Suspende temporariamente procedimentos de análise e as publicações relativas a processos de registro sindical.
(Processo nº 19964.101529/2023-84).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 46, incisos II e IX, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso IX, e no art. 27, inciso IX, do Anexo I do Decreto nº 11.359, de 1 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Suspender todos os procedimentos de análise, bem como as publicações relativas a processo de registro sindical, até 5 de agosto de 2023, em face da necessária adequação de procedimentos administrativos e normativos.
Art. 2º Ficam excluídos desta Portaria os procedimentos e decisões no que se refere a:
I – processos com determinação judicial para cumprimento;
II – processos de fusão e de incorporação de entidades preexistentes, quando não implicarem em criação ou extensão da representação de novas categorias; e
III – validações das atualizações de dados perenes, nas modalidades de membros dirigentes, localização e filiação, as quais são geradas pelas entidades já dotadas de cadastro ativo no Cadastro Nacional de Entidades sindicais – CNES.
Art. 3º Ficam revogadas as seguintes portarias:
I – Portaria MTE nº 217, de 3 de fevereiro de 2023; e
II – Portaria MTE nº 1.360, de 4 de maio de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO