PORTARIA MRE Nº 491, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

Estabelece as condições e os procedimentos para o comissionamento de Diplomatas em Missões Diplomáticas Permanentes no exterior.
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 46 a 50 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, e no art. 75 do Decreto nº 11.357, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Seção I
Dispositivos Gerais
Art. 1º Os comissionamentos de Diplomatas em Missões Diplomáticas Permanentes no exterior observarão o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O comissionamento, de caráter transitório e excepcional, é concedido a Diplomata designado para exercer, em Missão Diplomática Permanente no exterior, função relativa a até duas classes superiores à sua.
§ 1º O Diplomata perceberá a retribuição básica no exterior, acrescida de gratificação temporária, correspondente à diferença entre a retribuição básica do cargo efetivo e a do cargo no qual tiver sido comissionado, e da respectiva indenização de representação.
§ 2º A gratificação temporária a que alude o § 1º deste artigo somente será devida ao Diplomata durante o período em que estiver comissionado, sendo vedada sua incorporação à retribuição no exterior ou à remuneração.
§ 3º Não haverá comissionamento nas repartições consulares ou demais postos no exterior que não se enquadrem na categoria de Missões Diplomáticas Permanentes.
Seção II
Comissionamento como Chefe de Missão Diplomática
Art. 3º Em caráter excepcional, Ministro de Segunda Classe poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente dos grupos C e D.
Art. 4º Em caráter excepcional, o Conselheiro que preencha os requisitos constantes do art. 52, inciso II, da Lei nº 11.440 de 29 de dezembro de 2006, poderá ser comissionado como Chefe de Missão Diplomática Permanente unicamente do grupo D.
Seção III
Comissionamento como Ministro-Conselheiro
Art. 5º Quando não houver Ministro-Conselheiro em Missão Diplomática Permanente do grupo C, poderá ser comissionado Diplomata da classe de Conselheiro lotado no posto.
Parágrafo único. Nas Missões Diplomáticas Permanentes do grupo C em que houver duas ou mais vagas para Ministro-Conselheiro, poderá ser, excepcionalmente, comissionado, para ocupar uma dessas vagas, Diplomata da classe de Conselheiro, lotado no posto.
Art. 6º Quando não houver Ministro-Conselheiro em Missão Diplomática Permanente do grupo D, poderá ser comissionado Diplomata da classe de Conselheiro ou de Primeiro-Secretário lotado no posto.
Parágrafo único. Nas Missões Diplomáticas Permanentes do grupo D em que houver duas ou mais vagas para Ministro-Conselheiro, poderão ser, excepcionalmente, comissionados, para ocupar todas as vagas, Diplomatas das classes de Conselheiro e de Primeiro-Secretário, lotados no posto.
Seção IV
Comissionamento como Conselheiro e Primeiro-Secretário
Art. 7º Quando não houver Conselheiro em Missão Diplomática Permanente do grupo C, poderá ser comissionado, em caráter excepcional, Diplomata da classe de Primeiro-Secretário lotado no posto.
Art. 8º Quando não houver Conselheiro em Missão Diplomática Permanente do grupo D, poderá ser comissionado, em caráter excepcional, Diplomata da classe de Primeiro-Secretário ou de Segundo-Secretário lotado no posto.
Art. 9º Quando não houver Primeiro-Secretário em Missão Diplomática Permanente do grupo C, poderá ser comissionado, em caráter excepcional, Diplomata da classe de Segundo-Secretário lotado no posto.
Art. 10. Quando não houver Primeiro-Secretário em Missão Diplomática Permanente do grupo D, poderá ser comissionado, em caráter excepcional, Diplomata da classe de Segundo-Secretário ou de Terceiro-Secretário lotado no posto.
Seção V
Procedimentos para Comissionamento e Descomissionamento
Art. 11. Nas situações previstas nos arts. 5º a 10, o pedido de comissionamento deverá ser formulado pelo Chefe da Missão Diplomática Permanente, após a chegada do Diplomata ao posto, e será analisado conforme o interesse da Administração.
§ 1º O comissionamento deverá ser solicitado por meio de telegrama com distribuição à Divisão do Pessoal, à Divisão de Pagamentos e à unidade geográfica competente.
§ 2º O telegrama conterá a fundamentação do pedido, com as funções que o Diplomata a ser eventualmente comissionado desempenhará na Missão Diplomática permanente, a indicação das responsabilidades a serem assumidas e a avaliação acerca da relevância do comissionamento perante interlocutores locais.
§ 3º A decisão de solicitar à Secretaria de Estado comissionamento de Diplomata é discricionária do Chefe do Posto e não precisará atender necessariamente a critérios de antiguidade na carreira, antiguidade na classe ou data de chegada no posto, observados os critérios para comissionamento estabelecidos em lei e em ato regulamentar do poder executivo.
Art. 12. Não haverá comissionamento de Diplomata designado em missão transitória com duração inferior a 1 (um) ano ininterrupto.
Parágrafo único. No caso de Diplomata designado em missão transitória com duração igual ou superior a 1 (um) ano ininterrupto, o comissionamento poderá ser solicitado nos termos desta Portaria.
Art. 13. É vedado o comissionamento de mais de um Diplomata na mesma função, na mesma Missão Diplomática Permanente.
Art. 14. O descomissionamento ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – quando a função que deu origem ao comissionamento vier a ser preenchida em decorrência do ato de remoção superveniente;
II – quando ato do Ministro de Estado reclassificar a Missão Diplomática Permanente;
III – em decorrência de remoção para outro posto ou para a Secretaria de Estado;
IV – a pedido do Chefe do Posto; e
V – a qualquer momento, no interesse da Administração.
Art. 15. O comissionamento para a chefia de Missão Diplomática Permanente ocorrerá por meio do decreto de nomeação do Presidente da República, publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. Todos os demais comissionamentos ou descomissionamentos ocorrerão por meio de portaria do Ministro de Estado das Relações Exteriores, publicada no Diário Oficial da União.
Seção VI
Dispositivos finais
Art. 16. O número de Ministros de Segunda Classe e de Conselheiros comissionados nos termos dos arts. 3º e 4º não excederá o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de Missões Diplomáticas Permanentes, excetuadas as cumulativas.
Parágrafo único. O número de Conselheiros comissionados nos termos dos arts. 5º e 6º não excederá o limite de 50% (cinquenta por cento) do total de Missões Diplomáticas Permanentes, excetuadas as cumulativas.
Art. 17. Os casos omissos serão decididos pela Divisão do Pessoal, com base na legislação aplicável à matéria.
Art. 18. Fica revogada a Portaria nº 388, de 14 de abril de 2022.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
MAURO VIEIRA

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