Altera a Portaria GM/MS nº 4.160, de 7 de junho de 2024 que institui incentivo financeiro federal de investimento destinado à estruturação dos Pontos de Telessaúde no âmbito do Programa SUS Digital e do eixo da Saúde do Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria GM/MS nº 4.160, de 7 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º A Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde realizará a análise da solicitação para o recebimento do incentivo financeiro de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira e observância aos seguintes critérios:
I – mínimo de doze pontos de telessaúde por Unidade Federativa (UF);
II – classificação dos municípios para estabelecimento do teto de pontos de telessaúde, considerando três categorias:
a) municípios com até cinco unidades de atenção primária: o teto de pontos de telessaúde por município será estabelecido por meio da divisão do quantitativo total de unidades de atenção primária por dois;
b) municípios com seis a vinte unidades de atenção primária: o teto de pontos de telessaúde por município será estabelecido por meio da divisão do quantitativo total de unidades de atenção primária por quatro; e
c) municípios com mais de vinte e uma unidades de atenção primária: o teto de pontos de telessaúde por município será estabelecido por meio da divisão do quantitativo total de unidades de atenção primária por seis; e
III – classificação dos municípios por UF utilizando a aplicação do Índice de Critérios para a Distribuição de Recursos Financeiros para o Programa SUS Digital (ICSD), elaborado com base:
a) na tipologia rural-urbana para recorte municipal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); e
b) no Índice de Vulnerabilidade Social – IVS do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA).
§ 1º Após a aplicação do ICSD de que trata o inciso III do caput, em caso de empate, serão utilizados os seguintes critérios técnicos de priorização:
…………………………………..
§ 2º O disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos estabelecimentos autorizados a receber recursos financeiros de capital destinados à estruturação das atividades de atendimento remoto realizadas pelas eMulti, nos termos dos Anexos I e II à Portaria GM/MS nº 2.123, de 4 de dezembro de 2023.
§ 3º O cálculo do ICSD de que trata o inciso III do caput, deverá observar a metodologia constante do Anexo I a esta Portaria.
§ 4º A metodologia de cálculo utilizada para o estabelecimento dos tetos de pontos de telessaúde por município, de que trata o inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” do caput, consta descrita no Anexo II a esta Portaria.
§ 5º O teto de pontos de telessaúde por município consta descrito no Anexo III a esta Portaria. “(NR)
“Art. 8º ……………………….
…………………………………..
II – enviar os dados à Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS com vistas a promover a integração dos sistemas de informação e de plataformas de telessaúde utilizados nas Unidades Básicas de Saúde – UBS com a RNDS;
III – viabilizar a aplicação da identidade visual nos Pontos de Telessaúde no âmbito do Programa SUS Digital, da Saúde da Família e do Novo PAC em até 120 (cento e vinte dias) dias corridos após a publicação da portaria de homologação de que trata o art. 6º;
IV – indicar no módulo investSUS o código CNES do estabelecimento contemplado com os equipamentos para estruturação dos pontos de telessaúde, considerando o teto estabelecido no Anexo III a esta Portaria; e
V – realizar adesão a ata de registro de preços publicizada em Ofício-Circular pelo Ministério da Saúde na condição de participante, no que tange aos equipamentos constantes no referido documento nos termos do § 6º do art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
…………………………………..” (NR).
Art. 2º O Anexo da Portaria GM/MS nº 4.160, de 7 de junho de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Portaria.
Art. 3º A Portaria GM/MS nº 4.160, de 7 de junho de 2024, passa a vigorar acrescida dos Anexos II e III.
Art. 4º Fica reaberto o Sistema de Investimento do SUS (InvestSUS) pelo prazo de sete dias corridos, após a publicação desta Portaria, para os gestores de saúde que solicitaram o recebimento do incentivo financeiro, nos termos e no prazo previsto na Portaria GM/MS nº 4.160, de 7 de junho de 2024, apontar, dentre os estabelecimentos indicados, quais deverão ser objeto de análise pela Secretaria de Informação e Saúde Digital para fins do incentivo financeiro, considerando o teto de pontos de telessaúde estabelecido por município no Anexo III a referida Portaria.
§ 1º A ausência de indicação pelo município no prazo previsto no caput implicará na desabilitação da solicitação do ente, ficando autorizada a habilitação do ente federativo classificado na sequência, conforme os critérios desta portaria.
§ 2º A desabilitação de que trata o § 1º não implicará no cancelamento da proposta submetida no Sistema de Investimento do SUS (InvestSUS), ficando o ente apto a ser habilitado posteriormente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)