PORTARIA MTE Nº 1.630, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

Altera a Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO – Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023 – Processo nº 19966.200120/2023-20, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 140-B. ………………………………
………………………………………………..
§ 1º É vedada a utilização do DET para a publicação de:
I – comunicações de caráter político-partidário;
II – comunicações de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal; ou
III – publicidade de atos, programas e obras dos órgãos públicos, mesmo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considera-se:
I – comunicação político-partidária: toda mensagem que vise divulgar ações e entregas de um indivíduo, partido ou grupo político; e
II – comunicação de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal: comunicação não específica e não individualizada de alto alcance do governo em canais digitais que vise divulgar ações ou sensibilizar a população.” (NR)
“Art. 142 …………………………………..
………………………………………………..
II – automaticamente, no primeiro dia após o período de quinze dias corridos, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.
………………………………………………..
§ 4º A existência da caixa postal do DET não afasta a possibilidade da Secretaria de Inspeção do Trabalho regulamentar outros meios legais de comunicação e interação com o usuário, inclusive para apresentação de documentos.
§ 5º O prazo a que se refere o inciso II do caput será contado excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 6º O início da contagem de dias e a ciência automática de que tratam o inciso II do caput não ocorrerão em sábados, domingos, feriados nacionais e pontos facultativos nacionais integrais ou de meio expediente.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FRANCISCO MACENA DA SILVA

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