Dispõe sobre o cadastramento das Centrais Sindicais no Sistema Integrado de Relações do Trabalho – SIRT.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 11.648, de 31 de março de 2008, bem como no Processo nº 19964.202979/2023-93, resolve:
Art. 1º Para fins de verificação da representatividade, as centrais sindicais deverão, nos termos desta Portaria, se cadastrar no Sistema Integrado de Relações do Trabalho – SIRT e manter seu cadastro atualizado.
Parágrafo único. Para o cadastramento e atualização no SIRT, as centrais sindicais deverão submeter à Secretaria de Relações do Trabalho os seguintes documentos, por meio do sistema SEI/MTE:
I – atos constitutivos registrados em cartório;
II – comprovante de posse da diretoria e duração do mandato;
III – indicação dos dirigentes com nome, cargo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
IV – informação do representante legal junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;
V – indicação do tipo de diretoria, se singular ou colegiada; e
VI – comprovante de endereço em nome da entidade.
Art. 2º Após a análise dos documentos mencionados no art. 1º, a Secretaria de Relações do Trabalho validará o cadastro no SIRT.
§ 1º Na eventual ausência de algum documento elencado no art. 1º, a Secretaria de Relações do Trabalho notificará a entidade para, no prazo de trinta dias, efetuar a regularização.
§ 2º O não cumprimento do prazo estabelecido no § 1º resultará no arquivamento da solicitação de cadastro.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 7 (sete) dias, contados a partir da data de sua publicação.
LUIZ MARINHO