Altera a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, para incluir novos indicadores de análise de impacto regulatório para elaboração e revisão de normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho. (Processo nº 19964.102456/2020-03).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 155 e 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VI do Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 131-A análise de impacto regulatório deve observar as disposições contidas no Decreto nº 10.411, de 2020, e, sempre que possível:
I – o impacto esperado das opções de resolução propostas, mediante o uso de indicadores, como taxas de acidentes ou de adoecimentos, de trabalhadores atingidos e de não conformidades detectadas pela Inspeção do Trabalho; e
II – as inovações tecnológicas.
…………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria MTP nº 672, de 2021:
I – inciso VI do art. 133; e
II – inciso VI do art. 134.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO