Dispõe sobre as repactuações entre o Ministério da Saúde e os entes federativos e a reativação de obras ou serviços de engenharia destinados à saúde no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as repactuações entre o Ministério da Saúde e os entes federativos e a reativação envolvendo obras ou serviços de engenharia destinados à saúde no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde.
§ 1º O Pacto de que trata o caput contempla a reativação de obras ou serviços em funcionamento sem registro no SISMOB, assim como a repactuação das obras ou serviços paralisados ou inacabados, em ambos os casos tendo por referência a data de publicação da Lei nº 14.719, de 1º de novembro de 2023.
§ 2º A reativação ou retomada de obras e serviços de engenharia de infraestrutura abrange obras e serviços que tenham por objeto construção, reforma ou ampliação e que sejam financiados com recursos federais por meio de transferências fundo a fundo no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I – obra ou serviço de engenharia paralisado: aquele cujo prazo de sua execução está vigente, houve emissão de ordem de serviço, mas não há evolução de execução física registrada no Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB) pelo ente beneficiário;
II – obra ou serviço de engenharia inacabado: aquele que não está concluído e cujo prazo de execução está vencido;
III – obra ou serviço de engenharia em funcionamento sem registro no SISMOB: aquele com prazo de execução vencido e que já está concluído, com recursos próprios ou não, e em funcionamento de acordo com o objeto originalmente pactuado, mas sem registro de conclusão e funcionamento no SISMOB;
IV – reativação: regularização da situação de obras ou serviços de engenharia em funcionamento sem registro no SISMOB, conforme disposto no inciso III deste artigo, após a qual ficarão registrados no SISMOB como concluídos;
V – repactuação: celebração de compromisso formal entre o ente federativo e o Ministério da Saúde com o objetivo de retomar a execução física de obras e serviços de engenharia paralisados ou inacabados;
VI – reprogramação: alteração do projeto básico ou termo de referência original de obra ou serviço de engenharia;
VII – Termo de Repactuação para Retomada de Obra ou Serviço de Engenharia -TRR: instrumento formal para celebração da repactuação;
VIII – Plano de Repactuação de Retomada de Obras ou Serviços de Engenharia: peça processual integrante do TRR que inclui o detalhamento do objeto, a justificativa, os cronogramas físico e financeiro, os valores repactuados e as informações dos partícipes e de seus representantes;
IX – diligência: providência a ser tomada para resolver inconsistência nas informações prestadas pelo ente federativo, incluindo divergências no modo de execução que não comprometam a funcionalidade da edificação e não acarretem risco aos usuários;
X – portaria de desabilitação: ato do Ministério da Saúde que cancela a habilitação de proposta de obra ou serviço de engenharia em decorrência do não cumprimento de critérios, regulamentos ou condições; e
XI – Tomada de Contas Especial – TCE: procedimento administrativo, devidamente formalizado por autoridade competente do Ministério da Saúde, por recomendação dos órgãos de controle interno ou por determinação do Tribunal de Contas da União, com o objetivo de identificar responsáveis e quantificar danos decorrentes de irregularidades na execução de recursos destinados a obras de saúde pactuadas com os entes federativos, visando ressarcimento ao erário, em observância à Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021.
Parágrafo único. O enquadramento de obra ou serviço de engenharia em uma das situações definidas nos incisos I, II ou III deste artigo considerará sua situação registrada no SISMOB e eventualmente atualizada no InvestSUS, conforme o inciso II do art. 5º.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PRIORIZAÇÃO DAS REPACTUAÇÕES
Art. 3º Observados os limites orçamentários e financeiros disponíveis, são critérios de priorização das repactuações para retomada de obra ou serviço de engenharia:
I – estar incluído no Programa de Aceleração do Crescimento – Novo PAC, instituído pelo Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023;
II – contar com recursos oriundos exclusivamente de orçamento municipal, estadual ou distrital ou de emendas individuais impositivas ou de iniciativa de bancada estadual ou distrital de parlamentares, também com caráter impositivo, apresentadas ao projeto de Lei Orçamentária da União – LOA, previstos no art. 21 desta Portaria;
III – estar paralisado e ter por objeto construção de equipamento público de saúde;
IV – contar com maior percentual de execução física, conforme registro atualizado no SISMOB;
V – estar em locais com maiores vazios assistenciais ou mais baixas coberturas nos serviços de saúde relacionados à obra ou ao serviço de engenharia;
VI – estar em locais de maior vulnerabilidade socioeconômica ou com maior proporção populacional de quilombolas e indígenas;
VII – ser mais antigo, conforme ano em que foi publicada a respectiva portaria; e VIII – estar localizado em municípios que sofreram desastres naturais e ambientais nos dez anos anteriores.
§ 1º Os critérios de priorização de que trata este artigo também poderão ser utilizados para definição da ordem da solicitação de apresentação de documentos e diligências técnicos.
§ 2º Havendo empate em decorrência de repasses iniciados no mesmo ano, conforme critério do inciso VII deste artigo, o desempate se dará em favor do ente federativo cuja receita total arrecadada seja inferior ao total de despesas no final do último exercício fiscal.
§ 3º A ordem de apresentação dos incisos do caput está organizada da maior para a menor priorização.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE REATIVAÇÃO E REPACTUAÇÃO
Art. 4º Os procedimentos de reativação e repactuação das obras e serviços de engenharia objetos desta portaria seguirão o trâmite a seguir:
I – no caso de reativação, serão observadas as seguintes etapas:
a) Manifestação de Interesse – MI do ente federativo junto ao Ministério da Saúde;
b) apresentação de documentos;
c) análise e diligências técnicas, caso sejam necessárias;
d) publicação do resultado das reativações; e
e) atualização do SISMOB pelo ente federativo; e
II – no caso de repactuação, serão observadas as seguintes etapas:
a) MI do ente federativo junto ao Ministério da Saúde;
b) apresentação de documentos;
c) análise e diligências técnicas, caso sejam necessárias;
d) publicação do resultado das manifestações de interesse pela repactuação aprovadas;
e) atualização do SISMOB pelo ente federativo;
f) assinatura do TRR;
g) execução da retomada de obra ou serviço; e
h) conclusão da obra ou serviço.
Art. 5º A MI será realizada no sítio eletrônico do InvestSUS, no prazo de até sessenta dias, contados a partir da data de publicação desta portaria, compreendendo as seguintes ações:
I – declaração da intenção do ente federado em formalizar a reativação ou repactuação, assinada pela autoridade máxima do ente federativo ou secretário de saúde; e
II – apresentação de informações atualizadas sobre situação, funcionamento e percentual de execução física e financeira da obra ou serviço de engenharia.
§ 1º A etapa de MI de que trata este artigo servirá, concomitantemente, para os procedimentos de reativação e repactuação de obras e serviços de engenharia.
§ 2º Ato da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde poderá prorrogar o prazo de que trata o caput por igual período.
§ 3º O Ministério da Saúde dará publicidade à relação de obras e serviços de engenharia para os quais houve manifestação de interesse.
§ 4º Deverá haver a apresentação de uma MI específica para cada obra ou serviço de engenharia.
§ 5º No caso de repactuação, fica facultado aos entes federativos apresentar, por ocasião da manifestação de interesse, os documentos necessários referentes à etapa de apresentação de documentos de que trata o art. 11 desta Portaria.
Art. 6º A não manifestação do ente federativo no prazo estabelecido no art. 5º ensejará:
I – o impedimento de prorrogação do prazo vigente, em caso de obra ou serviço de engenharia paralisado;
II – o cancelamento da habilitação da obra ou serviço de engenharia inacabadoea aplicação das consequências e procedimentos administrativos deste decorrentes, inclusive a devolução de recursos financeiros transferidos, se for o caso; e
III – a instauração de TCE, se cabível.
Seção I
Da reativação
Art. 7º No caso de obras ou serviços de engenharia em funcionamento sem registro no SISMOB que tenham sido concluídos, ainda que com recursos próprios do ente federado, a MI pela reativação será seguida da etapa de apresentação de documentos, em que serão solicitados os seguintes documentos:
I – atestado de conclusão da obra ou serviço de engenharia, assinado por seu responsável técnico, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT;
II – fotos da obra ou serviço de engenharia concluído;
III – documentos que comprovem seu funcionamento de acordo com o objeto originalmente pactuado ou número do registro no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES.
§ 1º Os entes federativos terão até noventa dias para apresentar a documentação, contados da solicitação pelo Ministério da Saúde, feita por meio do InvestSUS.
§ 2º O Manual de que trata o art. 28 desta Portaria trará modelos de referência e orientações para os documentos elencados nos incisos I a III deste artigo.
§ 3º O Ministério da Saúde analisará a documentação e deliberará a partir de parecer técnico quanto à aprovação da obra ou serviço de engenharia concluído e das demais condições de funcionamento.
§ 4º A convocação dos entes federativos para a etapa de apresentação de documentos poderá ocorrer de forma gradativa, conforme a capacidade operacional do Ministério da Saúde, critérios de priorização e disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 8º O Ministério da Saúde poderá solicitar diligências, no limite de até três por obra, com prazo de até trinta dias para realização de cada uma, contados da convocação pelo Ministério da Saúde, caso sejam necessárias para fins de complementação da documentação já requerida e apresentada.
Parágrafo único. O não atendimento das diligências técnicas pelos entes federativos ensejará, no que couber, as consequências previstas no art. 6º desta Portaria.
Art. 9º O Ministério da Saúde dará publicidade ao resultado da reativação de obras ou serviços de engenharia por meio do portal do FNS, do InvestSUS e do sítio eletrônico do Ministério da Saúde, sem prejuízo do uso de outros meios de comunicação.
§ 1º Após a publicidade prevista no caput, o ente federativo com obra ou serviço de engenharia reativado deverá atualizar sua situação no SISMOB, ficando, a partir de então, autorizado a:
I – utilizar, se houver, o saldo remanescente da pactuação original, inclusive os saldos dos rendimentos de aplicações financeiras deste, no limite da comprovação de uso de recursos próprios;
II – formalizar pedido de ressarcimento federal da verba anteriormente pactuada e pendente de repasse na data de publicação da Lei nº 14.719, de 2023, se tiver utilizado recursos próprios na conclusão, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde; e
III – formalizar pedido de incentivo financeiro de custeio federal para os serviços de saúde associados, se for o caso, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde e as normas que regem a política ou programa de saúde.
§ 2º A correção monetária de que trata o Anexo a esta Portaria não se aplica ao ressarcimento de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.
Seção II
Da repactuação
Art. 10. Os entes federados que tenham sob sua gestão obras de construção, ampliação e reforma com algum percentual de execução física comprovado poderão manifestar interesse na retomada dessas obras.
§ 1º Não poderão ser objeto de retomada:
I – obras de que os entes federados já efetuaram a devolução de recursos à União;
II – obras passíveis de reativação, isto é, aquelas que, apesar de registradas como não concluídas no SISMOB, tenham sido concluídas pelo ente federado; e
III – propostas que não tenham recebido recursos federais.
§ 2º A lista dos entes federados e de suas obras de construção, ampliação e reforma potencialmente elegíveis à retomada de que trata esta Portaria será disponibilizada para consulta no portal do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 11. A MI pela repactuação será seguida da etapa de apresentação de documentos, em que serão solicitados os seguintes documentos:
I – documento que comprove posse ou propriedade do terreno, na forma de certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, sendo alternativamente admitidas as possibilidades previstas no § 2º do art. 1.110 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017;
II – laudo técnico de engenharia emitido há menos de cento e vinte dias da data de sua inserção no InvestSUS, acompanhado de:
a) ART/RRT para atestar o estado atual da obra ou serviço de engenharia, indicando o percentual físico executado e as condições de estabilidade estrutural e de habitabilidade da edificação; e
b) atestado da viabilidade técnica para a retomada da obra paralisada ou inacabada, acompanhado de fotografias atuais da obra;
III – planilha orçamentária com valores atualizados, acompanhada de respectiva ART/RRT, contemplando todos os serviços desde a retomada até sua conclusão, inclusive os custos de demolição e refazimento de serviços perdidos, de acordo com o ano de habilitação da obra ou serviço de engenharia, observado o disposto no Anexo a esta Portaria e no Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013;
IV – Plano de Repactuação de Retomada de Obras ou Serviços de Engenharia, que deverá conter, no mínimo:
a) descrição do objeto, com identificação e classificação do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES do tipo de estabelecimento de saúde;
b) descrição das metas e etapas da retomada; e
c) novo cronograma de execução físico-financeiro, compatível com a planilha orçamentária a que se refere o inciso III e com os prazos estabelecidos nesta Portaria;
V – resolução do Conselho Municipal ou Estadual de Saúde, conforme o caso, conferindo ciência e anuência à manifestação de interesse;
VI – para toda obra ou serviço inacabado, relatório de sua execução financeira pretérita, contendo os valores já recebidos do Ministério da Saúde e a relação dos pagamentos feitos a partir da medição da execução física da obra, com nome e CNPJ das empresas contratadas, quando não for execução direta;
VII – para obra e serviço de engenharia inacabado que envolva reprogramação, estudo de viabilidade da reprogramação do projeto de obra com a proposição de alterações no projeto básico, quando for o caso, acompanhado de justificativa fundamentada e de aprovação da alteração junto à Vigilância Sanitária local, conforme art. 18, vedada a descaracterização do objeto pactuado;
VIII – declaração de intenção inicial do estado, na hipótese de aporte de recursos dos estados em favor da retomada de obras ou serviços de engenharia pactuados de municípios de sua jurisdição, nos termos do art. 22; e
IX – documento que comprove a indicação de emenda parlamentar, nos casos em que se aplicar, nos termos do disposto no art. 21.
§ 1º Os entes federativos terão até noventa dias para apresentação de documentos, contados da convocação pelo Ministério da Saúde por meio do InvestSUS.
§ 2º A convocação dos entes federativos para etapa de apresentação de documentos poderá ocorrer de forma gradativa e parcial, conforme capacidade operacional e disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde e os critérios de priorização.
§ 3º O Manual de que trata o art. 28 desta Portaria trará modelos de referência e orientações para os documentos elencados nos incisos I a IX deste artigo.
§ 4º Na hipótese de indisponibilidade da localidade anteriormente prevista, as repactuações poderão incluir a possibilidade de construção em local diverso.
Art. 12. O Ministério da Saúde poderá solicitar diligências técnicas, no limite de até três por obra, com prazo de até trinta dias para realização de cada uma, contados da convocação pelo Ministério da Saúde, caso sejam necessárias para fins de complementação da documentação já requerida e apresentada.
Art. 13. O não atendimento pelos entes federativos da apresentação de documentos e das diligências técnicas de que tratam, respectivamente, os arts. 11 e 12 implicará a reprovação da repactuação e ensejará, no que couber, as consequências previstas no art. 6º.
Art. 14. Após as etapas de apresentação de documentos e da análise e diligências técnicas, o Ministério da Saúde deliberará a partir de parecer técnico quanto à manifestação de interesse de repactuação de obra ou serviço de engenharia inacabado ou paralisado.
§ 1º O Ministério da Saúde dará publicidade às manifestações de interesse aprovadas ou reprovadas para repactuação, sendo atualizados pelo ente no SISMOB os percentuais de execução física da obra ou serviço de engenharia.
§ 2º A aprovação da manifestação de interesse não implica a assunção de compromisso financeiro do Ministério da Saúde, que passará a existir apenas após a assinatura do TRR.
§ 3º Caberá recurso da decisão, no prazo de dez dias contados da data de publicação da decisão.
Subseção I
Do Termo de Repactuação para Retomada de Obra ou Serviço de Engenharia -TRR
Art. 15. Após a publicação dos resultados, o Ministério da Saúde viabilizará, por meio do InvestSUS, a celebração da repactuação entre União e ente federativo para obras e serviços de engenharia inacabados ou paralisados, que poderá ocorrer entre:
I – a União, via Ministério da Saúde, e o estado ou Distrito Federal, no caso de obra ou serviço estadual;
II – a União, via Ministério da Saúde, e o município, no caso de obra ou serviço municipal; ou
III – a União, via Ministério da Saúde, o município e o estado, no caso de obra ou serviço municipal a ser retomada com participação financeira estadual, na forma do art. 22 desta Portaria.
§ 1º A repactuação será formalizada pelo TRR, devendo constar:
I – compromisso para conclusão da obra ou serviço de engenharia, com repactuação dos valores e prazos originalmente firmados;
II – Plano de Repactuação de Retomada de Obras e Serviços de Engenharia, nos termos do inciso IV do art. 11 desta Portaria;
III – volume e origem dos recursos que serão aportados pelas partes;
IV – eventuais mudanças nos projetos iniciais de obra ou serviço de engenharia inacabado, se for o caso, nos termos do art. 18 desta Portaria;
V – restituição à União da totalidade dos valores recebidos para execução da obra ou serviço de engenharia, inclusive rendimentos financeiros, em até sessenta dias, na hipótese de não conclusão da obra nos prazos repactuados no TRR;
VI – obrigatoriedade de que a obra ou serviço de engenharia seja entregue com funcionalidade;
VII – compromisso de manter em operação a infraestrutura de saúde que for objeto da repactuação;
VIII – instauração de TCE nos casos de não devolução da totalidade dos recursos repassados pela União, na hipótese do inciso V deste artigo, inclusive rendimentos; e
IX – ações necessárias ao acompanhamento e monitoramento da retomada e respectiva prestação de contas.
§ 2º A celebração da repactuação ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e financeira e respeitará os critérios de priorização previstos no art. 3º desta Portaria.
§ 3º O TRR não altera a natureza dos repasses financeiros aos entes federativos, que se darão na modalidade de transferência fundo a fundo.
§ 4º A repactuação dos prazos para execução das obras e serviços de engenharia, em qualquer hipótese, terá vigência de até vinte e quatro meses, contados da assinatura do TRR, admitida uma prorrogação pela Secretaria finalística por igual período.
§ 5º A não assinatura pelo ente federativo do TRR disponibilizado no InvestSUS no prazo de até trinta dias de sua disponibilização ensejará, no que couber, as consequências previstas no art. 6º desta Portaria.
Subseção II
Da execução da repactuação e da prestação de contas
Art. 16. O ente federativo com TRR celebrado deverá comprovar a retomada da obra em até seis meses da data de celebração do TRR, prorrogáveis por igual período, mediante análise da área técnica.
§ 1º A não observância do prazo disposto no caput ensejará o cancelamento da repactuação e, no que couber, as consequências previstas no art. 6º desta Portaria.
§ 2º Fica facultado ao Ministério da Saúde, se for o caso, solicitar o encaminhamento de documentação adicional ou realizar eventuais diligências julgadas necessárias para confirmação da retomada, caso a comprovação encaminhada regularmente pelo ente federativo seja considerada insuficiente.
§ 3º A comprovação de que trata o caput será realizada através do SISMOB e mediante a apresentação de documentação relativa ao contrato da obra, ordem de serviço, cronograma físico-financeiro e outras informações necessárias para detalhar sua efetiva retomada.
Art. 17. Comprovada a retomada na forma do art. 16, os entes federativos são responsáveis pela contínua atualização das informações no SISMOB no mínimo a cada sessenta dias, responsabilizando- se, ainda, pela veracidade e qualidade dos dados fornecidos, quais sejam:
I – informações relativas ao estabelecimento, ao imóvel, ao projeto e à contratação;
II – informações relativas à execução física da obra, incluindo-se fotos; e
III – informações relativas à conclusão da obra, incluindo-se fotos.
§ 1º Ainda que não haja modificação das informações descritas neste artigo até sessenta dias após a última inserção de dados, o ente federativo fica obrigado a acessar o SISMOB para registro dessa atividade pelo próprio sistema informatizado.
§ 2º A prestação de contas ao final da obra ou serviço será disciplinada por ato normativo posterior do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO IV
DA REPROGRAMAÇÃO
Art. 18. Para obras ou serviços de engenharia inacabados, poderão ser admitidas alterações nos projetos básicos originais, desde que:
I – o valor das alterações propostas não exceda o valor da repactuação autorizado nos termos do Anexo da Lei nº 14.719, de 2023, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo; e
II – sejam apresentados:
a) estudo de viabilidade da reprogramação do projeto de obra com a proposição de alterações no projeto básico, devidamente fundamentadas; e
b) documento de aprovação da alteração do projeto junto à Vigilância Sanitária local.
§ 1º O Ministério da Saúde analisará o cumprimento das condições de que trata este artigo e decidirá a partir de parecer técnico.
§ 2º As modificações de projeto de obras inacabadas cujos valores excedam os limites legais de financiamento federal, conforme o Anexo da Lei nº 14.719, de 2023, poderão ser custeadas com recursos dos estados, Distrito Federal ou municípios na parte excedente, mediante fundamentação técnica.
§ 3º Nos casos previstos no § 2º deste artigo, os entes federados envolvidos deverão indicar formalmente ao Ministério da Saúde as respectivas responsabilidades pelos aportes de recursos na nova pactuação.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO
Art. 19. As Secretarias finalísticas do Ministério da Saúde ficam autorizadas a realizar unilateralmente os procedimentos para desabilitação da obra ou serviço de engenharia inacabado ou paralisado nas seguintes situações:
I – não houver manifestação de interesse no prazo definido no caput do art. 5º;
II – não houver resposta às etapas de apresentação de documentos ou diligências técnicas nos prazos definidos nos arts. 11 e 12;
III – os documentos apresentados ou a resposta às diligências técnicas não forem suficientes para sanar as inconsistências;
IV – o TRR não seja celebrado pelos entes no prazo definido no § 5º do art. 15; V – não for comprovada a retomada da obra no prazo definido no art. 16;
V – não for concluída a obra ou serviço no prazo repactuado; e
VI – ser constatada irregularidade insanável na execução da retomada da obra ou serviço.
Parágrafo único. Além de publicação de portaria de desabilitação da obra ou serviço de engenharia inacabado ou paralisado, as Secretarias finalísticas do Ministério da Saúde iniciarão simultaneamente, nas situações de que tratam os incisos I a VII do caput, os procedimentos de esgotamento das medidas administrativas de apuração para cobrança administrativa, nos termos da Portaria GM/MS nº 885, de 2021.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 20. Na repactuação entre o Ministério da Saúde e os entes federativos, serão estabelecidos os aportes de recursos necessários à finalização da obra ou serviço de engenharia sob responsabilidade de cada ente federativo.
§ 1º As repactuações de valores observarão os limites percentuais estabelecidos no Anexo a esta Portaria, aplicados sobre os repasses pendentes de transferência pelo Fundo Nacional de Saúde.
§ 2º Os recursos a serem aportados pelo Ministério da Saúde serão transferidos em parcela única.
Art. 21. As obras e serviços de engenharia inacabados ou paralisados de que trata esta Portaria poderão ser retomados com a utilização de recursos oriundos:
I – de programações do Ministério da Saúde consignadas no orçamento da União;
II – de orçamentos municipais, estaduais ou distritais; ou
III – de emendas impositivas individuais ou impositivas de iniciativa de bancada estadual ou distrital de parlamentares apresentadas ao projeto de LOA da União.
§ 1º O ente federativo subnacional que apresentar comprovação de que a integralidade dos recursos necessários à retomada terá como origem as hipóteses listadas nos incisos II ou III do caput terá prioridade na:
I – análise técnica interna dos processos pelo Ministério da Saúde;
II – ordem das repactuações firmadas com o Ministério da Saúde;
III – obtenção de apoio financeiro específico da União para implantação dos serviços associados, em relação às demais obras e serviços objetos desta Portaria; e
IV – obtenção posterior de apoio financeiro para custeio dos serviços de saúde associados à obra ou serviço de engenharia em questão, em relação às demais obras e serviços objetos desta Portaria.
§ 2º Para fins de atendimento ao disposto no inciso II do caput, os entes federativos poderão utilizar recursos recebidos na modalidade de transferência especial de que trata o inciso I do art. 166-A da Constituição.
§ 3º A comprovação mencionada no § 1º será feita por meio da declaração de intenção, conforme disposto no art. 22, no caso de recurso de estado, ou por meio de documento específico, no caso do inciso III do caput.
§ 4º O Manual de Orientações de que trata o art. 28 desta Portaria trará modelo de documento para fins de comprovação da utilização dos recursos de que trata o inciso III do caput.
Art. 22. Os estados que desejarem aportar recursos na retomada de obras ou serviços de engenharia municipais em seu território, poderão manifestar sua intenção mediante declaração respectiva a ser entregue aos municípios a serem beneficiados.
§ 1º A declaração de intenção de que trata o caput deverá ser enviada pelos municípios por ocasião da etapa de apresentação de documentos, seguindo os procedimentos definidos no nesta Portaria.
§ 2º A declaração de intenção de que trata o caput será objeto de confirmação previamente à realização da repactuação.
§ 3º Na hipótese do caput deste artigo, quando da repactuação, deverá haver a indicação na documentação encaminhada ao Ministério da Saúde das responsabilidades de cada ente federativo pelos aportes de recursos na nova pactuação, com a formalização da existência de disponibilidade orçamentária para a retomada.
§ 4º O Manual de Orientações de que trata o art. 28 desta Portaria trará modelo para a Declaração de Intenção Inicial de que trata este artigo.
Art. 23. O Ministério da Saúde poderá transferir recursos adicionais com a finalidade de prestar apoio à execução da obra ou serviço de engenharia repactuado nos termos do disposto nesta Portaria, ainda que os recursos inicialmente acordados tenham sido totalmente transferidos, nos seguintes casos:
I – força maior, caso fortuito ou fato do príncipe;
II – fatos imprevisíveis; ou
III – fatos previsíveis de consequências incalculáveis que inviabilizem a execução do contrato da forma pactuada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, deverão ser apresentados os documentos previstos nos incisos II e III e alínea “c” do inciso IV do art. 11, adaptados à nova realidade do projeto, evidenciando a necessidade de se restabelecer o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os entes federativos que concluírem as obras com recursos próprios poderão requerer ao Ministério da Saúde o ressarcimento da verba anteriormente pactuada e pendente de pagamento na data de publicação da Lei nº 14.719, de 2023.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput será disciplinada em normativo próprio do Ministério da Saúde, a ser publicado após a divulgação dos resultados da reativação, e não incluirá a correção monetária de que trata o Anexo a esta Portaria.
Art. 25. As seguintes informações deverão ser divulgadas no sítio eletrônico do Ministério da Saúde e dos respectivos estados, Distrito Federal e municípios:
I – a relação das obras ou serviços de engenharia paralisados;
II – a relação das obras ou serviços de engenharia inacabados;
III – a manifestação de interesse, acompanhada do respectivo Plano de Repactuação de Retomada de Obras ou Serviços de Engenharia apresentado pelos estados, Distrito Federal e municípios quando da retomada da obra ou serviço de engenharia ao Ministério da Saúde;
IV – a íntegra dos TRR com as repactuações dos valores referidos no art. 20 e, quando for o caso, os recursos adicionais de que trata o art. 23;
V – o parecer técnico de que trata o § 1º do art. 18;
VI – as prorrogações concedidas para repactuação, com base no § 4º do art. 15;
VII – os aportes de recursos estabelecidos nos termos do arts. 21 e 22;
VIII – a lista das prioridades mencionadas no art. 3º, bem como os documentos referidos nos arts. 7º e 11;
IX – as diretrizes de priorização de que trata o art. 3º;
X – os documentos de que trata o art. 11;
XI – os recursos recebidos na modalidade transferência especial de que trata o inciso I do art. 166-A da Constituição, referidos no § 2º do art. 21;
XII – as obras e serviços de engenharia paralisados ou inacabados que estejam em processo de TCE;
XIII – as prestações de contas das obras e serviços de engenharia de que trata esta Portaria; e
XIV – as normas complementares que dispuserem sobre questões operacionais necessárias à repactuação e reativação de que trata esta Portaria.
Art. 26. Toda a tramitação da retomada de obras e serviços de engenharia será realizada por meio do InvestSUS.
Art. 27. As obras e serviços de engenharia paralisados ou inacabados que estejam em processo de TCE poderão ser incluídos no Pacto Nacional pela Retomada de Obras e de Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica e Profissionalizante e à Saúde, desde que não haja prejuízo à apuração de responsabilidade das pessoas naturais e jurídicas que tiverem dado causa ao descumprimento dos instrumentos originais.
Parágrafo único. Na hipótese de repactuação de obras e serviços de engenharia inacabados com TCE instaurada na fase externa, o Tribunal de Contas da União deverá ser devidamente comunicado do recebimento do pleito após o resultado da análise da repactuação.
Art. 28. A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde – FNS consolidará os modelos de referência dos documentos, laudos, relatórios e planos mencionados nesta Portaria e produzidos pelas Secretarias finalísticas, por meio de Manual a ser divulgado no portal do FNS, a fim de facilitar a participação dos entes federativos.
Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXO
(exclusivo para assinantes)