PORTARIA MTE Nº 3.222, DE 21 DE AGOSTO DE 2023

Institui o Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional – PMQ voltado ao desenvolvimento de ações de qualificação social e profissional a jovens e trabalhadores, de forma a contribuir com a formação geral, acesso e permanência no mundo do trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e nos termos do disposto no Decreto nº 11.359, de 1º de janeiro de 2023 e com base no art. 46, incisos I, V, XI e XII, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve:

Seção I

Do Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional – PMQ

Art. 1º Instituir o Programa Manuel Querino de Qualificação Social e Profissional – PMQ, voltado ao desenvolvimento de ações de qualificação social e profissional na perspectiva do trabalho decente, a jovens e trabalhadores, de forma a contribuir com a formação geral, o acesso e a permanência no mundo do trabalho, considerando-os como sujeitos coletivos, em processo de construção e qualificação no trabalho e a partir dele.

Parágrafo único. As ações e as iniciativas de qualificação social e profissional desenvolvidas no âmbito das políticas de trabalho, emprego e renda atenderão as diretrizes e os objetivos do PMQ, em observância ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º O PMQ tem como eixo a formação geral do trabalhador, de forma a contribuir com o acesso e a permanência no mundo do trabalho, por meio das seguintes estratégias:

I – capilarização da oferta de qualificação social e profissional na rede de atendimento ao trabalhador do Sistema Nacional de Emprego – Sine;

II – articulação da política de qualificação social e profissional com instituições públicas federais;

III – fomento às iniciativas da sociedade civil voltadas à solução de problemas e ao desenvolvimento de tecnologias sociais;

IV – oferta de ações formativas em habilidades digitais transversais ao trabalho e ao acesso à cidadania; e

V – indução estratégica da política de aprendizagem profissional.

Seção II

Das diretrizes e dos objetivos

Art. 3º O PMQ tem como diretrizes:

I – a compreensão do trabalho como atividade humana e social que envolve a reprodução da prática social concreta e historicamente determinada e a apropriação criadora inerente da relação entre sujeito e objeto;

II – a transposição do modelo de preparação técnica de mão de obra para o de formação alicerçada no conjunto de atributos inerentes à cidadania expressada no mundo do trabalho;

III – a qualificação social e profissional como um direito e uma política pública;

IV – a não superposição de ações e o estabelecimento de critérios objetivos de distribuição de responsabilidades e recursos;

V – a qualificação social e profissional como ferramenta de formação intelectual, técnica e cultural do trabalhador; e

VI – a promoção do trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas.

Art. 4º O PMQ tem como objetivos gerais:

I – a inclusão social do trabalhador e o combate à discriminação e à vulnerabilidade das populações;

II – o desenvolvimento:

a) de conhecimentos;

b) da compreensão global de um conjunto de tarefas e funções conexas;

c) da capacidade de abstração e de seleção; e

d) do trato e interpretação de informações;

III – a autonomia do trabalhador para a superação dos desafios a serem enfrentados, em especial aqueles inerentes à relação entre capital e trabalho;

IV – o acesso ao emprego e ao trabalho decente e a geração de oportunidades de trabalho e de renda;

V – a permanência do trabalhador no mundo do trabalho;

VI – a adequação entre as demandas do mundo do trabalho e da sociedade, e a oferta de ações de qualificação social e profissional, consideradas as especificidades do território, da população e do setor produtivo local;

VII – a articulação da qualificação social e profissional com as ações de caráter macroeconômico e com as dinâmicas econômicas locais, para permitir o aproveitamento, pelos trabalhadores, das oportunidades geradas pelo desenvolvimento regional; e

VIII – a articulação da qualificação social e profissional com as ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, bem como com outras políticas públicas de inclusão social.

Seção III

Dos públicos-alvo

Art. 5º O PMQ será implementado em observância à perspectiva da inclusão da diversidade humana, das populações vulnerabilizadas, da promoção da equidade de gênero, do combate ao racismo e de todas as formas de discriminação, com prioridade aos públicos do Sine, Cadastro Único – CadÚnico e os jovens entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte e nove) anos.

Seção IV

Dos setores econômicos prioritários

Art. 6º As ações de qualificação social e profissional terão como foco a vocação econômica do território, as ocupações demandadas pelo setor produtivo local e as formas alternativas regionais de geração de renda, prioritariamente nos seguintes setores econômicos:

I – economia verde e azul;

II – economia digital e neoindustrialização;

III – economia da cultura e criativa;

IV – economia do cuidado e da saúde;

V – economia do turismo; e

VI – economia popular e solidária.

Seção V

Das ações

Art. 7º O PMQ será implementado por meio da articulação das seguintes ações:

I – oferta de ações de qualificação social e profissional nos estados, Distrito Federal e municípios no âmbito do Sine;

II – desenvolvimento de parcerias com universidades federais e Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia para a implementação de projetos de qualificação social e profissional;

III – fomento a iniciativas da sociedade civil e à economia popular e solidária, nos termos do Marco Regulatório da Organizações da Sociedade Civil – MROSC, regulamentado pela Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

IV – ampliação e divulgação do Programa Caminho Digital e da Escola do Trabalhador 4.0; e

V – atuação com vistas a promover maior efetividade social da política de aprendizagem profissional.

Subseção I

Da oferta de ações de qualificação social e profissional nos estados, Distrito Federal e municípios no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – Sine

Art. 8º A oferta de ações de qualificação social e profissional nos estados, Distrito Federal e municípios no âmbito do Sine será financiada com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e dos fundos estaduais, distrital e municipais de trabalho, nos termos do disposto na Lei nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e observará os normativos do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT aplicáveis à matéria e ao disposto nesta Portaria.

§ 1º As ações de qualificação social e profissional nos estados, Distrito Federal e municípios, no âmbito do Sine, serão articuladas com a intermediação de mão-de-obra e, no que couber, com os demais serviços disponíveis na rede de atendimento ao trabalhador.

§ 2º Sem prejuízo da autonomia dos entes parceiros do Sine na definição de suas estratégias locais de atuação, a metodologia para prospecção de demandas de qualificação social e profissional de que trata o art. 24 será observada no planejamento das ações de qualificação social e profissional, prioritariamente nos setores econômicos de que trata o art. 6º.

Subseção II

Do desenvolvimento de parcerias com Universidades Federais e Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia para a implementação de projetos de qualificação social e profissional

Art. 9º As parcerias com Universidades Federais e Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia serão formalizadas por meio de Termos de Execução Descentralizada – TED.

Parágrafo único. As parcerias de que tratam o caput:

I – objetivarão a oferta e a realização de ações de qualificação social e profissional para jovens de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) anos e demais públicos abrangidos nas seguintes perspectivas:

a) inclusão e diversidade dos povos e comunidades tradicionais;

b) promoção da equidade de gênero; e

c) superação das desigualdades estruturais brasileiras;

II – focarão em ocupações demandadas pelo setor produtivo local ou relacionadas à vocação econômica do território, prioritariamente nos setores econômicos de que trata o art. 6º.

Art. 10. As propostas de parcerias serão apresentadas de acordo com o modelo disposto no Anexo I, em consonância ao Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, e referenciadas na forma de projeto de qualificação social e profissional, conforme modelo de que trata o Anexo II.

Art. 11. O projeto de qualificação social e profissional que comporá as propostas conterá, no mínimo:

I – a descrição completa do objeto a ser executado;

II – o perfil dos públicos atendidos;

III – a matriz de cursos, que devem ser detalhados, referenciados no Guia Pronatec de Cursos FIC, relacionados à Classificação Brasileira de Ocupações – CBO e subsidiados pelo Quadro Brasileiro de Qualificação – QBQ;

IV – a matriz de demanda que informa, por município, a meta para cada curso, com o código da CBO correspondente;

V – a meta total de vagas a serem ofertadas, detalhando quantitativamente todos os tipos de públicos a serem atendidos;

VI – a distribuição da meta por estado ou município;

VII – a estimativa de recursos financeiros;

VIII – a memória de cálculo, detalhada por meta e produto, relativa aos custos totais do projeto;

IX – a previsão de prazo para execução, com duração máxima de um ano;

X – o cronograma de execução, detalhando etapas e prazos; e

XI – o cronograma de desembolsos e pagamentos.

