Delega competências do Ministro de Estado dos Transportes às autoridades que relaciona e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentados pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, nos arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, nas Leis nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.666, de 21 de junho de 1993, e 14.133, de 1º de abril de 2021, nos Decretos nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, 10.829 de 5 de outubro de 2021, 10.835, de 14 de outubro de 2021, 9.794, de 14 de maio de 2019, 10.193, de 27 de dezembro de 2019, 9.991, de 28 de agosto de 2019, e 11.360, de 1º de janeiro de 2023, e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021, resolve:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Delegar e Subdelegar as competências para a prática dos atos relacionados nesta norma.
Art. 2º Para fins desta Portaria:
I – são órgãos específicos singulares do Ministério dos Transportes: a Secretaria Nacional de Transporte Rodoviário, a Secretaria Nacional de Transporte Ferroviário e a Secretaria Nacional de Trânsito;
II – são entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT; e
2. Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT; e
b) empresa pública: Valec – Engenharia, Construção e Ferrovais S.A – Infra S.A .
Art. 3º O disposto nesta Portaria não se aplica à Agência Reguladora, definida pela Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, vinculada a este Ministério.
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 4º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo e aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares para, observadas suas Unidades Gestoras, praticarem os seguintes atos:
I – realizar os atos preparatórios às contratações de bens e serviços para os órgãos do Ministério, de acordo com as normas e os procedimentos padrão estabelecidos;
II – celebrar contratos, convênios, acordos, ajustes, termos de execução descentralizada (TED) e outros instrumentos congêneres, bem como eventuais termos aditivos, e aprovar as respectivas prestações de contas, consoante legislação em vigor, ressalvados os projetos de cooperação internacional e acordos de empréstimo com organismos internacionais;
III – realizar atos de gestão dos instrumentos de que trata o inciso II, praticando todos os atos preparatórios correspondentes, inclusive aprovação de planos de investimento e do Plano Anual de Contratações;
IV – autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor, relativos à atividades de custeio;
V – praticar os atos relativos à aplicação de penalidade pela inexecução total ou parcial do contrato, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021;
VI – autorizar, revogar, anular, adjudicar e homologar contratações diretas e processos licitatórios da Lei nº 14.133, de 2021, ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade da Lei nº 8.666, de 1993;
VII – aprovar estudo técnico preliminar, termo de referência e projeto básico para contratações relativas à sua área de atuação;
VIII – designar gestores e fiscais de contratos ou agentes públicos para acompanharem convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres;
IX – instaurar Tomada de Contas Especial dos contratos celebrados e outros instrumentos congêneres, excetuados aqueles firmados por intermédio de mandatária da da União; e
X – atuar como Ordenador de Despesas e designar Gestor Financeiro das respectivas Unidades Gestoras e dos fundos vinculados.
§ 1º São considerados atos de gestão de contratos, convênios, acordos de cooperação e instrumentos congêneres, entre outros atos, a celebração de termos aditivos, a aplicação de sanções, a instauração de tomada de contas e a rescisão.
§ 2º Nos casos de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor, nos termos do inciso IV, com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), relativos às atividades de custeio, poderão subdelegar a competência aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas no âmbito da Secretaria, vedada a subdelegação.
Art. 5º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para nomear comissão de licitação, de contratação, de inventário, de recebimentos de materiais e administrativa em geral, pregoeiro, agente de contratação, equipe de apoio de planejamento e grupo de trabalho.
Art. 6º Fica delegada competência aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes para, no âmbito das respectivas entidades, autorizar a celebração de novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor, relativos a atividades de custeio.
Art. 7º Fica delegada competência às autoridades das entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes equivalentes ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração para, em seu âmbito de atuação, autorizar novos contratos administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor, com valores inferiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), relativos às atividades de custeio das respectivas entidades.
Parágrafo único. No caso de contratos com valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), relativos às atividades de custeio, as autoridades a que se refere o caput poderão subdelegar a competência de autorizar a celebração dos referidos contratos aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas no âmbito das respectivas entidades, vedada a subdelegação.
Art. 8º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para praticar os seguintes atos:
I – autorizar a concessão de suprimento de fundos, mediante a utilização do Cartão de Pagamentos do Governo Federal, e manifestar-se sobre a respectiva prestação de contas;
II – autorizar a alienação, a cessão, a transferência e a baixa de bens patrimoniais;
III – autorizar que os servidores lotados no Ministério possam dirigir veículos oficiais de transporte individual de passageiros, desde que possuidores de Carteira Nacional de Habilitação, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de motoristas oficiais; e
IV – autorizar, em casos excepcionais, devidamente justificados e no interesse da Administração Pública Federal, a utilização dos serviços de comunicação de voz por meio de telefonia móvel e de dados em dispositivos do tipo celular, tablet e modem, por outros servidores não ocupantes de Cargos Comissionados Executivo (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) Níveis 15 a 17.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS
Art. 9º Fica delegada competência ao Secretário-Executivo, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes para praticar os seguintes atos:
I – conceder diárias e passagens para deslocamentos nacionais;
II – conceder diárias e passagens internacionais, com ônus, com ônus limitado ou sem ônus, após prévia autorização de afastamento do País pelo Ministro de Estado dos Transportes; e
III – autorizar a concessão de diárias e passagens de servidores, de empregados públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos previstas no art. 8 do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.
Art. 10. Fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, no âmbito da sua Unidade, a competência para:
I – conceder diárias e passagens internacionais, com ônus, com ônus limitado ou sem ônus, após prévia autorização de afastamento do País pelo Ministro de Estado dos Transportes; e
II – autorizar a concessão de diárias e passagens de servidores, de empregados públicos e de colaboradores eventuais nas hipóteses de deslocamentos previstas no art. 8 do Decreto nº 10.193, de 27 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Art. 11. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para praticar os seguintes atos, referentes aos servidores e empregados públicos deste Ministério:
I – designar comissões de processo administrativo disciplinar e de sindicância, aplicar penalidade de suspensão superior a trinta dias, converter suspensão em multa, manter ou desaconselhar a proposição de penalidade de demissões e decidir sobre a revisão de processo disciplinar administrativo;
II – designar e dispensar os substitutos dos servidores investidos em Cargos Comissionados Executivo (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE), níveis 1 a 17, em conformidade com a legislação vigente;
III – declarar interrupção de férias por necessidade do serviço;
IV – conceder autorização para o afastamento de servidor para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público;
V – conceder reversão de aposentadoria, bem como do abono de permanência;
VI – proceder à recondução de servidor estável ao cargo anteriormente ocupado;
VII – conceder vantagens e demais benefícios, bem como determinar suas alterações e cancelamentos, em virtude de determinação legal;
VIII – praticar atos necessários à nomeação de cargo efetivo em decorrência de habilitação em concurso público, posse, exoneração a pedido ou em razão de posse em outro cargo inacumulável;
IX – promover atos de gestão de pessoas relativos à remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, aproveitamento, readaptação, reintegração, redistribuição de cargos, apostilamento, concessão de licenças, afastamentos e férias, exceto ao que se refere ao disposto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990;
X – conceder ajuda de custo e transporte de mobiliário e bagagens aos servidores deste Ministério;
XI – dispensar e abonar o ponto de servidores, em virtude de comparecimento a congressos, conferências ou reuniões similares, no País ou no Exterior, e daqueles que exerçam mandato eletivo em confederação ou federação de servidores públicos ou associações de classe, de âmbito nacional, nos termos da legislação pertinente;
XII – encaminhar a proposta do Plano de Desenvolvimento de Pessoas ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC;
XIII – analisar e aprovar a participação de servidor em ação de desenvolvimento de pessoas que implique em despesa com diárias e passagens nos casos que o custo total seja superior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício;
XIV – conceder, autorizar e interromper os afastamentos listados no art. 18 do Decreto nº 9.991, de 2019;
XV autorizar a licença para acompanhamento de cônjuge ou companheira prevista no art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990;
XVI – autorizar a licença para atividade política de que trata o art. 86 da Lei nº 8.112, de 1990;
XVII – conceder, prorrogar e interromper licença para tratar de interesses particulares prevista no art. 91 da Lei nº 8.112, de 1990;
XVIII – autorizar a cessão e disponibilizar a requisição de servidores e empregados públicos do Ministério no âmbito do Poder Executivo Federal; e
XIX – autorizar a cessão e disponibilizar a requisição de servidores e empregados públicos do Ministério e de suas entidades vinculadas para outro Poder ou outro Ente Federativo, nos termos do § 1º do art. 29º do Decreto nº 10.835, de 2021, vedada a subdelegação.
Art. 12. Fica subdelegada competência ao Secretário-Executivo para praticar os seguintes atos:
I – nomeação para provimento de cargos em comissão e designação para ocupação de funções de confiança, bem como seus substitutos, nos níveis 13 e 14, ressalvados os titulares de órgãos jurídicos da Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias, de qualquer natureza, e às fundações públicas federais conforme especificado no art. 4 do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019;
II – nomear e exonerar os ocupantes de cargos em comissão e designar e dispensar os ocupantes de funções de confiança, alocados no Ministério dos Transportes, autarquias e fundações a ele vinculadas, quando se tratar de Cargos Comissionados Executivo (CCE), níveis 13 e 14, nos termos da Portaria C. Civil/PR nº 455, de 22 de setembro de 2020;
III – conceder ou designar e dispensar servidores de gratificações; e
IV – declarar vacância e exoneração, a pedido, de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Permanente, observadas as disposições contidas na Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 13. Fica delegada a competência aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares do Ministério dos Transportes, no âmbito das suas atribuições, para dispensar e abonar o ponto de servidores, em virtude de comparecimento a congressos, conferências ou reuniões similares, no País ou no Exterior, e daqueles que exerçam mandato eletivo em confederação ou federação de servidores públicos ou associações de classe, de âmbito nacional, nos termos da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS GERAIS
Art. 14. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para praticar os seguintes atos:
I – designar os membros titulares e suplentes dos Conselhos Administrativos e Conselhos Fiscais das entidades vinculadas ao Ministério dos Transportes;
II – assinar documentos oficiais nas hipóteses de viagens oficiais do titular desta Pasta em território nacional;
III – aprovar os planos de outorgas e os instrumentos de delegação de infraestrutura dos setores de transporte rodoviário e ferroviário;
IV – transferir para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de convênios de delegação, a exploração do setor de transporte rodoviário e ferroviário;
V – aprovar o enquadramento de projeto para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, com vistas à habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, e do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007; e
VI – aprovar projeto de investimento considerado como prioritário na área de infraestrutura do setor de logística e transporte, para fins de emissão de Debêntures Incentivadas, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, desde que previamente submetidos à análise da consultoria jurídica.
Art. 15. Fica delegada ao Secretário Nacional de Transporte Rodoviário e ao Secretário Nacional de Transporte Ferroviário, no âmbito de suas atribuições, a competência para praticar atos com fundamento no art. 1 – A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, que instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide).
Art. 16. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo e aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares para, no âmbito das respectivas Secretarias e observadas suas Unidades Gestoras, responderem as solicitações, recomendações e determinações dos órgãos de controle interno e externo e subsidiar a elaboração do relatório de prestação de contas anual, observando os prazos legais, bem como o relatório de gestão.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes poderá editar atos complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 18. O Secretário-Executivo do Ministério dos Transportes e os dirigente máximos dos órgãos singulares poderão subdelegar a competência para a prática dos atos dispostos nesta Portaria, salvo os que possuem vedação expressa em lei.
Art. 19. Os recursos administrativos interpostos em face das decisões adotadas com base nas competências delegadas por esta Portaria, quando cabíveis, serão decididos em caráter definitivo em segunda instância.
Parágrafo único. Em caso de subdelegação das competências de que trata o caput, será admissível o trâmite de recurso administrativo por três instâncias.
Art. 20. Ficam convalidados os atos praticados entre 24 de janeiro de 2023, e a publicação da presente Portaria, que tenham apresentado, exclusivamente, vício de competência em sua expedição.
Art. 21. Fica ressalvado o exercício pelo Ministro de Estado das atribuições delegadas e subdelegadas por esta Portaria.
Art. 22. Ficam revogadas:
I – a Portaria GM nº 46, de 11 de março de 2021;
II – a Portaria GM nº 1.263, de 29 de outubro de 2021; e
III – a Portaria nº 18, de 12 de abril de 2022.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO