Prorroga o prazo previsto no caput do art. 73 da Portaria/MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, para a prática de atos em processos físicos de autos de infração e notificações de débito do FGTS e Contribuição Social. (Processo nº 19964.203260/2023-70).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – Substituto, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e nos termos do disposto no processo SEI 19964.203260/2023-70, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 73-A. Fica prorrogado até 10 de junho de 2025, o prazo previsto no caput do art. 73 para a prática de atos em processos físicos de autos de infração e notificações de débito do FGTS e Contribuição Social.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, os processos em meio físico ainda em curso serão digitalizados e inseridos no sistema, seguindo o trâmite eletrônico a partir da fase em que se encontrarem.” (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 73 da Portaria MTP nº 667, de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO MACENA DA SILVA