Estabelece incentivo financeiro de custeio, de caráter excepcional e temporário, para o desenvolvimento da estratégia de vacinação nas escolas e de ações para atualização da caderneta de vacinação das crianças e adolescentes menores de quinze anos, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, para o exercício de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro de custeio, excepcional e temporário, para uso no desenvolvimento das seguintes ações de vacinação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS em 2025:
I – estratégia de vacinação nas escolas; e
II – atualização da caderneta de vacinação das crianças e adolescentes menores de quinze anos.
§ 1º Os objetivos centrais das ações de que tratam o caput são melhorar os indicadores de cobertura vacinal e reduzir o número de não vacinados no país.
§ 2º As ações de que tratam o caput deverão observar o Calendário Nacional de Vacinação do Ministério da Saúde, disponível no sítio eletrônico oficial do Ministério da Saúde, e as normas e instruções técnicas produzidas pelo Departamento do Programa Nacional de Imunizações da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde relacionadas às ações de vacinação no País.
§ 3º A Estratégia de Vacinação nas Escolas consiste em promover ações articuladas entre as redes de saúde e educação, em período específico, para o aumento do alcance de estudantes não vacinados que estejam cursando, prioritariamente, a educação infantil e o ensino fundamental nas escolas públicas ou que recebam recursos públicos, podendo ser estendida às escolas privadas.
§ 4º A atualização da caderneta de vacinação das crianças e adolescentes menores de quinze anos engloba as ações de intensificação da vacinação em período específico durante o segundo semestre de 2025, respeitados os calendários e as particularidades locais.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal farão jus aos valores listados no Anexo I, em parcela única, para o exercício de 2025.
Parágrafo único. Ao Distrito Federal serão aplicáveis os dispositivos desta Portaria relativos aos Estados e Munícipios.
Art. 3º O planejamento e a execução das ações de vacinação pelos entes federativos deverão atender ao previsto em lei local, se houver, e sua gestão terá como base o Plano Municipal de Saúde – PMS, a Programação Anual de Saúde – PAS e o Relatório Anual de Gestão – RAG, de modo a avaliar:
I – o cenário de cobertura vacinal do público-alvo;
II – as ações de vacinação a serem desenvolvidas; e III – o registro de doses aplicadas e a avaliação das ações de vacinação desenvolvidas no âmbito das estratégias.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde dos entes federativos, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 5º O monitoramento das ações de vacinação será realizado pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente, por meio da verificação do registro de doses aplicadas e da situação vacinal do público-alvo da estratégia.
Art. 6º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Parágrafo único. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União, conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
Art. 7º Os recursos financeiros para a execução das ações de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho – 10.305.5123.20AL – Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde – Plano Orçamentário 0000.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)