Regulamenta o exercício provisório de cônjuges e companheiros de servidores do Ministério das Relações Exteriores no exterior.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, com base no disposto no artigo 87, inciso II, da Constituição Federal, no artigo 84, § 2º, da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na Lei 11.440, de 29 de dezembro de 2006, e na Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 5, de 11 de julho de 2012, resolve:
Art. 1º Poderá ser efetivado o exercício provisório de cônjuge ou companheiro de servidor do Ministério das Relações Exteriores, no exterior, que também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º O exercício provisório de que trata o caput deste artigo observará, cumulativamente, os seguintes critérios:
I – impossibilidade técnica de realização de teletrabalho no cargo ou função de origem do servidor;
II – tramitação de processo administrativo, junto ao órgão de origem, com base nas diretrizes da Orientação Normativa nº 5 SEGEP/MPOG, de 11 de julho de 2012 ou normas equivalentes dos demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e demais normas que regulamentem o tema;
III – compatibilidade do cargo de origem com funções de assessoramento técnico ou administrativo de diplomatas.
IV – aprovação em programa de capacitação para o serviço no exterior a ser oferecido pela Divisão de Treinamento e Aperfeiçoamento, que incluirá aferição de proficiência em inglês ou no idioma local do posto em que o servidor prestará o exercício provisório;
V – não oposição do Estado receptor quanto à designação do servidor em exercício provisório, em conformidade com a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas e/ou com a Convenção de Viena sobre relações consulares, e com as práticas internacionais;
VI – possibilidade de adequação das instalações do posto, sem custos, para acomodação do servidor em exercício provisório; e
VII – conclusão e cumprimento de penalidade de eventual Processo Administrativo Disciplinar.
VIII – condições médicas ou psicológicas adequadas para exercício de função no exterior.
§ 2º A impossibilidade técnica a que se refere o inciso I do § 1º é caracterizada por:
I – ausência da infraestrutura urbana de comunicação de dados adequada a sua realização; ou
II – particularidades inerentes ao exercício de cargo efetivo com especialidade, que podem exigir atendimento presencial.
§ 3º O processo administrativo a que se refere o inciso II do § 1º deverá ser provocado pelo servidor interessado junto ao órgão setorial do SIPEC de seu órgão de origem.
§ 4º A decisão sobre a compatibilidade do cargo a que se refere o inciso III do § 1º é de competência do Ministério das Relações Exteriores.
§ 5º A designação de servidor em exercício provisório não alterará a disponibilidade de vagas destinadas aos servidores do Ministério das Relações Exteriores no posto.
§ 6º A publicação do ato de deferimento do exercício provisório, pelo órgão de origem, no Diário Oficial da União, dependerá da anuência prévia do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 2º É vedado ao servidor em exercício provisório, o exercício de atividades típicas das carreiras do Serviço Exterior Brasileiro, de atividades reservadas ao pessoal do quadro do Ministério das Relações Exteriores, bem como a nomeação para a chefia de setor ou para o cargo de vice-cônsul.
Art. 3º Compete à Secretaria de Gestão Administrativa a decisão sobre os pedidos de análise de compatibilidade de cargos e de anuência do Ministério das Relações Exteriores para o exercício provisório em seus postos no exterior.
§ 1º Os pedidos a que se refere o caput deste artigo deverão ser encaminhados, pelo órgão de origem, por ofício dirigido à Secretaria de Gestão Administrativa, com cópia do processo administrativo iniciado conforme o inciso II do § 1º do artigo 1º.
§ 2º A análise do Ministério das Relações Exteriores sobre os pedidos a que se refere o caput estará condicionada à apresentação, pelo órgão de origem, dos seguintes documentos:
I – ato que designou a missão do cônjuge ou companheiro;
II – declaração oficial da unidade setorial do SIPEC do órgão de origem acerca da impossibilidade técnica de teletrabalho do servidor;
III – legislação referente à regulamentação do cargo ou função do servidor requerente, com a descrição de suas atribuições;
IV – certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao ato que determinou a designação para missão do cônjuge ou companheiro; e
V – anuência do órgão de origem.
§ 3º A designação do cônjuge ou companheiro deverá ocorrer de ofício para missão permanente no exterior, não sendo permitido o exercício provisório em caso de designação para missão eventual ou transitória.
§ 4º Após decisão da Secretaria de Gestão Administrativa, o processo será devolvido ao órgão de origem, para adoção das providências cabíveis.
Art. 4º As datas de início e término do exercício provisório deverão estar obrigatoriamente compreendidas entre as datas de início e término da missão do cônjuge ou companheiro designado, de ofício, para missão oficial.
§ 1º O cônjuge ou companheiro poderá optar pelo encerramento antecipado do exercício provisório, comunicando a decisão ao órgão de origem e à Divisão do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º O exercício provisório cessará caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar, caso deixe de ser observado qualquer dos critérios estabelecidos no artigo 1º ou em caso de término da missão do cônjuge ou companheiro.
Art. 5º Será exigido novo processo administrativo, com o cumprimento das exigências dos artigos 1º e 2º, para a efetivação do exercício provisório em outro posto, em caso de nova designação, de ofício, do cônjuge ou companheiro, para missão permanente no exterior.
Art. 6º O servidor em exercício provisório permanecerá vinculado, para fins remuneratórios e funcionais, a seu órgão de origem.
Parágrafo único. Não se aplicam, aos servidores em exercício provisório as disposições da lei 5.809/1971 e do decreto 71.733/1973, sobre retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior.
Art. 7º O servidor em exercício provisório iniciará suas atividades em até sessenta dias da publicação do ato de deferimento, pelo órgão de origem, no Diário Oficial da União.
Art. 8º Os pedidos de férias e o controle de frequência do servidor em exercício provisório seguirão os mesmos trâmites aplicáveis aos servidores do quadro do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O disposto no caput se aplicará, no que couber, às licenças e aos afastamentos.
Art. 9º O servidor em exercício provisório ficará subordinado ao chefe do posto ou a membro do Serviço Exterior Brasileiro por ele designado, de quem receberá instruções para a sua atuação, e a quem deverá prestar assessoramento.
§ 1º As atribuições do servidor em exercício provisório serão limitadas àquelas descritas no inciso III do § 1º artigo 1º e serão exercidas no interesse do posto de destino, não sendo admitido qualquer tipo de atuação a pedido ou em representação do órgão de origem.
§ 2º O servidor em exercício provisório deverá:
I – abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais, sobre assuntos relativos às políticas brasileiras interna e externa e do país de exercício,
II – guardar sigilo sobre temas relacionados ao trabalho e à atuação do Ministério das Relações Exteriores;
III – respeitar as leis, os usos e os costumes dos países onde servir, observadas as práticas internacionais;
IV – manter comportamento correto e decoroso na vida pública e privada;
V – dar conhecimento à autoridade superior de qualquer fato relativo à sua vida pessoal, que possa afetar interesse de serviço ou da repartição em que estiver servindo.
Art. 10. Será concedido, ao servidor em exercício provisório, acesso aos sistemas de informática do Ministério das Relações Exteriores limitado ao estrito cumprimento das atribuições a serem desempenhadas e nos termos da Política de Segurança da Informação e Comunicações do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 11. O Chefe do Posto informará a Corregedoria do Serviço Exterior sobre eventual ciência de irregularidade, que poderá instaurar procedimento correcional para apuração dos fatos, com posterior remessa do resultado à Corregedoria, ou unidade análoga do órgão de origem, para as providências cabíveis.
Art. 12. É vedado cometer ao servidor em exercício provisório atribuições estranhas ao cargo de origem, exceto em situações de emergência e transitórias.
Art. 13. Caberá ao Ministério das Relações Exteriores comunicar ao órgão de origem o término do exercício provisório.
Parágrafo único. Caberá ao órgão de origem tomar as providências necessárias ao retorno do servidor a seu cargo e funções de origem.
Art. 14. Aos servidores do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores não se aplica o disposto nesta portaria.
§ 1º Aos servidores do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores cujo cônjuge seja removido para o exterior no interesse da administração, será facultada a remoção, a pedido, para posto na mesma localidade, nos termos do artigo 36, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.112/90, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos nas portarias que regem a movimentação de servidores do Ministério das Relações Exteriores e da existência de vaga.
§ 2º O disposto no parágrafo 1º se aplica aos servidores do quadro permanente do Ministério das Relações Exteriores cujo cônjuge esteja servindo no exterior no momento da entrada em vigor desta portaria.
§ 3º Aos Ministros de Primeira Classe, considerando a natureza do cargo e as funções que exercem nos postos no exterior, não serão facultados, em qualquer hipótese, o exercício provisório ou a remoção, a pedido, nos termos do artigo 36, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.112/90.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 2023.
MAURO VIEIRA