Dispõe sobre ações de multivacinação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS para o exercício de 2023, incluindo a instituição de incentivo financeiro de custeio, excepcional e temporário, para esse fim.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre ações de multivacinação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS para o exercício de 2023, incluindo a instituição de incentivo financeiro de custeio, excepcional e temporário, para esse fim.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FINANCEIRO
Art. 2º Fica instituído incentivo financeiro de custeio, excepcional e temporário, para ações de multivacinação nos Municípios, Estados e Distrito Federal, visando ampliar a cobertura vacinal entre crianças e adolescentes de até 15 (quinze) anos de idade no País.
§ 1º O recurso de que trata o caput integra o Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde de que dispõe o inciso I do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
§ 2º As ações de multivacinação de que trata o caput deverão observar o Calendário Nacional de Vacinação da Criança e do Adolescente, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/c/calendario-nacional-de-vacinacao, bem como as campanhas de vacinação do Ministério da Saúde realizadas em 2023.
§ 3º Para os fins desta Portaria, o Distrito Federal será considerado, simultaneamente, como Estado e Município, sendo-lhe aplicáveis os dispositivos relativos a ambos.
Art. 3º O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria será composto por até duas parcelas, a serem transferidas aos Municípios, Estados e Distrito Federal, nos valores descritos abaixo:
I – primeira parcela: 60% (sessenta por cento) do valor total previsto nos Anexos I e II; e
II – segunda parcela: 40% (quarenta por cento) do valor total previsto nos Anexos I e II.
Art. 4º Os Estados e o Distrito Federal farão jus à primeira parcela do recurso, referente a 60% (sessenta por cento) do valor total previsto no Anexo I, para realização das ações de sua competência conforme art. 9º desta Portaria.
Art. 5º Os Estados farão jus à segunda parcela do recurso, referente a 40% (quarenta por cento) do valor total previsto no Anexo I, após o preenchimento de formulário eletrônico com as seguintes informações:
I – relação nominal dos membros da equipe estadual ou distrital de microplanejamento;
II – relação das oficinas presenciais ou a distância de microplanejamento ofertadas aos seus respectivos Municípios, em âmbito local; e
III – relação dos Municípios que realizaram as oficinas de microplanejamento.
Parágrafo único. A criação e a disponibilização do formulário de que trata este artigo incumbirão ao Programa Nacional de Imunizações.
Art. 6º Os Municípios farão jus à primeira parcela do recurso no valor de 60% (sessenta por cento) do valor total previsto no Anexo II para promover ações intensificadas de multivacinação, em período específico, determinado pelo Município, no segundo semestre de 2023.
Parágrafo único. Serão aceitas para os fins desta Portaria ações de multivacinação efetivadas nos meses de maio e junho de 2023 e inseridas em projeto piloto feito sob coordenação do Programa Nacional de Imunizações nos Municípios dos Estados do Acre e Amazonas.
Art. 7º Farão jus à segunda parcela do recurso, no valor de 40% (quarenta por cento) do valor total previsto no Anexo, os Municípios que:
I – optarem pelo microplanejamento para a realização das ações de multivacinação; e
II – preencherem formulário eletrônico contendo informações sobre o microplanejamento das ações de multivacinação.
§ 1º A realização do microplanejamento pelo Município é opcional.
§ 2º O formulário eletrônico seguirá a padronização estabelecida conjuntamente entre o Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Secretários de Saúde – Conass e o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – Conasems.
§ 3º Os formulários eletrônicos serão disponibilizados em link a ser informado pelo Programa Nacional de Imunizações aos Estados, Municípios e Distrito Federal, após a validação do Conass e do Conasems.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE MULTIVACINAÇÃO
Art. 8º Compete ao Ministério da Saúde para os fins desta Portaria:
I – promover ações para combater a desinformação e a hesitação vacinal;
II – realizar ampla campanha de comunicação acerca das ações de multivacinação;
III – realizar campanhas de comunicação regionalizadas, adaptadas às diferentes realidades sociais e culturais do País;
IV – realizar cursos de formação para as equipes de microplanejamento estaduais;
V – apoiar tecnicamente as equipes de microplanejamento estaduais, bem como os gestores e técnicos, na formação das equipes municipais vinculadas à imunização; e
VI – promover a articulação com o Ministério da Educação para o desenvolvimento das atividades de vacinação extramuros.
Art. 9º São atribuições de Estados e do Distrito Federal no âmbito da multivacinação:
I – formar equipe estadual de microplanejamento e vacinação de alta qualidade;
II – ofertar formação em microplanejamento para os seus respectivos Municípios;
III – acompanhar as atividades desenvolvidas pelos seus Municípios;
IV – produzir o relatório final estadual das atividades relacionadas às ações de multivacinação; e
V – promover a articulação com as Secretarias Estaduais de Educação para o desenvolvimento de atividades de vacinação extramuros.
Art. 10. Incumbirá aos municípios e ao Distrito Federal a execução das ações de multivacinação.
Art. 11. O plano de ações de microplanejamento será elaborado com base no reconhecimento da realidade local e da população-alvo, a fim de identificar as ações de vacinação intra e extramuros mais adequadas e eficazes.
§ 1º O microplanejamento de que trata o caput tem como objetivos específicos:
I – identificar a população-alvo local, determinando as estratégias e ações de vacinação mais adequadas e eficazes, a gestão de recursos e o plano de ação local;
II – realizar ações de mobilização e de comunicação social;
III – acompanhar o processo de fornecimento de vacinas, insumos e materiais, garantindo a qualidade do serviço para execução da vacinação; e
IV – monitorar o avanço da cobertura vacinal, identificando as áreas em que há populações suscetíveis de não vacinados.
§ 2º As ações de microplanejamento deverão observar as seguintes etapas:
I – etapa 1: análise da situação de saúde, o que inclui a organização dos dados e o mapeamento e setorização das localidades, a fim de identificar a população suscetível e a disponibilidade dos serviços de vacinação;
II – etapa 2: planejamento e programação com identificação da população suscetível, definição e execução de estratégias e ações de vacinação e cálculo de necessidades, considerando o cronograma de atividades e a definição de equipes de vacinação;
III – etapa 3: seguimento e supervisão com o monitoramento rápido de vacinação, que deverá ser realizado para identificar os bolsões de suscetíveis, as pessoas pendentes para vacinação e a execução de intervenções; e
IV – etapa 4: supervisão e avaliação para o monitoramento dos avanços relacionados ao cumprimento das metas.
§ 3º É recomendado que o microplanejamento seja construído a partir de consulta ao plano municipal de saúde e à programação anual de saúde, devendo ser atualizado caso ainda não tenha ações de multivacinação.
§ 4º Os instrumentos de planejamento deverão conter as ações de multivacinação implementadas, construídas a partir da metodologia indicada pelo Ministério da Saúde ou por outra escolhida pelo Município.
Art. 12. A capacitação no planejamento das ações de multivacinação será desenvolvida a fim de qualificar os entes destinatários para avaliar os seus instrumentos de gestão, tais como Plano Municipal de Saúde – PMS, Programação Anual de Saúde – PAS e Relatório Anual de Gestão – RAG, de modo a inserirem, conforme o caso:
I – o cenário atual de suas coberturas vacinais;
II – as prováveis causas da situação de cobertura vacinal;
III – o delineamento das ações a serem desenvolvidas, considerando a situação de saúde local;
IV – a operacionalização das ações; e
V – a avaliação e o monitoramento
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O monitoramento das ações de Multivacinação será realizado pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, por meio da análise das informações prestadas na forma desta Portaria.
Art. 14. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências de recursos estabelecidas nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 15. O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão – RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Parágrafo único. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
Art. 16. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho – 10.305.5023.20AL – PO 0000 – Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde, previstos nos Anexos I e II.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)