PORTARIA MPS Nº 3.718, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024

Estabelece normas transitórias complementares para o Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) de que trata a Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 25 de julho de 2024.
O SECRETÁRIO DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 13 do Anexo I do Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e nos termos do art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Portaria MPS nº 2.194, de 10 de julho de 2024, e da Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 25 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas transitórias complementares para o Programa de Gestão e Desempenho da Perícia Médica Federal (PGDPMF) de que trata a Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 25 de julho de 2024.
Art. 2º As metas diárias dos participantes do Programa de Enfrentamento à Fila da Previdência Social (PEFPS), instituído pela Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023, serão, temporariamente, alteradas no PGDPMF, nos seguintes termos:
I – nas unidades de atendimento com tempo de espera superior a 45 (quarenta e cinco) dias ou que não haja data disponível para o agendamento:
a) para o servidor com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a meta diária do PGDPMF será de 14 (catorze) pontos;
b) para o servidor com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais com redução de remuneração, a meta diária do PGDPMF será de 11 (onze) pontos; e
c) para o servidor com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais com redução de remuneração, a meta diária do PGDPMF será de 7 (sete) pontos.
II – nas unidades de atendimento com tempo de espera igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) dias:
a) para o servidor com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a meta diária do PGDPMF será de 13 (treze) pontos;
b) para o servidor com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais com redução de remuneração, a meta diária do PGDPMF será de 10 (dez) pontos; e
c) para o servidor com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais com redução de remuneração, a meta diária do PGDPMF será de 6,5 (seis e meio) pontos.
Art. 3º As Agendas de Atividades do PGDPMF sob responsabilidade dos participantes a que se refere o art. 2, caput, serão configuradas, preferencialmente, com base na seguinte disposição:
I – nas unidades de atendimento com tempo de espera superior a 45 (quarenta e cinco) dias ou que não haja data disponível para o agendamento, deverá ser integralizada por perícias médicas (agendamentos); e
II – nas unidades de atendimento com tempo de espera igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) dias:
a) para o servidor a que se refere o art. 2º, inciso II, alínea “a”, 12 (doze) pontos de perícias médicas (agendamentos) e mais 1 (um) ponto de tarefas de análises documentais ou até a complementação da meta diária;
b) para o servidor a que se refere o art. 2º, inciso II, alínea “b”, 9 (nove) pontos de perícias médicas (agendamentos) e mais 1 (um) ponto de tarefas de análises documentais ou até a complementação da meta diária; e
c) para o servidor a que se refere o art. 2º inciso II, alínea “c”, 6 (seis) pontos de perícias médicas (agendamentos) e 0,5 (meio) ponto de tarefas de análises documentais ou até a complementação da meta diária.
§ 1º Fica mantida a obrigação de cumprimento do acréscimo de 2 (dois) pontos por dia útil a que se refere o art. 22 da Portaria Conjunta MGI/MPS nº 27, de 20 de julho de 2023, e o art. 4º, § 1º e § 2º, da Portaria SRGPS/MPS nº 2.592, de 21 de julho de 2023.
§ 2º Caso a Agenda de Atividades não seja preenchida com a totalidade de perícias médicas (agendamentos), serão disponibilizadas análises documentais até o limite da meta diária.
Art. 4º As normas de transição de que trata esta Portaria terão vigência até 31 de dezembro de 2024 e dispensam a assinatura de novo Plano de Trabalho e Termo de Ciência e Responsabilidade do PGDPMF.
Parágrafo único. Em caso de desligamento do PEFPS, a pedido ou no interesse da Administração, aos participantes do PGDPMF serão restabelecidas as metas diárias a que se referem o inciso IV do § 1º e o inciso I do § 2º, ambos do art. 15 da Portaria SRGPS/MPS nº 2.400, de 25 de julho de 2024.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADROALDO DA CUNHA PORTAL

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