Repassa aos Estados e Municípios os recursos, em parcela única, destinados à realização de Teste Rápido de Gravidez.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando Número Único de Protocolo 25000.149477/2024-07, referente a este processo de repasse de recursos financeiros para a realização de Teste Rápido de Gravidez, resolve:
Art. 1º Repassar aos Estados e Municípios os recursos, em parcela única, destinados à realização de Teste Rápido de Gravidez.
Parágrafo único. Nos municípios que possuam mulheres indígenas atendidas por meio do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SASISUS), os Testes Rápidos de Gravidez deverão ser disponibilizados aos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI), em número proporcional ao dessa população. Caso os municípios tenham dificuldade no repasse dos insumos, os mesmos devem manifestar-se aos DSEI, para que sejam realizadas aquisições complementares, seja de forma centralizada pela Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI), ou descentralizadas, pelos DSEI.
Art. 2º Os recursos a serem transferidos para realização de teste rápido de gravidez correspondem ao valor unitário do teste rápido de gravidez multiplicado pela estimativa de gestante por município de residência no ano de 2022 e acrescido 10%.
I – Os recursos representam 100% do valor de custeio dos testes rápido de gravidez referente ao ano de 2023;
II – O valor mínimo a ser percebido será de R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com as estimativas realizadas pelo Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimentos, do Ministério da Saúde (MS/SE/DESID), para a compra mínima de um kit com 100 (cem) testes; e
III – Os recursos a serem transferidos totalizam R$ 6.372.662,64 (seis milhões, trezentos e setenta e dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) que estão detalhados no Anexo I a esta Portaria.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência nos termos do Anexo I.
Art. 4º Os recursos de que tratam esta Portaria deverão onerar a Funcional Programática 10.301.5119.21CE.0001 – Implementação de Políticas de Atenção Primária à Saúde / PO 0009 – Implementação de Políticas para a Rede Cegonha no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão – RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)