Estabelece incentivo financeiro de custeio, de caráter excepcional e temporário, para o desenvolvimento da Estratégia de Vacinação nas Escolas, da Campanha Nacional de Vacinação contra a Poliomielite e do Monitoramento das Estratégias de Vacinação no Brasil, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, em 2024.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro de custeio, excepcional e temporário para uso no desenvolvimento das seguintes ações de vacinação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, em 2024:
I – Estratégia de Vacinação nas Escolas;
II – Campanha Nacional de Vacinação contra a Poliomielite; e
III – Monitoramento das Estratégias de Vacinação no Brasil.
§ 1º Os objetivos centrais das ações de que tratam os incisos I a III do caput são melhorar os indicadores de cobertura vacinal e reduzir o número de não vacinados no país.
§ 2º As ações de que tratam os incisos I a III do caput deverão observar o Calendário Nacional de Vacinação do Ministério da Saúde de 2024, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br/vacinacao/calendario e as normas e instruções técnicas produzidas pelo Departamento do Programa Nacional de Imunizações relacionadas às ações de vacinação no País.
§ 3º A Estratégia de Vacinação nas Escolas, de que trata o inciso I do caput, consiste em promover ações articuladas entre as redes de saúde e educação para o aumento do alcance de crianças e adolescentes menores de 15 (quinze) anos não vacinados.
§ 4º O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria integra o Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, de que dispõe o inciso I do art. 3º do Título I da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, os municípios, os estados e o Distrito Federal farão jus aos valores listados no Anexo I em parcela única, para o exercício de 2024.
Parágrafo único. O Distrito Federal será considerado, simultaneamente, estado e município, sendo-lhe aplicáveis os dispositivos desta Portaria relativos a ambos.
Art. 3º O planejamento e a execução das ações de vacinação pelos entes federativos deverão atender ao previsto em lei local, se houver, e sua gestão terá como base o Plano Municipal de Saúde – PMS, a Programação Anual de Saúde – PAS e o Relatório Anual de Gestão – RAG, de modo a avaliar:
I – o cenário de cobertura vacinal do público-alvo;
II – as ações de vacinação a serem desenvolvidas; e
III – o registro de doses aplicadas e avaliação das ações de vacinação desenvolvidas.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde dos entes federativos, em conformidade com os processos de pagamentos instruídos.
Art. 5º O monitoramento das ações de vacinação será realizado pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, por meio, entre outras, das seguintes atividades:
I – análise dos dados de campanha vacinal enviados pelo ente beneficiário;
II – verificação do registro de doses aplicadas e da situação vacinal do público-alvo da estratégia;
Art. 6º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Parágrafo único. Os recursos financeiros transferidos serão movimentados sob fiscalização do respectivo Conselho de Saúde, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo e pelo Tribunal de Contas da União, conforme o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994.
Art. 7º Os recursos financeiros para a execução das ações de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho – 10.305.5123.20AL – Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde – Plano Orçamentário 0000.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)