§ 1º O escopo do projeto deverá ser fundamentado em estudo de prospecção de demandas, conforme a metodologia de que trata o art. 24.

§ 2º O estudo de prospecção de demandas disposto no § 1º indicará o processo utilizado na apuração das informações, de modo a demonstrar de qual maneira as ações propostas correspondem às necessidades identificadas de trabalhadores qualificados.

Art. 12. As propostas terão previsão de destinação de 10% (dez por cento) das vagas para atendimento a pessoas com deficiências, em observância ao disposto no art. 9º da Resolução CODEFAT nº 907, de 26 de maio de 2021.

Art. 13. Os proponentes observarão em suas propostas a diversidade local e farão constar em seus projetos o atendimento a públicos diversos, observado o perfil populacional local e as perspectivas regionais de geração de emprego e renda.

Art. 14. As instituições executoras custearão os materiais didáticos gerais e específicos, os equipamentos de proteção individual – EPI, o auxílio transporte e a alimentação para alunos, quando necessário, e os uniformes, quando adotados pela instituição de ensino, vedada a cobrança de qualquer taxa ao público beneficiário do curso.

Art. 15. Os cursos contemplarão carga-horária mínima de duzentas horas, sendo quarenta horas para conteúdos básicos que compreendam, pelo menos, os seguintes temas:

I – comunicação oral e escrita e leitura e compreensão de textos;

II – raciocínio lógico-matemático;

III – saúde e segurança no trabalho;

IV – direitos humanos, sociais e trabalhistas;

V – relações interpessoais no trabalho;

VI – orientação profissional; e

VII – responsabilidade socioambiental.

Art. 16. Da carga-horária de conteúdos específicos, pelo menos 30% (trinta por cento) será voltada para a prática profissional, que compreenderá diferentes situações de vivência, aprendizagem e trabalho, como experimentos e atividades específicas em ambientes especiais, tais como laboratórios, oficinas, empresas pedagógicas, ateliês e outros, bem como investigação sobre atividades profissionais, projetos de pesquisa ou intervenção social, desenvolvimento de tecnologias sociais, visitas técnicas, simulações, observações, entre outras.

Art. 17. O custo aluno/hora médio a ser considerado nas propostas apresentadas será o definido pelo CODEFAT, por meio de Resolução.

Art. 18. As propostas apresentadas serão avaliadas por comissão a ser constituída por ato do Secretário de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º A comissão aprovará a formalização das parcerias de que tratam esta Subseção.

§ 2º A constituição da comissão atenderá aos art. 36 a art. 38 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

§ 3º Para o exercício do ano de 2023, os critérios e metodologia a serem utilizados para a avaliação das propostas pela comissão designada estão dispostos no Anexo III.

Art. 19. As parcerias firmadas por meio de TED, no exercício de 2023, pela Secretaria de Qualificação e Fomento à Geração de Emprego e Renda do Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito da política de qualificação social e profissional, servirão de base e modelo para a construção de ação de qualificação específica com instituições públicas federais.

Subseção III

Do fomento a iniciativas da sociedade civil à luz do Marco Regulatório da Organizações da Sociedade Civil – MROSC

Art. 20. O desenvolvimento de projetos de fomento às iniciativas da sociedade civil voltadas à solução de problemas específicos e desenvolvimento de tecnologias sociais com apoio da qualificação social e profissional nos termos do MROSC observará o modelo a ser estabelecido em ato do Ministro de Estado do Trabalho e

Emprego.

Subseção IV

Da ampliação e divulgação do Programa Caminho Digital e da Escola do Trabalhador 4.0

Art. 21. Serão desenvolvidas no âmbito do PMQ parcerias para a ampliação do Programa Caminho Digital, por meio de sua integração a serviços e soluções voltados ao atendimento e à orientação ao trabalhador, providos pelos parceiros, bem como a adesão simplificada de atores públicos e privados do mundo do trabalho para a promoção e a divulgação do Programa Escola do Trabalhador 4.0.

§ 1º Os atores públicos e privados do mundo do trabalho que tenham interesse em promover e divulgar a Escola do Trabalhador 4.0 poderão aderir à iniciativa por meio do Termo de Adesão Simplificada, conforme o Anexo IV.

§ 2º A adesão de que trata o § 1º tem como objetivo organizar e catalogar a rede de parceiros para a promoção e divulgação da Escola do Trabalhador 4.0 e não implica obrigações contratuais ou ônus de qualquer natureza às partes.

§ 3º Os atores que tenham aderido à rede de parceiros de que trata o § 2º poderão, nessa condição, vincular sua imagem ao projeto e poderão atuar como agentes mobilizadores na base de informações da Escola do Trabalhador 4.0, para fins estatísticos.

§ 4º Poderão ser estabelecidos modelos de adesão simplificada para novas ações que, derivadas das parcerias de que trata o caput, venham a compor o Programa Caminho Digital.

Subseção V

Atuação com vistas a promover maior efetividade social da política de aprendizagem profissional

Art. 22. Para maior efetividade social da política de aprendizagem profissional, de que trata a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, os atores e parceiros sociais engajados priorizarão os pilares centrais de inclusão social e qualidade dos programas de aprendizagem, em referência à Recomendação 208, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, relativa à aprendizagem de qualidade.

Art. 23. As ações que promovam um ambiente que viabilize a aprendizagem profissional inclusiva e de qualidade observarão as seguintes diretrizes:

I – implementação de modelos de financiamento eficazes e sustentáveis, que permitam fornecer incentivos técnicos e financeiros;

II – facilitação de parcerias eficazes público-privadas e entre os entes federados para apoiar aprendizagens de qualidade de acordo com a estrutura regulatória nacional;

III – promoção do engajamento e da consolidação de ecossistema de entidades formadoras que promovam o intercâmbio de boas práticas;

IV – promoção da interação intergovernamental para expandir a efetividade da aprendizagem como garantidora do direito ao trabalho decente;

V – aumento de conscientização sobre os direitos, prerrogativas e proteções de aprendizes;

VI – promoção de pré-aprendizagem como estratégia de garantia de acesso protegido à aprendizagem profissional e ao mundo do trabalho;

VII – estruturação de trilhas de aprendizagem flexíveis que permitam o aprendizado ao longo da vida e a portabilidade de saberes;

VIII – promoção de aprendizagens nos setores econômicos prioritários com intuito de possibilitar transição justa dos jovens trabalhadores para o futuro do trabalho;

IX – adoção, nos programas de aprendizagem, de processos para reconhecer competências e habilidades informais, não-formais e saberes tradicionais, que estimulem a não-hierarquização de conhecimentos em vistas de estimular a autonomia do trabalhador; e

X – direcionamento de oferta de cursos das entidades formadoras para os setores econômicos estratégicos, orientada aos públicos prioritários, conforme regulamentação aplicável à matéria.

Subseção VI

Da prospecção das demandas de qualificação social e profissional

Art. 24. O planejamento e o desenvolvimento dos projetos de qualificação social e profissional no âmbito do PMQ considerarão a metodologia para prospecção de demandas de qualificação social e profissional de que trata o Anexo V.

§ 1º A metodologia para prospecção de demandas de qualificação social e profissional de que trata o Anexo V tem como finalidade nortear, nas políticas de qualificação social e profissional, a estruturação da oferta e induzir seu efetivo direcionamento às necessidades do mundo do trabalho e da sociedade.

§ 2º Poderão, em caráter complementar e de maneira tecnicamente fundamentada, de acordo com a natureza e características de cada projeto, serem aplicadas outras metodologias para prospecção de demandas de qualificação social e profissional.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor em sete dias, após a data de sua publicação.

LUIZ MARINHO

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

ANEXO III

(exclusivo para assinantes)

ANEXO IV

(exclusivo para assinantes)

ANEXO V

(exclusivo para assinantes)

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