Define e homologa os códigos referentes às Identificações Nacionais de Equipe – INE das equipes da Atenção Primária à Saúde – APS e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES dos serviços da Atenção Primária à Saúde – APS credenciados e cadastradas no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – SCNES, para fins da transferência dos incentivos de custeio federal, acompanhamento, monitoramento e avaliação.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando o art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabeleceu a combinação de critérios segundo a análise técnica de programas e projetos para o estabelecimento de valores;
Considerando os arts. 3º e 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que determinaram a forma de repasse de recursos aos estados, municípios e Distrito Federal e as condições para que os entes recebam os recursos;
Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que estabeleceu os critérios de rateio dos recursos de transferências da saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas de governo, especialmente o disposto no parágrafo único de seu art. 22, que condicionou a entrega dos recursos à instituição e ao funcionamento do Fundo e do Conselho de Saúde no âmbito do ente da federação e à elaboração do Plano de Saúde;
Considerando o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto 1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, bem como o Decreto nº 7.507, de 27 de junho 2011, que dispõe sobre a movimentação dos recursos federais transferidos;
Considerando o Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Básica – PNAB, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para organização da atenção básica;
Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, especialmente o Título II que dispõe sobre o custeio da Atenção Primária à Saúde; e
Considerando a Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, que consolida as normas sobre Atenção Primária à Saúde, especialmente a Seção I do Capítulo III do Título I que dispõe sobre os códigos referentes à Identificação Nacional de Equipe (INE) e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) das equipes ou serviços de Atenção Primária à Saúde para fins da transferência dos incentivos de custeio federal, acompanhamento, monitoramento e avaliação, resolve:
Art. 1º Definir e homologar os códigos referentes às Identificações Nacionais de Equipe – INE e ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, para fins da transferência dos incentivos de custeio federal, acompanhamento, monitoramento e avaliação, das seguintes equipes e serviços da Atenção Primária à Saúde – APS, credenciadas, e cadastradas no SCNES:
I – Equipes de Saúde da Família – eSF – descritas no Anexo I;
II – Equipes de Atenção Primária – eAP – descritas no Anexo II;
III – Equipes de Atenção Primária Prisional – eAPP – descritas no Anexo III;
IV – Equipe dos Consultórios na Rua – eCR – descritas no Anexo IV;
V – Equipes de Saúde da Família Ribeirinha – eSFR – descritas no Anexo V;
VI – Unidade Básica de Saúde Fluvial – UBSF – descritas no Anexo VI;
VII – Equipes de Saúde Bucal – eSB – 40 horas – descritas no Anexo VII;
VIII – Equipes de Saúde Bucal – eSB – com carga horária diferenciada – descritas no Anexo VIII; e
IX – Unidade Odontológica Móvel – UOM – descritas no Anexo IX.
Parágrafo único. Os códigos INE e CNES de que trata o caput foram definidos por meio da análise das equipes e serviços da APS credenciadas em portaria do Ministério da Saúde, cadastradas pela gestão municipal e ativas no SCNES, que atenderam os critérios dispostos no § 2º do art. 3º da Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 02 de junho de 2021 para homologação.
Art. 2º Os municípios com equipes e serviços constantes nos Anexos a esta Portaria deverão observar os critérios estabelecidos no § 1º do art. 77 da Portaria de Consolidação SAPS/MS nº 1, de 2 de junho de 2021, sob pena de suspensão da transferência financeira.
Art. 3º Os incentivos financeiros federais de custeio serão transferidos, mensalmente, na modalidade fundo a fundo, por meio do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, de que dispõe o inciso I do art. 3º da Portaria de Consolidação nº GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 4º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, perfazendo o valor total de R$ 199.444.574,28 (cento e noventa e nove milhões, quatrocentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e vinte e oito centavos) para o ano de 2023, e R$ 330.402.984,48 (trezentos e trinta milhões, quatrocentos e dois mil, novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) para o ano de 2024, devendo onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A – Piso de Atenção Primária à Saúde, nos seguintes planos orçamentários:
I – PO – 0008 – Incentivo Financeiro da APS – Capitação Ponderada para as eSF, eAP, eAPP, eCR, eSFR descritas, respectivamente, nos Anexos I a V a esta Portaria;
II – PO 0009 – Incentivo Financeiro da APS – Desempenho para as eSF e eAP, descritas, respectivamente, nos Anexos I e II a esta Portaria; e
III – PO – 000A – Incentivo para Ações Estratégicas para as eAPP, eCR, eSFR, UBSF, eSB – 40 horas, eSB – com carga horária diferenciada e UOM descritas, respectivamente, nos Anexos III a IX a esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
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ANEXO V
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ANEXO VI
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ANEXO VII
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ANEXO VIII
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ANEXO IX
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