Altera a Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 1º, Anexo I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no processo nº 19964.102456/2020-03, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ……………………………
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§ 7º O fabricante ou importador do cinturão de segurança deve realizar também a certificação da conformidade dos dispositivos (talabartes e trava-quedas) para uso conjunto com o cinturão.
§ 8º Em caso de dispositivos (talabartes e trava-quedas) fabricados ou importados por terceiros, o fabricante ou importador do cinturão de segurança deve realizar também a certificação desses dispositivos que sejam compatíveis com o seu modelo de cinturão ou, alternativamente, poderá adotar o certificado de conformidade vigente desses dispositivos emitido em nome do próprio fabricante ou importador do talabarte ou trava-queda, desde que autorize formalmente, no manual de instruções, o uso desses dispositivos de terceiros com o seu modelo de cinturão.” (NR)
“Art. 8º A análise dos requerimentos de Certificado de Aprovação é realizada pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
……………………………………….” (NR)
“Art. 9º ……………………………
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§ 1º Para a geração da folha de rosto, o fabricante ou importador deve solicitar acesso ao sistema, enviando e-mail para o endereço eletrônico [email protected], com os dados de Cadastro de Pessoa Física – CPF e e-mail do usuário, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ da empresa e os tipos de EPI para os quais serão solicitados o Certificado de Aprovação.
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§ 4º Em caso de equipamento de proteção contra queda com diferença de nível, deve ser apresentado o certificado de conformidade do cinturão de segurança, acompanhado de relação dos dispositivos talabartes ou trava-quedas, avaliados nos termos do Anexo III-A desta Portaria e que podem ser utilizados em conjunto com o modelo de cinturão.
§ 5º Em caso de dispositivos talabartes ou trava-quedas fabricados por empresas distintas do fabricante do cinturão, deverá ser apresentada, além da relação indicada no § 4º, autorização de uso do modelo de cinturão em conjunto com os dispositivos de terceiros que se deseja incluir no respectivo Certificado de Aprovação.” (NR)
“Art. 13. …………………………..
§ 1º A solicitação de alteração do Certificado de Aprovação será admitida quando a unidade fabril, material de composição e o enquadramento do EPI no Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) não sejam modificados e desde que não ocorra supressão quanto ao tipo de proteção oferecida.
……………………………………….” (NR)
“Art. 15. …………………………..
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II – de cinco anos, contados da emissão do certificado de conformidade, para EPI contra riscos de categoria I;
……………………………………….” (NR)
“Art. 18. …………………………..
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II – comprovação do registro da alteração societária na repartição competente, consubstanciado no ato da reorganização empresarial que comprove a incorporação de uma empresa pela outra ou a cisão, comprovando-se a transferência da fabricação ou importação dos EPI para o novo CNPJ, bem como a manutenção da unidade fabril e do processo produtivo;
III – declaração dos organismos certificadores de produto envolvidos, se for o caso, atestando a ciência quanto à migração dos Certificados de Aprovação e a manutenção do processo produtivo e informando como realizarão este procedimento, em caso de equipamentos avaliados na modalidade de certificação definidos no § 2º do art. 4º; e
……………………………………….” (NR)
“Art. 32. …………………………..
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§ 2º O recurso será interposto perante o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, que poderá reconsiderar sua decisão de forma motivada, ou apreciar as alegações apresentadas, indicando os fundamentos técnicos que justifiquem sua manutenção, hipótese em que encaminhará o processo devidamente instruído à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego para julgamento do recurso.” (NR)
“Art. 36. Os Certificados de Aprovação de todos os produtos correspondentes a itens suprimidos do Anexo I da Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) serão automaticamente cancelados pela Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho.
……………………………………….” (NR)
“Art. 37-A. ……………………….
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II – os demais EPI devem ser avaliados na modalidade de relatório de ensaio, por meio de laboratórios de ensaio de terceira parte acreditados pelo Inmetro, em conformidade com os critérios estabelecidos nos Anexos I e III.” (NR)
“Art. 37-C. ……………………….
……………………………………….
§ 1º Para a geração da folha de rosto, o fabricante ou importador deve solicitar acesso ao sistema, enviando e-mail para o endereço eletrônico [email protected], com os dados de CPF e e-mail do usuário, CNPJ da empresa e os tipos de EPI para os quais serão solicitados o Certificado de Aprovação.
……………………………………….” (NR)
“Art. 43. Os Certificados de Aprovação dos EPI listados abaixo que estejam válidos até 31 de dezembro de 2024 poderão ter sua validade prorrogada até 30 de junho de 2025:
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§ 3º Durante todo o período de validade do Certificado de Aprovação, inclusive durante o período de prorrogação, conforme previsto no caput, o fabricante ou importador do EPI deve se responsabilizar pela comercialização de equipamentos em consonância com as características especificadas no relatório de ensaio do EPI, nos termos da alínea “d” do item 6.8.1 da Norma Regulamentadora nº 6 (NR-6) e do art. 37-A.
……………………………………….” (NR)
“Art. 66. Os pedidos de cadastramento devem ser dirigidos ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, instruídos com os documentos que comprovem as informações previstas no subitem 4.1 do Anexo 13-A da Norma Regulamentadora nº 15 (NR- 15), e o cumprimento da legislação do benzeno.” (NR)
“Art. 67. A solicitação de cadastramento, com a documentação pertinente, deve ser encaminhada pelo Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho à seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da inspeção do trabalho da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento ou instalação objeto do pedido.
……………………………………….” (NR)
“Art. 68. …………………………..
……………………………………….
§ 3º Da decisão da unidade descentralizada da inspeção do trabalho caberá recurso para o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
……………………………………….” (NR)
“Art. 71. …………………………..
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§ 1º Nos processos de suspensão do cadastramento de empresa, o Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego poderá solicitar manifestação de outros órgãos técnicos competentes.
……………………………………….” (NR)
“Art. 75. O Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego poderá enviar a solicitação de exclusão do cadastro à seção, setor ou núcleo de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho responsável pela circunscrição em que se localiza o estabelecimento ou instalação objeto da solicitação para realização de inspeção, visando à verificação das informações prestadas na declaração de responsabilidade.” (NR)
Art. 2º O Anexo I da Portaria MTP nº 672, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 3º O Anexo III da Portaria MTP nº 672, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Portaria.
Art. 4º O Anexo III-A da Portaria MTP nº 672, de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Portaria.
Art. 5º A exigência de realização dos ensaios de simulação de uso e de conteúdo de CO2, previstos na ABNT NBR 13698, e de penetração total, previsto na ISO 16900-1, determinada no Anexo E – Respirador purificador de ar tipo peça semifacial filtrante para partículas (PFF), fica prorrogada para 2 de dezembro de 2025.
Art. 6º Os anexos de que tratam esta Portaria serão publicados/disponibilizados no seguinte: endereço eletrônico https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/ptbr/assuntos/inspecao-do-trabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/2021/portaria-mtp-no-672-procedimentos-sst-1-1.pdf/view, localizado no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego (www.gov.br/trabalho-e-emprego) em Assuntos>Inspeção do Trabalho>Fiscalização de Segurança e Saúde no Trabalho>Portarias SST>2021.
Art. 7º Revogam-se os seguintes dispositivos da Portaria MTP nº 672, de 2021:
I – § 5º e § 6º do art. 4º;
II – § 1º e § 2º do art. 37-A;
III – incisos I, II, III, VI e VII e § 3º do art. 37-B;
IV – § 5º e § 6º do art. 37-C;
V – § 1º do art. 37-D;
VI – art. 37-E; e
VII – art. 40.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor:
I – em 1 (um) ano após a data de sua publicação, em relação aos seguintes anexos do Anexo III-A:
a) Anexo M – Luvas;
b) Anexo N – Calçado; e
c) Anexo O – Calçado para trabalho ao potencial; e
II – na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.
LUIZ MARINHO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)