Atualiza, para o ano de 2023, os valores dos repasses de recursos financeiros federais referente ao Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVisa), do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde para os Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à execução das ações de vigilância sanitária, em função do ajuste populacional de que trata o Art. 444, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990 que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde – SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde que estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
Considerando a Portaria GM/MS nº 3.271, de 27 de dezembro de 2007, que regulamenta o repasse de recursos financeiros destinados aos Laboratórios de Saúde Pública para a execução das ações de vigilância sanitária, na forma do Bloco de Financiamento de Vigilância em Saúde;
Considerando a Portaria Consolidada GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, e suas alterações, que consolida as normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, e suas alterações, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
Considerando a publicação da portaria da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Portaria PR/IBGE/ME nº 3.882, de 29 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022, seção 1 página 111, que atualizou a população dos municípios brasileiros para o ano de 2022; e
Considerando a LOA 2023, sancionada pela Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023, que estabelece os orçamentos da União, por intermédio dos quais são estimadas receitas e fixadas despesas do governo federal, resolve:
Art. 1º Atualizar, para o ano de 2023, os valores dos repasses de recursos financeiros federais referente a Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVisa), do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde para os Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados à execução das ações de vigilância sanitária.
Parágrafo único. Os valores do PFVisa 2023 foram ajustados com base na população estimada pelo IBGE para o ano de 2022, conforme regra estabelecida no Art. 444, da Portaria Consolidada GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º Os valores das transferências de recursos financeiros federais de que trata esta Portaria totalizam R$ 245.843.304,00 (duzentos e quarenta e cinco milhões, oitocentos e quarenta e três mil, trezentos e quatro reais), a serem custeados com dotações orçamentárias constantes do Programa de Governo “Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS)” na unidade orçamentária do Fundo Nacional de Saúde, na Ação Orçamentária 10.304.5023.20AB “Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária”.
Art. 3º O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVisa) a ser transferido aos Estados e ao Distrito Federal será calculado mediante:
I – Valor per capita para:
a) Aos Estados: calculado à razão de R$ 0,30 (trinta centavos) por habitante/ano ou Limite Mínimo de Repasse Estadual (LMRe), no valor de R$630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais) para unidades federadas, cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRe, conforme o Anexo I desta Portaria;
b) ao Distrito Federal: Valor per capita à razão de R$ 0,90 (noventa centavos) por habitante/ano, composto por per capita estadual à razão de R$0,30 (trinta centavos), e per capita municipal à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos), conforme o Anexo I desta Portaria; e
II – Valor relativo ao Finlacen-Visa, a ser repassado aos Laboratórios Centrais de Saúde Pública dos estados e Distrito Federal, conforme o Anexo III desta Portaria.
Art. 4º O Piso Fixo de Vigilância Sanitária (PFVisa) a ser transferido aos municípios será calculado mediante valor per capita à razão de R$ 0,60 (sessenta centavos) por habitante/ano ou o Limite Mínimo de Repasse Municipal (LMRm), no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) para os municípios cujo valor per capita configurar um montante abaixo do LMRm, conforme o Anexo II a esta Portaria.
Parágrafo único. Os valores relativos ao município de Fernando de Noronha, do Estado de Pernambuco, serão repassados ao Fundo Estadual pois o referido município não possui Fundo Municipal.
Art. 5º O valor relativo ao Finlacen-Visa, a ser transferido ao INCQS/Fiocruz para aplicação no Laboratório de Saúde Pública, totalizam R$ 2.316.000,00 (dois milhões e trezentos e dezesseis mil reais), a serem custeados com dotações orçamentárias constantes no Programa de Trabalho 10.304.5023.6174 – Análise da Qualidade de Produtos e Insumos de Saúde, Plano Orçamentário 0001 – Fator de Incentivo para Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Finlacen) – INCQS/Fiocruz, conforme disposto no Anexo IV a esta Portaria.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, conforme definido na Portaria Consolidada GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de janeiro 2023.
ANÍSIA NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)