PORTARIA MS Nº 4.058, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 23/11/2022

Institui incentivo financeiro federal de custeio para apoiar a implementação de ações estratégicas para a garantia do acesso ao pré-natal odontológico.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e

Considerando a Portaria GM/MS Nº 715, de 4 de abril de 2022, que institui a Rede de Atenção Materna e Infantil (Rami) que em seu Art. 7º, Parágrafo Único, inciso II define como uma das ações na atenção ao pré-natal e ao puerpério a realização de consulta odontológica, em todos os níveis de atenção, resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui incentivo financeiro federal de custeio para apoiar a implementação de ações estratégicas para a garantia do acesso ao pré-natal odontológico no SUS.

Art. 2º São objetivos das ações estratégicas de apoio ao pré-natal odontológico:

I – fortalecer e garantir acesso livre das gestantes ao atendimento odontológico de pré-natal na Atenção Primária a Saúde (APS), oferecendo ações de promoção, prevenção e tratamento, quando necessário;

II – assegurar acesso oportuno da gestante à atenção em saúde bucal na APS;

III – disseminar a importância do pré-natal odontológico para profissionais de saúde, gestores e usuários como etapa de rotina das consultas de pré-natal;

IV – capacitar profissionais de saúde bucal na APS para o atendimento odontológico da gestante;

V – orientar gestantes sobre a importância dos cuidados em saúde bucal e do pré-natal odontológico para sua saúde e a do bebê;

VI – divulgar e implementar a “Diretriz para a prática clínica odontológica na APS: tratamento em gestantes”; e

VII – Alcançar a meta relativa ao indicador do Previne Brasil “Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado” de 60%.

Art. 3º Fica instituído o incentivo financeiro federal de custeio, aos municípios que alcançaram valor do indicador do Previne Brasil “Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado” superior a 42%, no terceiro quadrimestre de 2021, dispensando-se a publicação de portaria de adesão para a implementação das ações estratégicas de apoio à garantia do acesso ao pré-natal odontológico no SUS.

Art. 4º O valor a ser repassado corresponde a R$ 20,52 (vinte reais e cinquenta e dois centavos) por gestante identificada, informada no Sistema Nacional de Informação da Atenção Básica (SISAB), considerando-se o denominador informado no segundo e terceiro quadrimestres do ano de 2021 do Indicador “Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado”, nos termos do Anexo.

Art. 5º O incentivo financeiro de que trata o art. 4º deverá ser utilizado na capacitação e/ou aquisição de insumos para as ações do pré-natal odontológico na APS.

Art. 6º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria será transferido do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos Fundos Municipais de Saúde em parcela única, a ser transferido de modo automático.

Art. 7º O monitoramento pelo Ministério da Saúde ocorrerá por avaliação dos resultados do indicador “Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado” no SISAB, e o resultado deverá ser o alcance ou manutenção da meta de 60% no segundo ou terceiro quadrimestre de 2022.

Art. 8º Caso o município não alcance a meta de 60% para o indicador “Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado”, haverá prejuízo para o cálculo do conjunto de indicadores do Pagamento por Desempenho a ser observado na atuação das equipes de Saúde da Família (eSF) e equipes de Atenção Primária (eAP), e consequentemente ao pagamento mensal por desempenho de cada quadrimestre.

Art. 9º A comprovação da aplicação do recurso financeiro será monitorada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG), correspondente ao ano de repasse do recurso.

Art. 10. Os recursos orçamentários objeto desta Portaria deverão onerar a Funcional Programática 10.301.5019.219A.- Piso de Atenção Primária à Saúde – PO 000A Incentivo para as Ações Estratégicas, com impacto orçamentário no valor de R$10.532.218,32 (dez milhões, quinhentos e trinta e dois mil, duzentos e dezoito reais e trinta e dois centavos).

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

ANEXO
(exclusivo para assinantes)

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