Institui o Programa de Integridade no Ministério da Previdência Social – Pró-Integridade. – MPS.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e o disposto no art. 43 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Decreto nº 11.356/2023, e no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023 e na Portaria nº 57, de 4 de janeiro de 2019, da Controladoria-Geral da União, e o que consta no Processo nº 10128.013977/2024-90, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Integridade do Ministério da Previdência Social, denominado Pró-Integridade – MPS, com a finalidade de promover a prevenção, a detecção, a remediação e a punição de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta no âmbito institucional, em favor da construção de ambientes de trabalhos saudáveis a todas as pessoas, com respeito ao trabalho digno, à diversidade e à sustentabilidade.
Parágrafo único. O Pró-Integridade – MPS abrange todas as estruturas que compõem a estrutura regimental do MPS, e será implementado seguindo o modelo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços públicos – MGI, de forma a evitar a sobreposição de esforços, racionalizar os custos e melhorar o desempenho e a qualidade dos resultados, cujas diretrizes encontram-se em convergência com as orientações definidas pela Controladoria-Geral da União.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I – programa de integridade: conjunto estruturado de diretrizes e medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e desvios éticos e de conduta;
II – plano de integridade: documento que organiza as ações no âmbito do Programa de Integridade a serem adotadas em determinado período de tempo, devendo ser revisado periodicamente; e
III – risco de integridade: possibilidade de ocorrência de evento de corrupção, fraude, irregularidade ou desvio ético ou de conduta que venha a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais.
Art. 3º São premissas do Pró-Integridade – MPS:
I – o comprometimento da Alta Administração do Ministério da Previdência Social com a manutenção de um adequado ambiente de integridade em todos os seus órgãos;
II – a colaboração e a integração entre as instâncias de integridade;
III- o comprometimento e o engajamento de todas unidades que integram a estrutura regimental do Ministério da Previdência Social e suas vinculadas com as normas, ações e iniciativas relativas ao Pró-integridade – MPS;
IV – a tempestividade para providenciar ações em face das violações à integridade evidenciadas;
V – a prestação de informação mediante procedimentos ágeis, com uso de linguagem simples, objetiva e acessível; e
VI – o monitoramento permanente dos mecanismos de integridade.
Art. 4º São objetivos do Pró-Integridade – MPS:
I – disseminar normativos, conceitos e boas práticas relativas à gestão da ética, à gestão de riscos à integridade, aos princípios e às boas práticas de controle interno, transparência e atuação correicional e ao fomento à diversidade e participação social;
II – sistematizar a gestão dos riscos à integridade e auxiliar no desenho de medidas de tratamento, com a sensibilização e capacitação das pessoas e aprimoramento de controles internos;
III – estimular o comportamento ético e íntegro por meio da implementação de iniciativas de comunicação e disseminação da cultura de integridade;
IV – disseminar conceitos, fundamentos, processos de letramento a respeito de condutas antissexistas, antirracistas, anticapacitistas ou outras que contribuam para o enfrentamento de todas as formas de discriminação e assédio;
V – evidenciar o papel das instâncias de integridade fomentando a integração dessas instâncias com os órgãos do Ministério;
VI – fomentar o uso adequado dos canais de denúncia e representação sobre desvios éticos, ilícitos administrativos, fraude e corrupção;
VII – esclarecer continuamente as hipóteses de ofensas éticas, conflitos de interesse e sanção disciplinar aplicáveis, de acordo com a legislação em vigor;
VIII – fomentar a transparência pública em sua natureza passiva e ativa, e sua interface com a política de dados abertos, e dar condições para o acompanhamento social dos temas sob a governança do Ministério da Previdência Social, observadas as hipóteses legais de sigilo;
IX – promover a conformidade às normas e regras, tendo em vista o princípio da legalidade;
X – promover ações voltadas para a capacitação de pessoas em temas relacionados à integridade;
XI – monitorar os casos de violação à integridade evidenciados em processos de avaliação da ética e processos disciplinares, analisando as principais tendências e causas dos desvios ocorridos;
XII – prevenir e combater a corrupção, a prática de atos ilícitos na administração e os desvios de conduta de agentes públicos que venham a impactar o cumprimento dos objetivos institucionais;
XIII- fomentar a adoção de medidas e a edição ou aprimoramento de guias, manuais e orientações normativas necessárias à promoção da integridade; e
XIV – promover a atuação colaborativa e apoiar a implementação de mecanismos de integridade junto às partes interessadas.
Art. 5º O Pró-Integridade – MPS poderá ter o apoio de forma complementar e integrada do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e será conduzido pelo Comitê de Integridade (CI) do Ministério da Previdência Social, ou outro colegiado que vier a lhe substituir, o qual terá as seguintes competências:
I – atuar como instância consultiva, propositiva e mobilizadora dos temas relacionados à Integridade, com vistas ao atingimento das premissas e objetivos previstos nesta Portaria;
II – elaborar e propor diretrizes, metodologias e mecanismos de controle relacionados à integridade e transparência;
III – coordenar e assessorar a implementação de metodologias e instrumentos do Programa de integridade do Ministério;
IV – propor objetivos estratégicos para o Programa;
V – adotar e aprimorar as boas práticas em gestão de integridade;
VI – atuar como facilitador na integração dos agentes responsáveis pela gestão de integridade;
VII – apoiar e orientar aos órgãos pertencentes à estrutura do Ministério da Previdência Social no eu se refere:
a) as ações de capacitação nas áreas de gestão de integridade e transparência;
b) a promoção da disseminação da cultura de gestão de integridade e transparência; e
c) a implementação de práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento.
VIII – coordenar a elaboração e a implementação do Programa;
IX – exercer o monitoramento contínuo das ações estabelecidas no plano de integridade do Programa;
X – apresentar e submeter à apreciação do Comitê de Governança Estratégica – CGE os resultados do grau de maturidade do Programa; e
XI – praticar outros atos de natureza técnica e administrativa necessários ao exercício de suas responsabilidades.
Art. 6º O CI será composto por representantes dos seguintes órgãos, que atuam como Instâncias de Integridade:
I – Assessoria Especial de Controle Interno;
II – Corregedoria;
III – Ouvidoria;
IV – Comissão de Ética;
V – Secretaria-Executiva.
§ 1º A coordenação do CI será exercida pela autoridade Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 2º A Secretaria-Executiva indicará um representante da Gestão de Pessoas e outro da Coordenação de Inteligência Previdenciária para composição do CI.
§ 3º Os membros do CI, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes das instâncias de integridade de que trata o caput.
Art. 7º A Unidade de Gestão da Integridade do Ministério da Previdência Social, de que trata o inciso II do caput do art. 19 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, é a Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 8º O CI se reunirá em caráter ordinário, mensalmente, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.
§ 1º O quórum para realização da reunião será de maioria simples dos membros titulares ou suplentes e as decisões serão tomadas por maioria simples entre as instâncias de integridade presentes a cada reunião.
§ 2º Poderão ocorrer reuniões extraordinárias do CI com a observância das regras de quórum, convocação, instalação e decisão previstas no caput e § 1º.
Art. 9º O CI deverá participar das iniciativas de disseminação da cultura de integridade a serem conduzidas pelos órgãos e unidades vinculadas do Ministério da Previdência Social.
Art. 10. A Assessoria de Comunicação Social do MPS atuará no planejamento e condução das ações de comunicação institucional dos projetos e atividades do Pró-
Integridade – MPS.
Art. 11. A Secretaria Executiva do MPS apoiará, em articulação com diferentes áreas e unidades, as ações do Pró-Integridade – MPS voltadas à capacitação e sensibilização das pessoas, inclusive por meio da produção de materiais institucionais.
Art. 12. As autoridades ocupantes de cargos em comissão e das funções de confiança, Cargos Comissionados Executivos (CCE) ou Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível acima de 10 ou equivalente, deverão participar anualmente de palestras ou seminários sobre temas relativos à integridade e/ou participar de capacitações específicas sobre o tema, a serem promovidos ou articulados pelo CI.
Parágrafo único. As autoridades de que trata o caput deverão prestar anualmente informações sobre os eventos relativos à integridade de que participaram, em procedimento que será proposto pelo CI.
Art. 13. As entidades vinculadas ao MPS que já possuam programas estruturados de integridade poderão contar com o apoio técnico das instâncias do Pró-Integridade – MPS, buscando gradual convergência com as diretrizes desta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI