Institui incremento financeiro federal destinado ao desenvolvimento de ações descentralizadas no âmbito da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, para o ano de 2024.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria institui incremento financeiro federal destinado ao desenvolvimento de ações descentralizadas no âmbito da Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para o ano de 2024.
Art. 2º Os valores a serem repassados aos Municípios e ao Distrito Federal serão definidos com base no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), conforme classificação dos municípios nos seguintes grupos:
I – IDHM muito baixo: R$ 1,00 (um real) per capita;
II – IDHM baixo: R$ 0,80 (oitenta centavos) per capita;
III – IDHM médio: R$ 0,60 (sessenta centavos) per capita;
IV – IDHM alto: R$ 0,50 (cinquenta centavos) per capita; e
V – IDHM muito alto: R$ 0,20 (vinte centavos) per capita;
Parágrafo único. Para o cálculo dos recursos a serem repassados, utilizar-se-á o quantitativo populacional do Censo Demográfico de 2022, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO
Art. 3º O recebimento do incremento financeiro de que trata esta Portaria, referente ao ano de 2024, compreenderá as seguintes etapas:
I – seleção dos municípios que enviaram, ao menos, um registro de movimentação, de, pelo menos, um fitoterápico, por meio da Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica no SUS (Bnafar), no intervalo de vinte e quatro meses anteriores à data da coleta dos dados;
II – publicação de portaria da Ministra de Estado da Saúde com a relação dos municípios habilitados para o recebimento dos recursos financeiros; e
III – repasse dos recursos, na modalidade fundo a fundo, aos municípios habilitados.
§ 1º A seleção dos municípios de que trata o inciso I deste artigo será realizada pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde do Ministério da Saúde por meio da coleta dos dados da Bnafar em até trinta dias corridos após a data de publicação desta Portaria.
§ 2º Na hipótese de o montante total do repasse ultrapassar o valor orçamentário previsto para o ano correspondente, serão adotados os seguintes critérios de desempate, na ordem adiante disposta:
I – municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM), considerando as informações disponíveis na base de dados Atlas Brasil;
II – municípios com maior Índice de Vulnerabilidade Social (IVS), considerando as informações disponíveis na base de dados do Atlas da Vulnerabilidade Social, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA);
III – municípios habilitados, até a data de publicação desta Portaria, no Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica no Sistema Único de Saúde (Qualifar-SUS); e
IV – municípios inseridos, até a data de publicação desta Portaria, no Programa Mais Médicos.
Art. 4º Feita a seleção dos municípios, o Ministério da Saúde divulgará resultado provisório e abrirá prazo para contestação, no prazo de 3 dias úteis, somente por meio de formulário eletrônico, disponível no sítio eletrônico, https://www.gov.br/saude/ptbr/acesso-a-informacao/participacao-social/chamamentos-publicos.
§ 1º Após a análise das contestações apresentadas, o resultado provisório poderá sofrer alterações.
§ 2º Os resultados provisório e final da seleção serão divulgados no sítio eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/participacaosocial/chamamentos-publicos, com a relação dos municípios selecionados e a respectiva classificação.
Art. 5º Encerrada a fase de seleção, caberá a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde instruir processo administrativo visando à publicação da Portaria de Habilitação dos Municípios selecionados, com os respectivos valores financeiros, no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO III
TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 6º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria serão transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde aos Fundos Municipais ou Distrital de Saúde, em parcela única, na modalidade de repasse fundo a fundo, após a publicação da portaria de habilitação.§ 1º A transferência de que trata o caput poderá ser direcionada aos Fundos Estaduais de Saúde nos casos de:
I – pactuação específica feita em Comissão Intergestores Bipartite, desde que haja o encaminhamento tempestivo da resolução respectiva ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos; ou
II – recursos direcionados ao atendimento de distrito estadual.
§ 2º A pactuação realizada em CIB deve ser encaminhada ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, via e-mail ([email protected]), no prazo de trinta dias corridos após a data de publicação desta Portaria.
§ 3º O efetivo repasse ocorrerá somente após o fim do período de defeso eleitoral, conforme art. 73, inciso VI, alínea a da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Art. 7º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria deverão ser utilizados exclusivamente no âmbito da Assistência Farmacêutica em Plantas Medicinais e Fitoterápicos, para o desenvolvimento de ações que visem garantir o acesso seguro e o uso racional de plantas medicinais e fitoterápicos.
§ 1º Entendem-se como ações no âmbito de plantas medicinais e fitoterápicos as atividades relacionadas à:
I – aquisição, plantio ou beneficiamento de plantas medicinais;
II – aquisição, manipulação ou fabricação de fitoterápicos ou insumos de plantas medicinais;
III – dispensação de plantas medicinais e fitoterápicos;
IV – Qualificação em plantas medicinais e fitoterápicos;
V – promoção e reconhecimento de práticas populares e tradicionais de uso de plantas medicinais e produtos relacionados;
VI – pesquisa, desenvolvimento de tecnologias e inovação em plantas medicinais e fitoterápicos; e
VII – outros modos de trabalho com plantas medicinais e fitoterápicos.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos financeiros de que trata esta Portaria para a execução de ações diversas que não possam ser incluídas nas categorias descritas no § 1º deste artigo.
§ 3º Aplica-se a destinação dos recursos deste incremento o disposto na Portaria de Consolidação MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, no que couber.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os Entes que receberam o incremento financeiro deverão informar, na Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica (Bnafar), as ações desenvolvidas na forma dessa portaria.
§ 1º As informações inseridas na Bnafar serão utilizadas pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos para fins de monitoramento da execução dos recursos repassados.
§ 2º Nos casos de inexecução, total ou parcial, dos recursos de que trata esta Portaria nº objeto pactuado, será aplicado o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 2012, no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, e na Portaria MS nº 885, de 4 de maio de 2021.
§ 3º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos do incentivo financeiro repassados aos Municípios de que trata esta Portaria deverá ser realizada por meio do RAG da respectiva unidade federativa.
Art. 9º O Ministério da Saúde disporá, para os fins desta Portaria, do valor global de R$ 30.002.389,00 (trinta milhões, dois mil trezentos e oitenta e nove reais), sendo os repasses efetuados no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 10. Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.5117.20K5 – Apoio ao Uso de Plantas Medicinais e Fitoterápicos no SUS.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA