O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e atendendo ao deliberado pelo Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social – CNRPPS, bem como o contido no Processo nº 10133.001483/2024-93, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. ………………………..
I – separação das massas, nas seguintes situações, além de outra desagregação necessária para fins de acompanhamento do passivo previdenciário:
a) por Fundo em Repartição e Fundo em Capitalização, em caso de segregação da massa;
b) para a atual massa de segurados e beneficiários do RPPS, constante da base cadastral de que trata o art. 47, e para a massa de novos entrantes, em caso de utilização de premissa de reposição de segurados;
c) para a massa de beneficiários do RPPS sob responsabilidade financeira direta do Tesouro; e
d) para os Sistemas de Proteção Social dos Militares – SPSM dos Estados e Distrito Federal;
……………………………………..” (NR)
“Art. 29. ……………………….
§ 1º O cálculo da duração do passivo deverá ser efetuado nos fluxos atuariais referentes à atual massa de segurados e beneficiários do RPPS, observada a metodologia constante do Anexo VI, e ser distinto para as massas previstas no art. 27, § 1º.
……………………………………..” (NR)
“Art. 34. ……………………….
§ 1º ……………………………..
§ 2º As informações sobre as políticas de gestão de pessoal deverão incluir os históricos de ingresso de servidores para reposição dos decrementos decorrentes de aposentadoria e falecimento e as necessidades, perspectivas e eventual planejamento de novas admissões.” (NR)
“Art. 35. ………………………………….
………………………………………………
III – …………………………………………
………………………………………………
e) idade de primeira vinculação a regime previdenciário;
f) idade provável de aposentadoria; e
g) reposição de segurados.
……………………………………………..
§ 6º Para fins de definição do plano de custeio de equilíbrio do RPPS, a inclusão da hipótese de que trata a alínea “g” do inciso III do caput é facultativa, caso a sua utilização não impacte os valores dos compromissos e o resultado atuarial. ” (NR)
“Art. 37. A avaliação atuarial poderá contemplar as perspectivas de alteração futura no perfil e na composição da massa de segurados, cujos critérios deverão ser demonstrados no Relatório da Avaliação Atuarial.
………………………………………….
§ 2º A alteração do perfil da massa por reposição de segurados deverá observar princípios relacionados à prudência e segurança e os seguintes parâmetros:
I – ……………………………………….
II – utilização de modelo para o estabelecimento da dinâmica populacional de reposição e das características biométricas, funcionais, previdenciárias e remuneratórias dos novos entrantes, que:
a) seja aderente à experiência histórica da massa avaliada, com dados dos últimos cinco anos, no mínimo; e
b) considere as perspectivas de ingresso no serviço público;
III – ……………………………………….
IV – fundamentação, para sua utilização e revisão, em base cadastral completa, atualizada e consistente e nas informações recebidas pela unidade gestora, na forma do art. 34 e do art. 47;
V – poderá impactar os valores dos compromissos e o resultado atuarial, para fins de definição do plano de equacionamento do deficit atuarial e de planejamento atuarial aderente às políticas de gestão de pessoal do ente federativo;
VI – poderá ser segmentada por função estatal, por áreas de atuação do setor público ou por cargos ou carreiras típicos de Estado;
VII – poderá contemplar somente a reposição de decrementos decorrentes de aposentadorias programadas ou compulsórias ou de falecimentos;
VIII – adoção de tempo mínimo de um ano entre a estimativa de decremento e a da respectiva reposição;
IX – a remuneração dos novos entrantes, observado o disposto no art. 38, não poderá ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS;
X – apreciação pelo conselho deliberativo do RPPS;
XI – deliberação pelo dirigente, instância ou órgão competentes, conforme previsto nas normas de governança do RPPS;
XII – análise de sua aderência e revisão, no mínimo, a cada quatro anos, com base no Relatório de Análise das Hipóteses de que trata o art. 35; e
XIII – demonstração dos ganhos e perdas atuariais no Relatório da Avaliação Atuarial.
§ 3º No caso de utilização de premissa de reposição de segurados, as formulações de cálculo da dinâmica populacional de reposição, das provisões matemáticas e dos custos correspondentes serão demonstradas na NTA, na forma de anexo ou aditivo.
§ 4º O Relatório da Avaliação Atuarial deverá conter:
I – a separação entre os compromissos, custos e demais informações, com e sem reposição de segurados; e
II – a avaliação dos impactos da premissa de reposição para o plano de custeio e o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
§ 5º O modelo de premissa de reposição de segurados que for adotado deverá observar o prazo de que trata o inciso XII do § 2º, exceto se atendido o disposto no art. 32, incisos I a IV.” (NR)
“Art. 45. Deverá ser utilizada a grade de parâmetros de que trata o art. 43 para a projeção do valor do limite máximo dos benefícios do RGPS, vedada a utilização de hipótese de taxa real de crescimento.” (NR)
“Art. 46. ………………………..
……………………………………..
§ 4º Os valores de compensação financeira a receber e a pagar relativos a novos entrantes poderão ser computados, observados os parâmetros definidos no Anexo VI.” (NR)
“Art. 47. ……………………….
…………………………………….
§ 6º Os poderes, órgãos e entidades do ente federativo, além do disposto no § 3º, deverão encaminhar as informações de que trata o art. 34, § 2º.” (NR)
“Art. 55. …………………………
………………………………………
§ 9º A alteração do perfil da massa por reposição de segurados poderá contribuir para a adoção e melhor acompanhamento das medidas de equacionamento de deficit atuarial de que tratam os incisos do caput.” (NR)
“Art. 56. ………………………….
………………………………………..
§ 1º …………………………………
§ 2º O acompanhamento de que trata o § 1º deverá contemplar a análise dos impactos da utilização da premissa de reposição de segurados no plano de amortização do deficit atuarial.” (NR)
“Art. 62. …………………………..
§ 1º A revisão da segregação da massa deverá estar fundamentada em estudo técnico que compare a atual situação do RPPS com o cenário decorrente da alteração proposta para a atual massa de segurados e beneficiários do regime, demonstrando, além dos critérios previstos no art. 59:
…………………………………………” (NR)
“Art. 236. …………………………
………………………………………..
§ 2º A certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS, concedida aos RPPS que cumprirem ações nas dimensões de Controles Internos, Governança Corporativa e Educação Previdenciária, constará de um nível de acesso e quatro níveis de aderência e terá prazo de validade de três anos.
……………………………………….
§ 4º O nível de acesso previsto no § 2º será utilizado para a primeira certificação institucional simplificada, visando facilitar o ingresso dos RPPS no programa de que trata o caput, sem possibilidade de renovação e contemplará apenas o incentivo previsto no art. 84, § 4º.
§ 5º O RPPS certificado em um dos quatro níveis de aderência do Pró-Gestão RPPS poderá participar do Programa de Conformidade Previdenciária, a ser regulamentado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar, que visa incentivar a autorregularização, pelos entes federativos, mediante a adoção de providências necessárias ao cumprimento das obrigações e a implementação de boas práticas de gestão previdenciária, priorizando o caráter orientador da supervisão e a cooperação do Ministério da Previdência Social em relação aos RPPS.” (NR)”
Art. 238. ……………………………
…………………………………………
§ 6º O atendimento, pelos entes federativos, das medidas previstas no art. 55, inciso IV e no art. 158, que contribuam efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, passará a ser utilizado para avaliação do ISP-RPPS.” (NR)
“Art. 247. …………………………….
…………………………………………..
§ 7º …………………………………….
……………………………………………
II – o ente deverá informar, na forma estipulada pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar, a ocorrência do ingresso, após a instituição do RPC, de segurados do RPPS com remuneração acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS e comprovar a efetiva operacionalização do convênio de adesão ao RPC.
………………………………………….” (NR)
Art. 2º O Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………..
…………………………………………
LII – viabilidade fiscal: capacidade de cumprimento dos limites fiscais previstos na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
LIII – viabilidade orçamentária: capacidade de o ente federativo consignar receitas e fixar despesas, em seu orçamento anual, suficientes para honrar os compromissos com o RPPS; e
LIV – premissa de reposição de segurados: projeção de novos servidores para reposição de decrementos decorrentes de aposentadorias programadas e compulsórias ou de falecimentos, visando manter o equilíbrio atuarial do RPPS.
………………………………………….” (NR)
“Art. 3º ………………………………
………………………………………….
IV – a demonstração da formulação do cálculo da dinâmica populacional dos segurados, das provisões matemáticas e dos custos correspondentes relativos à alteração do perfil da massa em decorrência de falecimento, rotatividade, invalidez, incapacidade permanente para o trabalho e entrada em aposentadoria; e
………………………………………….” (NR)
“Art. 4º ………………………………
………………………………………….
XVI – projeção do valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, conforme art. 45 desta Portaria; e
………………………………………….” (NR)
“Art. 13. ……………………………..
………………………………………….
III – …………………………………….
………………………………………….
c) taxa de juros;
d) quantidade e valores de aposentadorias; e
e) reposição de segurados;
IV – as expressões de cálculo e a metodologia para o equacionamento do deficit atuarial, considerando, se for o caso, o impacto da utilização de premissa de reposição de segurados; e
……………………………………..” (NR)
“Art. 15. …………………………
………………………………………
§ 5º Os fluxos atuariais deverão ser segregados para a atual massa de segurados e beneficiários do RPPS e para a massa de novos entrantes, em caso de utilização de premissa de reposição de segurados.
§ 6º Deverá ser elaborado fluxo adicional que consolide as duas massas, na hipótese do § 5º.” (NR)
“Art. 31. …………………………
………………………………………
§ 3º O Relatório de Análise das Hipóteses deverá contemplar o estudo técnico da aderência da reposição de segurados, conforme parâmetros estabelecidos no art. 33.” (NR)
“Art. 33. A utilização de premissa de reposição dos segurados deverá ser fundamentada em estudo técnico e sua adequação deverá ser demonstrada no Relatório de Análise das Hipóteses, que contemplará, no mínimo:
I – o histórico de concessão de aposentadorias e de falecimentos de servidores e de posteriores provimentos nos respectivos cargos, relativo, no mínimo, aos últimos cinco exercícios anteriores ao da realização do estudo;
II – a descrição e a análise do histórico de reposição, para o prazo previsto no inciso I, considerando as características biométricas, funcionais, previdenciárias e remuneratórias dos segurados aposentados ou falecidos e dos respectivos novos entrantes;
III – a descrição da metodologia de dinâmica de reposição populacional adotada na avaliação atuarial e da utilizada para análise de sua aderência;
IV – as comparações entre os eventos de reposição estimados e os constatados, incluindo as características dos novos entrantes;
V – as informações relacionadas às políticas de recursos humanos ou à execução de programas de gestão de pessoal pelo ente federativo, considerando entre outras:
a) as perspectivas, metas ou eventual planejamento de admissão de novos servidores; b) os concursos públicos planejados, autorizados ou em curso;
c) as situações de vacância de cargos; e
d) as funções estatais, por áreas de atuação do setor público, que apresentam maior demanda potencial;
VI – a indicação, se for o caso, de alteração da metodologia para a utilização da premissa;
VII – a análise do impacto na avaliação atuarial de alteração da premissa; e
VIII – a inclusão de estudos sobre a aderência de utilização da premissa nas estimativas de valores de compensação financeira, na hipótese de que trata o art. 34, § 2º.” (NR)
“Art. 34. A estimativa dos efeitos da compensação financeira entre os regimes previdenciários deverá observar os seguintes procedimentos:
……………………………………..
§ 1º ………………………………
§ 2º As estimativas dos efeitos da premissa de reposição de segurados para a compensação financeira deverão se fundamentar no histórico de reposição de segurados, considerando as características dos novos entrantes descritas no Relatório de Análise de Hipóteses de que trata o art. 33 e se sujeitam ao limite previsto no § 1º.” (NR)
“Art. 36. ……………………………..
…………………………………………
Parágrafo único. ………………….
I – relativas aos beneficiários que se desvincularam do RPPS em decorrência de desligamento ou falecimento, permitindo-se o acompanhamento das hipóteses relativas às projeções de rotatividade e longevidade;
II – que guardem pertinência com o processo de escolha e acompanhamento das demais hipóteses e premissas utilizadas na avaliação atuarial, possibilitando a elaboração do Relatório de Análise das Hipóteses; e
III – relativas ao histórico dos ingressos de novos servidores e às perspectivas e eventual planejamento de novas admissões.” (NR)
“Art. 39. ……………….
…………………………….
§ 2º …………………….
I – em caso de alteração de legislação do ente federativo que resulte em transferência de segurados do Fundo em Repartição para o Fundo em Capitalização ou da massa de beneficiários mantida pelo Tesouro para a responsabilidade do RPPS;
II – caso o ente federativo não tenha encaminhado à Secretaria de Regime Próprio e Complementar os documentos e informações atuariais exigidos ou tenham sido por esta identificadas inconsistências nessas informações que impactem no cálculo das variáveis de que tratam os incisos do caput, enquanto não for procedida a sua adequação; ou
III – em relação ao resultado atuarial decorrente da hipótese de reposição de segurados.
…………………………………….” (NR)
“Art. 50. ……………………….
……………………………………
§ 5º No caso de utilização de premissa de reposição de segurados, os dados e informações de que trata este artigo contemplarão as estimativas de novos entrantes.” (NR)
“Art. 55. Exceto em caso de atendimento ao disposto no art. 55, § 7º, desta Portaria, a utilização de premissa de reposição de segurados poderá impactar os valores dos compromissos e o resultado atuarial do RPPS da seguinte forma:
I – para os RPPS que alcançaram os níveis I ou II no Pró-Gestão RPPS ou que comprovarem o disposto no art. 158 e no art. 164 desta Portaria:
a) até 60% (sessenta por cento) em 2025;
b) até 70% (setenta por cento) em 2026;
c) até 80% (oitenta por cento) em 2027;
d) até 90% (noventa por cento) em 2028; e
e) até 100% (cem por cento) a contar de 2029;
II – para os RPPS que alcançaram os níveis III ou IV no Pró-Gestão RPPS:
a) até 70% (setenta por cento) em 2025;
b) até 80% (oitenta por cento) em 2026;
c) até 90% (noventa por cento) em 2027; e
d) até 100% (cem por cento) a contar de 2028; e
III – para os RPPS que não se enquadrarem nas hipóteses de que tratam os incisos I ou II:
a) até 50% (cinquenta por cento) em 2025;
b) até 60% (sessenta por cento) em 2026;
c) até 70% (setenta por cento) em 2027;
d) até 80% (oitenta por cento) em 2028;
e) até 90% (noventa por cento) em 2029; e
f) até 100% (cem por cento) a contar de 2030.” (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor da data da sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI