomento.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO MACENA DA SILVA

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