Dispõe sobre a autorização para a realização, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social, de análises dos requerimentos de compensação financeira que retornarem de exigências e para o processamento automático dos requerimentos de compensação financeira dos Regimes Próprios de Previdência Social, enquanto não são finalizados os procedimentos para adequação ao disposto no art. 46 da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 201, § 9º da Constituição Federal, na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999 e no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, bem como o contido no Processo nº SEI 10133.101909/2023-27, resolve:
Art. 1º Os procedimentos de análises dos requerimentos de compensação previdenciária em que o Regime Geral de Previdência Social – RGPS figure como Regime de Origem poderão ser retomados, em caráter excepcional ao previsto na Portaria PRES/INSS Nº 1.715, de 25 de junho de 2024, e no art. 46 da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024, observados a disponibilidade financeira e orçamentária do Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS, a ordem cronológica de apresentação e os seguintes parâmetros:
I – até 30 de novembro de 2024, dos requerimentos já analisados e cujas exigências abertas naquela oportunidade foram cumpridas por parte dos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, para atendimento ao disposto no art. 29, § 5º da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024, observada a capacidade operacional das unidades do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na forma por ele definida; e
II – até 31 de dezembro de 2024, dos requerimentos elegíveis à automatização de que trata o art. 42 da Portaria MPS nº 1.400, de 27 de maio de 2024, em quantitativos controlados e limitados por RPPS em eventuais processamentos, na forma definida pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI