Estabelece a obrigatoriedade e periodicidade de envio de dados de Regulação Assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade e a periodicidade de envio ao Ministério da Saúde do conjunto de dados de Regulação Assistencial no âmbito do SUS.
Parágrafo único. O conjunto de dados de que trata o caput refere-se ao Modelo de Informação da Regulação Assistencial – MIRA, instituído por meio da Portaria Conjunta SAES/SEIDIGI nº 3, de 18 de abril de 2023.
Art. 2º Todos os registros de solicitação de procedimentos ou encaminhamento a serviços de atenção especializada devem ser enviados para a Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS utilizando o MIRA como modelo de informação.
§ 1º Os registros mencionados no caput que ainda estejam em meio físico nas Secretarias de Saúde ou nos estabelecimentos de saúde, quando da vigência desta Portaria, deverão ser registrados em meio eletrônico utilizando-se uma das soluções definidas no art. 3º.
§ 2º A Secretaria de Saúde que registra em seu sistema de informação as solicitações ou encaminhamentos realizados por outro ente fica responsável pelo envio desses registros, podendo haver pactuação de outros arranjos de envio entre os gestores envolvidos.
§ 3º É facultativo o envio de informações das solicitações com status internado ou atendido, bem como a data da execução.
Art. 3º Constituem-se mecanismos para envio das informações de que trata o art. 1º ao Ministério da Saúde:
I – os sistemas informatizados de regulação assistencial disponibilizados pelo Ministério da Saúde, SISREG, e-SUS Regulação ou outro que os substitua;
II – os sistemas informatizados para regulação assistencial ou para registro de filas de espera desenvolvidos pelas próprias Secretarias de Saúde ou contratados de outra instituição, devidamente integrados à RNDS;
III – o sistema para registro simplificado de filas de espera disponibilizado pelo Ministério da Saúde, e-SUS Captação de Filas ou outro que o substitua, no caso de Secretarias de Saúde que não possuem soluções informatizadas para registro das solicitações de procedimentos ou encaminhamentos a serviços de atenção especializada; e
IV – sistemas de prontuário eletrônico e sistemas de apoio à gestão que possuam dados de regulação do acesso, devidamente integrados à RNDS.
§ 1º Os sistemas apontados nos incisos II e IV do caput devem contar com o desenvolvimento tecnológico de solução informatizada para a transmissão dos dados à RNDS.
§ 2º A Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde divulgará informações sobre a disponibilização e a atualização dos sistemas referidos no caput em sítio eletrônico oficial.
Art. 4º A transmissão do conjunto de dados por meio dos sistemas SISREG e e-SUS Regulação ocorrerá de forma regular e automática, sem necessidade de ações complementares pelas Secretarias de Saúde.
Art. 5º A transmissão do conjunto de dados por meio dos sistemas de que tratam os incisos II e IV, do art. 2º, deverá ser realizada diariamente para a RNDS, com as informações atualizadas até o dia anterior.
Parágrafo único. A integração com a RNDS de sistemas próprios é de responsabilidade do gestor do ente que o utilize, por meio de ação própria ou do desenvolvedor do sistema próprio ou terceiro, seguindo as informações disponíveis no Portal de Serviços do Departamento de Informação e Informática do SUS.
Art. 6º A transmissão do conjunto de dados por meio do sistema e-SUS Captação de Filas ocorrerá de forma regular e automática, e sua alimentação pelas Secretarias de Saúde deverá, preferencialmente, ser diária, estando facultado o registro mensal, até o quinto dia útil de cada mês, com as informações referentes a todo o mês anterior.
Art. 7º A transmissão e o tratamento dos dados constantes na Base Nacional de Dados de Regulação Assistencial devem observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, garantindo a proteção e privacidade das informações dos usuários de serviços de saúde, bem como a segurança no tratamento e compartilhamento desses dados.
Art. 8º É de responsabilidade do Ministério da Saúde a manutenção e o adequado funcionamento das soluções tecnológicas SISREG, e-SUS Regulação, RNDS e e-SUS Captação de Filas, ou outras que vierem a substituí-las, necessárias ao cumprimento desta Portaria.
Parágrafo único. Compete também ao Ministério da Saúde implementar mecanismos de forma regular e automática para retroalimentação de suas bases de dados aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal.
Art. 9º Os prazos finais para a implementação das tecnologias e envio dos dados serão estabelecidos em Plano Operativo estabelecido no âmbito tripartite, em até trinta dias, contados da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O descumprimento do envio dos dados no prazo estabelecido no Plano Operativo previsto no caput poderá implicar em impedimento para a adesão a programas de cirurgias eletivas do Ministério da Saúde.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA