Dispõe sobre a transferência dos recursos destinados ao Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica – Qualifar-SUS aos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM baixo e médio, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, para o ano de 2023.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que Ihe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a transferência dos recursos financeiros destinados ao Eixo Estrutura do Programa Nacional de Qualificação da Assistência Farmacêutica – Qualifar-SUS aos municípios com índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM baixo e médio, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, para o ano de 2023.
Parágrafo único. Os recursos financeiros de que trata o caput serão transferidos pelo Ministério da Saúde aos municípios, na modalidade de repasse fundo a fundo.
Art. 2º Os recursos financeiros de que trata esta Portaria deverão ser utilizados exclusivamente no âmbito do Qualifar-SUS, observadas as seguintes regras:
I – os recursos do Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde deverão ser utilizados para aquisição de mobiliários e equipamentos necessários à estruturação das Centrais de Abastecimento Farmacêutico e Farmácias no âmbito da Atenção Básica em Saúde; e
II – os recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde deverão ser utilizados para serviços e outras despesas de custeio relacionados aos objetivos do Eixo Estrutura do Qualifar-SUS, priorizando a garantia de conectividade na utilização do sistema Hórus e outros sistemas de gestão da assistência farmacêutica.
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos financeiros de que trata esta Portaria para aquisição de medicamentos e insumos.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FINANCEIRO DE INVESTIMENTO DO EIXO ESTRUTURA DO QUALIFAR – SUS
Art. 3º A seleção dos municípios no âmbito do programa, para fins de recebimento do incentivo financeiro de custeio e investimento do Eixo Estrutura do Qualifar-SUS referente ao ano de 2023, compreenderá as seguintes etapas:
I – inscrição para participação, mediante preenchimento de formulário a ser disponibilizado em sítio eletrônico www.gov.br/saude/pt-br/acesso-ainformacao/participacao-social/chamamentos-publicos/2023;
II – seleção dos municípios inscritos com IDHM baixo e médio, por meio da aplicação dos critérios definidos neste Capítulo;
III – habilitação, mediante publicação de portaria da Ministra de Estado da Saúde com a relação dos municípios habilitados para o recebimento dos recursos financeiros;
IV – assinatura do termo de adesão ao programa, conforme modelo previsto no Anexo I a esta Portaria; e
V – repasse dos recursos, na modalidade fundo a fundo, aos municípios habilitados.
Art. 4º O município interessado na habilitação para o recebimento do incentivo financeiro de que trata este Capítulo deverá se inscrever mediante preenchimento e envio de formulário disponível no sítio eletrônico www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/chamamentospubIicos/2023.
§ 1º O preenchimento e o envio do formulário de que trata o caput deverão ser realizados no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data de publicação desta Portaria.
§ 2º Serão considerados elegíveis para pleitear a habilitação ao recebimento do incentivo financeiro de que trata este Capítulo os municípios com IDHM baixo e médio com até 500.000 (quinhentos mil) habitantes e que não tenham sido contemplados nas Portarias relacionadas a seguir:
I – Portaria GM/MS nº 22, de 15 de agosto de 2012;
II – Portaria GM/MS nº 39, de 13 de agosto de 2013;
III – Portaria GM/MS nº 2.107, de 23 de setembro de 2014;
IV – Portaria GM/MS nº 3.457, de 15 de dezembro de 2017;
V – Portaria GM/MS nº 229, de 31 de janeiro de 2018;
VI – Portaria GM/MS nº 3.931, de 11 de dezembro de 2018; ou
VII – Portaria GM/MS nº 3.038, de 21 de novembro de 2019.
§ 3º A lista com os municípios elegíveis de que trata o § 2º será disponibilizada no sítio eletrônico www.gov.br/saude/pt-br/acesso-ainformacao/participacao-social/chamamentos-publicos/2023.
Art. 5º Serão selecionados para recebimento do incentivo financeiro de que trata este Capítulo, 350 (trezentos e cinquenta) municípios com IDHM baixo e médio com até 500.000 (quinhentos mil) habitantes, observados os seguintes critérios:
I – distribuição por porte nos seguintes quantitativos:
a) Porte 1: 74 (setenta e quatro) municípios;
b) Porte 2: 97 (noventa e sete) municípios;
c) Porte 3: 100 (cem) municípios;
d) Porte 4: 61 (sessenta e um) municípios;
e) Porte 5: 14 (quatorze) municípios; e
f) Porte 6: 4 (quatro) municípios; e
II – quantidade de vagas destinadas a cada estado, conforme Anexo II a esta Portaria.
§ 1º A seleção de que trata o caput classificará os municípios, observada a quantidade de vagas destinadas a cada estado, e tendo em vista o porte populacional e o IDHM (baixo e médio), de acordo com o Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil elaborado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PN U D, pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – Ipea e pela Fundação João Pinheiro, com dados extraídos dos Censos Demográficos de 2010.
§ 2º Serão utilizados como critérios de desempate na seleção de que trata o caput, na seguinte ordem:
I – municípios com IDHM baixo;
II – municípios com IDHM médio contemplados pelo Programa Mais Médicos (Edital SAPS/MS nº 4, de 14 de abril de 2023);
III – municípios contemplados pelo Programa Mais Médicos com índice de vulnerabilidade social muito alta (Edital SAPS/MS nº 4, de 14 de abril de 2023);
IV – municípios contemplados pelo Programa Mais Médicos com índice de vulnerabilidade social alta (Edital SAPS/MS nº 4, de 14 de abril de 2023);
V – municípios contemplados pelo Programa Mais Médicos com índice de vulnerabilidade social média (Edital SAPS/MS nº 4, de 14 de abril de 2023); e
VI – ordem cronológica de inscrição.
§ 3º Na hipótese de o número de municípios inscritos por estado ou porte populacional ser inferior ao respectivo número de vagas disponíveis, será efetuado o remanejamento das vagas remanescentes para outro município da mesma região do País com o menor IDHM.
§ 4º Na hipótese de o número de municípios inscritos por região do País ou porte populacional ser inferior ao respectivo número de vagas disponíveis, será efetuado o remanejamento das vagas remanescentes para outro município de outra região do País com o menor IDHM.
Art. 6º Após o término da etapa de seleção, os municípios selecionados serão habilitados para o recebimento do incentivo financeiro de investimento do Eixo Estrutura do Qualifar-SUS para o ano de 2023, mediante publicação de portaria da Ministra de Estado da Saúde.
Art. 7º Os municípios habilitados deverão assinar e enviar ao Ministério da Saúde o termo de adesão ao programa, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da portaria de habilitação.
Art. 8º O incentivo financeiro de investimento do Eixo Estrutura do QualifarSUS para o ano de 2023 será repassado aos municípios habilitados em parcela única.
Art. 9º A seleção dos municípios e o valor do incentivo financeiro de investimento do Eixo Estrutura do Qualifar-SUS para o ano de 2023 considerará o porte populacional dos municípios, nos seguintes termos:
I – Porte 1 – municípios com até 5.000 (cinco mil) habitantes: RS 25.239,31 (vinte e cinco mil e duzentos e trinta e nove reais e trinta e um centavos);
II – Porte 2 – municípios com 5.001 (cinco mil e um) a 10.000 (dez mil) habitantes: R$ 29.092,64 (vinte e nove mil e noventa e dois reais e sessenta e quatro centavos);
III – Porte 3 – municípios com 10.001 (dez mil e um) a 20.000 (vinte mil) habitantes: R$ 35.083,13 (trinta e cinco mil e oitenta e três reais e treze centavos);
IV – Porte 4 – municípios com 20.001 (vinte mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes: RS 45.654,23 (quarenta e cinco mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e vinte e três centavos);
V – Porte 5 – municípios com 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes: RS 60.816,00 (sessenta mil oitocentos e dezesseis reais); e
VI – Porte 6 – municípios com 100.001 (cem mil e um) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes: RS 65.387,14 (sessenta e cinco mil e trezentos e oitenta e sete reais e quatorze centavos).
§ 1º Para fins do disposto no caput, o porte populacional do município será determinado de acordo com a população estimada nos referidos entes federativos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE para o ano de 2021.
§ 2º As inscrições deverão indicar, dentro do valor de investimento destinado ao porte do município, conforme Anexo II a esta Portaria, exclusivamente equipamentos de atividades relacionadas à assistência farmacêutica.
§ 3º Somente serão consideradas as inscrições cadastradas no prazo definido no cronograma da seleção.
Art. 10. As inscrições analisadas serão aquelas cadastradas pelos municípios, considerando os critérios de IDHM baixo e médio, bem como os critérios de desempate mencionados nesta Portaria.
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO FINANCEIRO DE CUSTEIO DO EIXO ESTRUTURA DO QUALIFARSUS
Art. 11. O valor do incentivo financeiro de custeio do Eixo Estrutura do Qualifar-SUS para o ano de 2023 será de RS 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para cada município selecionado, independentemente de sua faixa populacional.
§ 1º Serão selecionados para o recebimento do incentivo financeiro de que trata o caput os municípios a serem habilitados nos termos do Capítulo I desta Portaria.
§ 2º O repasse do incentivo financeiro de que trata o caput será realizado:
I – em parcela única, no ano da habilitação; e
II – nos anos subsequentes, em 4 (quatro) parcelas, com periodicidade trimestral, desde que cumpridos os requisitos do art. 13.
Art. 12. Os municípios selecionados nos termos deste Capítulo deverão, de acordo com o estabelecido na Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, e na Portaria GM/MS nº 1.737, de 14 de junho de 2018:
I – utilizar o sistema Hórus regularmente para a gestão da assistência farmacêutica; ou
II – enviar as informações relativas à assistência farmacêutica na atenção básica para a Base Nacional de Dados de Ações e Serviços da Assistência Farmacêutica, por meio de serviços para transmissão dos dados e eventos via web service ou SOA Bnafar.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput, por responsabilidade exclusiva do município, implicará suspensão do repasse do valor de custeio no referido trimestre, salvo no caso de indisponibilidade do sistema Hórus e dos serviços de web de transmissão de dados para a Bnafar por motivo técnico, conforme análise do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Compete ao Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos da Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde do Ministério da Saúde realizar o processo de seleção e habilitação dos municípios, bem como o monitoramento das ações de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. O Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos disponibilizará no sítio eletrônico https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-ainformacao/participacao-social/chamamentos-publicos/2023 documento com os critérios técnicos e a metodologia utilizada para a execução do disposto desta Portaria.
Art. 14. O monitoramento das ações desenvolvidas em decorrência dos repasses dos recursos definidos nesta Portaria será realizado pelo Ministério da Saúde da seguinte forma:
I – prioritariamente, pelo acompanhamento da utilização do sistema Hórus ou da transmissão das informações, conforme art. 13; e
II – de forma complementar, as informações das ações desenvolvidas e dos recursos utilizados deverão constar no Relatório Anual de Gestão – RAG, por meio do sistema DigiSUS Gestor/Módulo de Planejamento – DGMP, disponibilizado pelo Ministério da Saúde, conforme Portaria GM/MS nº 750, de 29 de abril de 2019, no qual serão alimentadas, pelos municípios habilitados, as informações relativas ao planejamento e à execução das ações de estruturação dos serviços farmacêuticos na atenção básica.
Art. 15. Os recursos financeiros para a execução do disposto nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática 10.303.5017.20AH – Organização dos Serviços de Assistência Farmacêutica no SUS.
Art. 16. O repasse dos recursos financeiros de que trata esta Portaria será realizado diretamente do Fundo Nacional de Saúde – FNS para os respectivos Fundos Municipais de Saúde, de acordo com o art. 18 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 1º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos do incentivo financeiro repassados aos municípios de que trata esta Portaria deverá ser realizada por meio do RAG da respectiva unidade da Federação, conforme estabelece a Lei Complementar nº 141, de 2012.
§ 2º Nos casos de inexecução, total ou parcial, dos recursos de que trata esta Portaria no objeto pactuado, será aplicado o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 2012, no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, e na Portaria GM/MS nº 885, de 4 de maio de 2021.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
ANEXOS
(exclusivo para assinantes)