PORTARIA MPS/SRGPS Nº 2.592, DE 21 DE JULHO DE 2023

DOU 21/7/2023 – Edição Extra-A
Estabelece os procedimentos operacionais para formalização do requerimento de adesão ao Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS) de que trata a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023, no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal, e demais diretrizes para sua execução.
O SECRETÁRIO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, e o parágrafo único do art. 20 da Portaria Conjunta MGI/MPS nº 27, de 20 de julho de 2023, e
Considerando o disposto no Processo SEI nº 10128.108752/2023-30, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos operacionais para formalização do requerimento de adesão ao Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS) de que trata a Medida Provisória nº 1.181, de 18 de julho de 2023, no âmbito do Departamento de Perícia Médica Federal, e demais diretrizes para sua execução.
Art. 2º Os peritos médicos participantes do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) poderão, durante todo o período de vigência do PEFPS, formalizar seu requerimento de adesão por meio do sítio eletrônico www-portalpmf.prevnet/.
§ 1º Ficará disponível, no sítio eletrônico a que se refere o caput, tutorial informativo quanto ao passo a passo a ser adotado pelos interessados para a formalização do seu requerimento de adesão.
§ 2º Será imprescindível para a formalização do requerimento de adesão a assinatura eletrônica do “Termo de Responsabilidade” e a indicação da “Modalidade de Participação” no PEFPS.
§ 3º A “Modalidade de Participação” no PEFPS, a depender da opção do participante, ensejará a execução de:
I – análise documental realizada em dias não úteis;
II – exames médico-periciais; e
III – ambas as modalidades de participação.
§ 4º Ao optar pela “Modalidade de Participação” a que se referem os incisos II ou III do § 3º, para efetivação do seu requerimento de adesão, o perito médico deverá habilitar-se às unidades disponíveis, inclusive a sua, caso esta possua prazo máximo de agendamento superior a 30 (trinta) dias, indicando os turnos de atendimento e os horários de interesse.
§ 5º O Departamento de Perícia Médica Federal encaminhará ao interessado, a sua chefia imediata e à Coordenação Regional da Perícia Médica Federal de abrangência comunicado decisório quanto ao requerimento de adesão ao PEFPS.
Art. 3º As Coordenações Regionais da Perícia Médica Federal deverão acessar o sítio eletrônico a que se refere o caput art. 2º para acompanhar, gerenciar e providenciar as medidas cabíveis para a execução dos serviços a serem realizados no escopo do PEFPS pelos peritos médicos de abrangência com requerimento de adesão deferido.
Art. 4º As agendas para a execução dos exames médico-periciais a serem realizados no escopo do PEFPS deverão ser configuradas pelas Coordenações Regionais da Perícia Médica Federal de abrangência do perito médico com adesão deferida no sistema PMF-Gestão, a critério e por interesse do próprio servidor, observados:
I – os limites de pagamento estabelecidos no art. 26 da Portaria Conjunta MGI/MPS nº 27, de 20 de julho de 2023;
II – as unidades disponíveis no sítio eletrônico a que se refere o caput do art. 2º; e
III – a disponibilidade de consultórios.
§ 1º A configuração de que trata o caput deverá ser realizada, inclusive, para fins do cumprimento do acréscimo de 2 (dois) pontos por dia útil de que trata o art. 22 da Portaria Conjunta MGI/MPS nº 27, de 2023, que será realizado prioritariamente com a execução de exames médico-periciais pelos peritos médicos com exercício em unidade de atendimento presencial.
§ 2º Excepcionalmente, de acordo com a necessidade e a conveniência da administração do Departamento de Perícia Médica Federal, o acréscimo de 2 (dois) pontos por dia útil a que se refere o § 1º poderá ser realizado com a execução de análise documental.
§ 3º Fica vedada a delegação da competência de configuração das agendas de que trata esta Portaria para as Divisões Regionais da Perícia Médica Federal.
§ 4º O período do exercício das vagas de agendamentos dos exames médico-periciais a serem realizados no escopo do PEFPS deverá ser configurado conforme demanda local, observado o período de vigência de que trata o art. 19 da Medida Provisória nº 1.181, de 2023.
Art. 5º Os peritos médicos que optarem pela “Modalidade de Participação” a que se referem os incisos II ou III do § 3º do art. 2º poderão, na forma do 24 da Portaria Conjunta MGI/MPS nº 27, de 2023, realizar os exames médico-periciais em regime de mutirão, ou após o cumprimento de sua meta ordinária acrescida dos 2 (dois) pontos por dia útil, em sua respectiva unidade de exercício, ou com deslocamento para unidade diversa.
§ 1º Deve-se evitar o deslocamento para unidade diversa quando já houver agendas sob a responsabilidade do perito médico na unidade de origem para as mesmas datas, de modo a não ocasionar impacto e necessidade de remarcação, salvo se puderem ser absorvidas pelos demais servidores da localidade.
§ 2º O deslocamento do perito médico para unidade diversa e o seu retorno deverão ocorrer, prioritariamente, em dias não úteis, devendo haver o cadastro do evento a que se referem os arts. 33 e 34 da Portaria SPREV nº 2.937, de 21 de setembro de 2022, no caso de o deslocamento ocorrer em dia útil, para fins de atribuição da respectiva pontuação proporcional à distância percorrida.
§ 3º O perito médico que se deslocar para unidade diversa em dias úteis poderá optar por executar exames médico-periciais no escopo do PEFPS, observados os limites estabelecidos no art. 26 da Portaria Conjunta MGI/MPS nº 27, de 2023, assegurando-lhe o direito à compensação da pontuação correspondente à meta ordinária no prazo a que se refere o § 1º do art. 18 da Portaria SPREV nº 2.937, de 21 de setembro de 2022.
§ 4º O perito médico que se deslocar para unidade diversa dentro da mesma região metropolitana em dias úteis deverá cumprir sua meta ordinária acrescida de 2 (dois) pontos por dia útil no seu turno habitual de atendimento.
Art. 6º A participação dos peritos médicos com exercício nas unidades de área meio do Departamento de Perícia Médica Federal não deverá prejudicar o desempenho de suas atividades de gestão ordinárias.
Parágrafo único. O acréscimo de 2 (dois) pontos por dia útil de que trata o inciso II do art. 22 da Portaria Conjunta MGI/MPS nº 27, de 2023, para os peritos médicos de que trata o caput dar-se-á com a realização de 2 (dois) pontos de tarefas relativas às análises documentais.
Art. 7º A Coordenação Regional da Perícia Médica Federal, em conjunto com a Divisão Regional de abrangência, deverá adotar as medidas cabíveis junto à Gerência Executiva e à Superintendência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social para viabilizar a realização dos exames médico-periciais integrantes do PEFPS, inclusive as relativas à vigilância e à sanitização dos consultórios e das unidades de atendimentos.
Art. 8º A pontuação excedente, que representa real acréscimo da capacidade operacional regular ordinária, será disponibilizada por meio do card “Destinações” da aba “Cadastros” do Módulo PMF-SEAMP do sistema PMF-Tarefas e poderá ser destinada para:
I – compensação de competências anteriores, desde que dentro do período de apuração;
II – compensação de débitos de metas não trabalhadas por participação em movimento paredista nacional ocorrido em 2022 no prazo previsto;
III – Pagamento Extraordinário por Redução da Fila da Perícia Médica Federal (PERF-PMF);
IV – compensação de recesso de fim de ano nos prazos regulamentares.
§ 1º Os pontos destinados para o card “Saldo Extraordinário” poderão ensejar o PERF-PMF, observada a necessidade de cumprimento da Meta Mensal acrescida de 2 (dois) pontos por dia útil e dos demais requisitos de pagamento.
§ 2º Somente serão encaminhadas para o PERF-PMF, preenchidas as condições, as competências efetivamente homologadas pelas chefias imediatas.
§ 3º Eventual reabertura de competência já encerrada no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) não poderá ocasionar alteração quanto aos pontos anteriormente destinados para o PERF-PMF, sob pena de eventual desconto em folha de valores já recebidos.
Art. 9º O perito médico com requerimento de adesão deferido poderá ser:
I – inabilitado dos exames médico-periciais a serem executados no âmbito do PEFPS, a pedido, mediante solicitação do próprio participante;
II – desligado do PEFPS a pedido, mediante solicitação do próprio participante;
III – inabilitado de serviço a ser executado no âmbito do PEFPS de ofício;
IV – desligado do PEFPS de ofício.
§ 1º Os peritos médicos que optarem pela “Modalidade de Participação” a que se referem os incisos II ou III do § 3º do art. 2º deverão formalizar à chefia imediata seu pedido de inabilitação do serviço ou seu desligamento do PEFPS, a depender de seu interesse, pelo mesmo sítio eletrônico a que se refere o caput do art. 2º.
§ 2º Os peritos médicos a que se refere o § 1º permanecerão em regular execução dos exames médico-periciais enquanto não transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias de antecedência ou cessados os serviços sob sua responsabilidade, o que acontecer primeiro.
§ 3º O perito médico, a pedido, inabilitado dos exames médico-periciais ou desligado do PEFPS poderá ser novamente habilitado ou novamente incluído durante todo o período de vigência do programa.
§ 3º Quando de sua reincidência, considera-se causa de ocorrência das situações a que se referem os incisos III e IV do caput:
I – o descumprimento de diretrizes e procedimentos estabelecidos para a execução dos serviços no âmbito PEFPS; e
II – a inassiduidade no desempenho dos serviços no âmbito PEFPS, como:
a) atraso no início dos atendimentos agendados;
b) deixar de consultar diariamente a caixa postal individual de correio eletrônico institucional e as demais formas de comunicação utilizadas pelo Departamento de Perícia Médica Federal, exceto quando estiver em gozo de férias, de licenças e de afastamentos previstos em lei;
c) ausência em ações de orientação, capacitação e acompanhamento;
d) deixar de executar e registrar suas atividades nos sistemas corporativos utilizados pelo Departamento de Perícia Médica Federal nos prazos regulamentares;
e) deixar de informar à chefia imediata, com rapidez, e sempre que demandado, através dos meios de comunicação oficiais, sobre quaisquer inconsistências identificadas, eventuais dificuldades ou dúvidas que possam prejudicar a execução de suas atividades, bem como quanto à ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos previsíveis de comparecimento à unidade de exercício;
§ 4º O perito médico, igualmente, poderá, de ofício, ser inabilitado de serviço ou desligado do PEFPS quando:
I – da não adaptação à “Modalidade de Participação” escolhida no âmbito do PEFPS, prejudicando inclusive, sua própria rotina de trabalho e a prestação do serviço público;
II – da ausência injustificada em mutirões, em sua respectiva unidade de exercício ou com deslocamento para unidade diversa, para os quais estava previamente habilitado; e
III – de seu desligamento do Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF), ocasião em que, por não cumprimento dos requisitos de adesão e de manutenção, será desligado do PEFPS.
§ 5º O perito médico, de ofício, inabilitado de serviço a ser executado no âmbito do PEFPS ou desligado, somente poderá ser novamente habilitado ou novamente incluído quando julgada a readequação de sua conduta que deu causa à incidência das situações a que se referem os incisos III e IV do caput, após participação em ação de orientação, capacitação ou acompanhamento, salvo nas situações a que se refere o inciso III do § 4º, ocasião em que poderá ser novamente incluído quando da nova adesão ao Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF).
§ 6º As Coordenações-Gerais Regionais da Perícia Médica Federal deverão realizar os devidos ajustes de configuração no sistema PMF-Gestão para cessação das atividades a serem realizadas no escopo do PEFPS quando do desligamento de perito médico sob sua abrangência.
§ 7º Fica delegada ao Departamento de Perícia Médica Federal a competência para inabilitar e para desligar o perito médico do PEFPS.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADROALDO DA CUNHA PORTAL

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