Institui o Programa de Integridade do Ministério da Saúde – IntegriSAÚDE.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 novembro de 2017, no Decreto nº 11.529 de 16 de maio de 2023, do Decreto nº 12.122 de 30 de julho de 2024, na Portaria nº 57, de 4 de janeiro de 2019, da Controladoria-Geral da União e o que consta do Processo nº 25000.060792/2023-05, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade do Ministério da Saúde – IntegriSAÚDE.
§ 1º O IntegriSAÚDE é aplicável a todas as unidades do Ministério da Saúde e observará as orientações definidas pela Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal e a Política de Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, conforme art. 5º, item I do Decreto nº 11.529 de 16 de maio de 2023.
§ 2º O IntegriSAÚDE poderá ser aplicado às entidades vinculadas ao Ministério da Saúde, que não tenham Programa de Integridade estruturado.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I – programa de integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional;
II – risco de integridade: possibilidade de ocorrência de eventos de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais;
III – plano de integridade: plano que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período, elaborado por unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação – Sitai no Ministério da Saúde e aprovado pela autoridade máxima do órgão ou da entidade;
IV – funções de integridade: funções constantes nos sistemas de corregedoria, ouvidoria, controle interno, gestão da ética, transparência e outras essenciais ao funcionamento do programa de integridade; e
V – instâncias de integridade: unidades integrantes do Comitê de Integridade do Ministério da Saúde e responsáveis por proteger a integridade institucional do Ministério da Saúde.
Art. 3º O Programa de Integridade do Ministério da Saúde – IntegriSAÚDE está estruturado nos seguintes eixos:
I – comprometimento e apoio da alta administração;
II – existência de unidade responsável pela implementação e coordenação do programa de integridade no órgão;
III – análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade;
IV – monitoramento contínuo das ações previstas no plano de integridade;
V – emissão de diretrizes que orientem a atuação dos agentes públicos do Ministério da Saúde voltada para o fortalecimento da cultura de integridade; e
VI – fortalecimento das instâncias de integridade no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 4º São diretrizes do Programa de Integridade do Ministério da Saúde – IntegriSAÚDE:
I – comprometimento e apoio da alta administração do Ministério da Saúde no fortalecimento da cultura de integridade organizacional;
II – colaboração e integração entre as instâncias de integridade com a finalidade de buscar o constante aprimoramento das funções de integridade no órgão;
III – comprometimento e engajamento de todas as Unidades do Ministério da Saúde perante as normas, ações e iniciativas relativas ao IntegriSAÚDE;
IV – priorização do interesse público, mitigando e tratando o conflito de interesses nas condutas e nas decisões dos agentes públicos;
V – transparência ativa e passiva, com uso de linguagem clara, objetiva e acessível de modo a fortalecer o controle social; e
VI – adoção de mecanismos e de instrumentos efetivos de prevenção, detecção e tratamento dos riscos de integridade.
Art. 5º São objetivos do Programa de Integridade do Ministério da Saúde – IntegriSAÚDE:
I – fortalecer o compromisso da alta administração, das unidades e das pessoas que atuam no Ministério da Saúde com a integridade organizacional e a manutenção de ambientes de trabalho saudáveis;
II – promover a entrega de resultados esperados pela população de forma íntegra, imparcial e eficiente;
III – sistematizar a gestão dos riscos à integridade e auxiliar no desenho de medidas de tratamento ou mitigação desses eventos, por meio do aprimoramento dos controles internos, do monitoramento contínuo dos riscos identificados e da sensibilização e formação das pessoas;
IV – divulgar conceitos, fundamentos, processos de letramento a respeito de condutas antissexistas, antirracistas, anticapacitistas ou outras que contribuam para o enfrentamento de todas as formas de discriminação e assédio;
V – evidenciar o papel das instâncias de integridade, fortalecendo a integração entre as unidades do Ministério da Saúde;
VI – fomentar o uso adequado dos canais de denúncia e representação sobre desvios éticos, irregularidades, ilícitos administrativos, fraude e corrupção;
VII – estimular o comportamento ético e íntegro por meio da implementação de iniciativas de comunicação e promoção da cultura de integridade;
VIII – esclarecer continuamente as hipóteses de ofensas éticas, conflitos de interesse e sanções disciplinares aplicáveis, e prevenir para que não ocorram;
IX – promover iniciativas de comunicação, ações de formação e capacitação dos agentes públicos para os temas voltados à integridade;
X – incrementar o uso da transparência pública em sua natureza passiva e ativa, bem como sua interface com a política de dados abertos, fornecendo condições para o acompanhamento social dos temas sob governança do Ministério da Saúde, observadas as hipóteses legais de sigilo;
XI – prevenir e combater a corrupção, a prática de atos ilícitos na administração e os desvios de conduta de agentes públicos que venham a impactar no cumprimento dos objetivos institucionais; e
XII – fomentar a adoção de medidas e a edição ou aprimoramento de guias, manuais e orientações normativas necessárias à promoção da integridade.
Parágrafo único. O IntegriSAÚDE atuará de forma complementar e integrada às demais unidades do Ministério da Saúde que possuem funções de integridade, de forma a evitar a sobreposição de esforços, racionalizar os custos e melhorar o desempenho e a qualidade dos resultados.
Art. 6º Fica instituído o Comitê de Integridade do Ministério da Saúde – CIMS, de caráter permanente, com o objetivo de integrar, desenvolver, executar e monitorar as ações de integridade no órgão.
Art. 7º O CIMS será composto por integrantes das unidades do Ministério da Saúde que desempenham funções de integridade, transparência e acesso à informação, denominadas Instâncias de Integridade, como segue:
I – um representante da Assessoria Especial de Controle Interno, que o coordenará;
II – um representante da Assessoria de Participação Social e Diversidade;
III – um representante da Corregedoria do Ministério da Saúde;
IV – um representante das Comissões de Ética do Ministério da Saúde;
V – um representante da Consultoria Jurídica;
VI – um representante da Coordenação Setorial de Gestão de Riscos e Integridade das Secretarias finalísticas;
VII – um representante do Departamento de Gestão Hospitalar do Rio de Janeiro;
VIII – um representante do Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa;
IX – um representante do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde;
X – um representante do Gabinete da Ministra;
XI – um representante do Gabinete da Secretaria Executiva;
XII – um representante da Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde;
XIII – um representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde; e
XIV – um representante da Subsecretaria de Assuntos Administrativos.
§ 1º A Secretaria-Executiva do CIMS, que lhe prestará apoio técnico e administrativo, será exercida pela Coordenação-Geral de Gestão da Integridade do Ministério da Saúde.
§ 2º Os membros do CIMS, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes das unidades de que trata este artigo, em até trinta dias da publicação desta Portaria.
§ 3º A presença de representante da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde não impede a realização de consultas formais quando subsistir dúvida jurídica objetivada.
Art. 8º Caberá ao CIMS as seguintes atribuições:
I – atuar como instância consultiva, propositiva e mobilizadora das ações relacionadas à integridade, transparência e acesso à informação, no âmbito do Ministério da Saúde;
II – colaborar com a Assessoria Especial de Controle Interno, Unidade Setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação do Ministério da Saúde, na elaboração, execução, monitoramento, avaliação e revisão do Plano de Integridade, após aprovação da Ministra de Estado da Saúde;
III – participar ativamente e fornecer as informações necessárias à estruturação, ao monitoramento e à avaliação do Plano de Integridade – IntegriSAÚDE;
IV – apoiar as entidades e unidades pertencentes à estrutura do Ministério da Saúde, em assuntos relacionados à integridade e riscos relevantes identificados nos processos e estruturas do órgão;
V – propor e apoiar campanhas e ações de formação relacionadas aos objetivos do Programa, a fim de promover os valores e a cultura da integridade no âmbito do Ministério da Saúde; e
VI – dispor sobre a sua organização e funcionamento.
Art. 9º O CIMS se reunirá em caráter ordinário, mensalmente, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião.
§ 1º O quórum para realização da reunião será de maioria absoluta dos membros e as decisões serão tomadas por maioria simples dos presentes em cada reunião;
§ 2º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias do CIMS com a observância das regras de quórum, convocação, instalação e decisão previstas no caput e § 1º;
§ 3º As reuniões serão convocadas por meio de correio eletrônico encaminhado pelo coordenador aos membros do CIMS, contendo a pauta e os documentos necessários à realização da reunião;
§ 4º As reuniões do CIMS serão realizadas virtualmente, podendo ocorrer também de forma presencial, de acordo com a disponibilidade dos membros;
§ 5º As deliberações do CIMS poderão ocorrer por meio de resolução, com a assinatura do titular da Coordenação;
§ 6º Nos registros das reuniões do CIMS deverão constar a data, o local e o link de videoconferência, bem como os nomes dos membros presentes e dos participantes convidados, se houver, além do resumo dos assuntos apresentados, deliberações, informes e demais encaminhamentos, sendo o documento disponibilizado posteriormente às instâncias do CIMS para conhecimento.
Art. 10. A participação no CIMS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Os membros do CIMS deverão participar das iniciativas de disseminação da cultura de integridade que serão conduzidas pelos órgãos do Ministério da Saúde.
Art. 12. O CIMS acompanhará a implementação e o monitoramento do Plano Federal do Programa de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, previsto no art. 6º do Decreto nº 12.122 de 30 de julho de 2024, e disporá sobre a elaboração de ações do plano setorial no âmbito do Ministério da Saúde, em alinhamento às disposições do referido Decreto.
Art. 13. O CIMS poderá instituir, por ato próprio, comissões temáticas ou grupos de trabalho temporários, em apoio ao desenvolvimento e à condução das iniciativas de integridade, obedecidos os requisitos do art. 38 do Decreto nº 12.002 de 22 de abril de 2024.
Art. 14. A Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Saúde atuará no planejamento e na condução das ações de comunicação institucional dos projetos e atividades do IntegriSAÚDE em parceria com o CIMS.
Art. 15. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, em articulação com diferentes áreas e unidades, atuará nas iniciativas do IntegriSAÚDE voltadas à capacitação e à sensibilização sobre os temas relacionados às funções de integridade.
Art. 16. Fica revogada a Portaria GM/MS nº 3.376, de 6 de dezembro de 2021.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA