Altera a Portaria GM/MS nº 3.492, de 8 de abril de 2024, que institui o Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria GM/MS nº 3.492, de 08 de abril de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º ………………………………….
I – Adesão do gestor (municipal e/ou estadual) no sistema disponibilizado pelo Ministério da Saúde;
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III – pactuação de resolução aprovando PAR:
a) na Comissão Intergestores Regional (CIR) e ciência em Comissão Intergestores Bipartite (CIB), se planos regionais ou de caráter parcial; ou
b) na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou no Colegiado de Gestão do DF, se plano macrorregional ou estadual.
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§ 3º O PAR deverá ser encaminhado por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado pelo Ministério da Saúde.” (NR)
Art. 9º …………………………………..
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II – descrição do diagnóstico geral da rede de atenção à saúde relacionado à Atenção Ambulatorial Especializada;
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IV- indicação da quantidade de OCIs a serem realizadas e a lista de entes executores, considerando-se a capacidade instalada dos prestadores existentes ou a ser ampliada, que potencialmente farão parte do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada;
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“Art. 11. …………………………………
Parágrafo único. Caso necessário, esclarecimentos adicionais, ajustes, reuniões virtuais ou presenciais, devidamente registradas, poderão ser solicitados ao responsável pelo cadastro do PAR.” (NR)
Art. 14. …………………………………..
§ 1º As informações referentes às listas de espera individualizadas, por CPF ou CNS e por município de origem do usuário, consolidadas por UF, serão encaminhadas para o acompanhamento da execução do PAR, sendo condição para repasses a serem tratados em portarias futuras.
§ 2º As listas de espera poderão estar organizadas por OCI ou, até seis meses após a aprovação do PAR, por procedimentos secundários compatíveis com a respectiva OCI.
§ 3º O controle da produção deverá considerar:
I – registro da produção das OCI com códigos específicos;
II – descrição dos procedimentos integrantes de cada OCI, com seus respectivos códigos;
III – definição de tempo limite máximo (TM) para cada OCI, verificando-se o tempo entre a realização do primeiro e do último procedimento de uma OCI respeitou o tempo máximo; e
IV – cruzamento da produção por pessoa, em uma determinada unidade de tempo, para evitar a cobrança de um procedimento de forma isolada e do mesmo procedimento dentro da OCI.
§ 4º As informações constantes nos sistemas de que trata este artigo serão utilizadas pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde no acompanhamento do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada.” (NR)
“Art. 15. No âmbito do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, será repassado Incentivo à Implementação das Ações e Estratégias de Gestão do PAR, por Região de Saúde, devendo ser utilizado prioritariamente, para a estruturação de processos, contratação, e capacitação de pessoal, com vistas à implantação e funcionamento do Núcleo de Gestão e Regulação.
§ 1º ……………………………………….
III – R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) para os PAR com abrangência de até 499.999 (quatrocentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove) habitantes.
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§ 3º A transferência de recursos prevista no inciso I do § 2º está condicionada ao envio à Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde do PAR e da resolução de aprovação respectiva da CIB, CIR ou do Colegiado de Gestão do DF, estabelecendo alocação dos recursos por ente aderente que deverá receber o incentivo de adesão para a implantação dos Núcleos de Gestão e Regulação.
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§ 5º Após aprovação do PAR será publicada Portaria pela Ministra de Estado da Saúde, contendo o planejamento financeiro e dos tipos de OCI aprovados do PAR.” (NR)
“Art. 16. Os recursos de fonte federal para custeio das OCI serão repassados da seguinte forma:
I – 30% (trinta por cento) do valor total do recurso aprovado no PAR, a ser destinado aos respectivos gestores executores, para fomentar o início do programa.
II – 70% (setenta por cento) do valor total do recurso aprovado no PAR, a ser destinado aos respectivos gestores executores, mediante a apresentação de produção de serviços registrada na Base de Dados dos Sistemas de Informações Ambulatoriais SIA/SUS e aprovada conforme apuração da realização e conclusão adequada das OCI.
§ 1º Os valores referentes ao fomento de 30% (trinta por cento) do recurso aprovado no PAR serão repassados após aprovação do PAR, condicionado ao envio de Resolução CIB que indica os gestores executores das OCI, em até dez dias após a publicação da portaria de aprovação do PAR.
§ 2º O registro do início e da conclusão de uma OCI, bem como de seus procedimentos integrantes deverão ser feitos, obrigatoriamente, no Sistemas de Informações Ambulatoriais SIA/SUS, utilizando a Autorização de Procedimentos Ambulatoriais – APAC, em numeração específica, conforme regras que serão publicadas posteriormente por meio de Manual sobre Registro da Produção, Controle e Avaliação.
§ 3º Os valores do recurso federal mencionados no caput considerarão ainda as características territoriais locais e regionais que representem dificuldades estruturais para operacionalização do Programa Mais Acesso a Especialistas, devidamente declaradas e justificadas no PAR, e conforme parâmetros que serão pactuados, de forma tripartite.
§ 4º O repasse que trata o inciso II fica condicionado a avaliação da implementação dos compromissos do PAR.
§ 5º Em caso de não haver prova suficiente que demonstre a utilização do valor previsto no inciso I do caput poderá ser deduzido dos tetos financeiros de média e alta complexidade dos estados, municípios e Distrito Federal.
Art. 2º Ficam revogados:
I – os incisos V e VI, do art.9º, da Portaria GM/MS nº 3.492, de 8 de abril de 2024;
II – os incisos de I a IV, do § 2º, do art. 14, da Portaria GM/MS nº 3.492, de 08 de abril de 2024.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA