Disciplina as autorizações para casamento previstas nos artigos 33 e 34 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo parágrafo único, incisos I e II, do art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando, ainda, o disposto nos arts. 33 e 34 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, e no art. 12 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre o processo de solicitação de autorização para casar com pessoa de nacionalidade estrangeira de que trata o art. 33 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, e de solicitação de autorização para casar com pessoa empregada de governo estrangeiro ou que dele receba comissão ou pensão, de que trata o art. 34 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 2º Os pedidos de autorização de que trata o art. 1º deverão ser protocolados junto à Divisão do Pessoal, por formulário específico, e deverão conter as seguintes informações e documentos:
I – dados do servidor nubente (nome completo, lotação, cargo e dados de contato);
II – dados do(a) noivo(a) (nome completo; data e local de nascimento; nacionalidades originárias; naturalizações e dados de contato);
III – filiação do(a) noivo(a) (nome dos genitores; nacionalidade; naturalidade e profissão);
IV – histórico de locais de residência do(a) noivo(a), com endereço completo;
V – histórico de atividades profissionais exercidas pelo(a) noivo(a), em particular para governo(s) estrangeiro(s);
VI – cópia simples de certidão de nascimento do(a) noivo(a) em que conste filiação; e
VII – documento de identificação com foto do(a) noivo(a).
Parágrafo único. O pedido de autorização para casar com pessoa de nacionalidade estrangeira será dispensado quando o cônjuge tiver nacionalidade brasileira, ainda que seja possuidor de outra nacionalidade.
Art. 3º O pedido de autorização para que interessado em concurso de admissão às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro casado com pessoa de nacionalidade estrangeira ou casado com pessoa empregada de governo estrangeiro ou que dele receba comissão ou pensão possa inscrever-se nos referidos concursos deverá ser protocolado, por formulário específico, junto ao Instituto Rio Branco, no caso de candidato ao Concurso de Admissão à Carreira de Diplomata, ou junto à Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento, no caso de Concurso para as Carreiras de Oficial de Chancelaria ou Assistente de Chancelaria, e deverá conter as seguintes informações e documentos:
I – dados do candidato (nome completo, lotação, cargo e dados de contato);
II – dados do cônjuge (nome completo; data e local de nascimento; nacionalidades originárias; naturalizações e dados de contato);
III – filiação do cônjuge (nome dos genitores; nacionalidade; naturalidade e profissão);
IV – histórico de locais de residência do cônjuge, com endereço completo;
V – histórico de atividades profissionais exercidas do cônjuge, em particular para governo(s) estrangeiro(s);
VI – cópia simples de certidão de nascimento do cônjuge em que conste filiação; e
VII – documento de identificação com foto do cônjuge.
Parágrafo único. O pedido de autorização para que interessado em concurso de admissão às carreiras do Serviço Exterior Brasileiro casado com pessoa de nacionalidade estrangeira possa inscrever-se nos referidos concursos será dispensado quando o cônjuge tiver nacionalidade brasileira, ainda que seja possuidor de outra nacionalidade.
Art. 4º Após recebimento da documentação, a área responsável elaborará processo administrativo a ser submetido à Secretária-Geral, a quem fica delegada a competência para as autorizações de que trata o art. 1º.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
MAURO VIEIRA