Estabelece os procedimentos a serem observados no processo de renovação da composição da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, para os mandatos no período de 2024 a 2026.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos art. 15 e art. 16 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e no art. 7º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, bem como contido no Processos nº 10128.008486/2024-27, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos a serem observados no processo de renovação da composição da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, para os mandatos no período de 2024 a 2026.
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS E VEDAÇÕES
Art. 2º Os membros da Câmara de Recursos da Previdência Complementar estarão sujeitos aos seguintes requisitos e vedações para fins de habilitação:
I – ter formação superior completa e experiência comprovada em matéria jurídica, administrativa, financeira, contábil, atuarial, de fiscalização ou de auditoria;
II – manter estreita relação com o segmento de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
III – não manter vínculo matrimonial, de companheirismo ou de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com outro membro do Conselho Nacional de Previdência Complementar ou da Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
IV – não ter incorrido em perda de mandato por falta disciplinar, nos últimos cinco anos; e
V – não exceder o limite de uma única recondução consecutiva ou não ter exercido dois mandatos consecutivos, ainda que parcialmente, seja como titular ou suplente, nos últimos dois anos, a contar do encerramento do último mandato.
CAPÍTULO II
DOS REPRESENTANTES DE GOVERNO
Art. 3º Os quatro representantes de governo serão escolhidos entre servidores federais titulares de cargo efetivo, em exercício no Ministério da Previdência Social, na Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc ou no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social a escolha e designação:
I – dos representantes de governo, titulares e suplentes, observados os requisitos e vedações estabelecidos no art. 2º;
II – do Presidente e de seu substituto, entre os representantes de que trata o caput.
CAPÍTULO III
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 4º Os três representantes da sociedade civil serão indicados:
I – das entidades fechadas de previdência complementar, pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar – Abrapp;
II – dos patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, por patrocinador ou instituidor, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 31 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001;
III – dos participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar, pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão e dos Beneficiários de Saúde Suplementar de Autogestão – Anapar.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado da Previdência Social, observados os requisitos e vedações estabelecidos no art. 2º:
I – a designação dos representantes, titular e suplente, de que tratam os incisos I e III; e
II – a escolha e designação do representante, titular e suplente, da sociedade civil de que trata o inciso II.
CAPÍTULO IV
DA RENOVAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA CRPC PARA OS MANDATOS DE 2024 A 2026
Art. 5º Fica estabelecido o prazo até 29 de julho de 2024 para indicação dos representantes da sociedade civil, de que trata o art. 4º.
§ 1º As indicações deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, acompanhadas dos seguintes documentos:
I – documento de identificação pessoal;
II – currículo e minicurrículo;
III – certificado de escolaridade;
IV – declaração profissional ou outro documento apto a comprovar a experiência no segmento de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; e
V – declaração que ateste não incorrer nas vedações de que tratam os incisos III a V do art. 2º.
§ 2º As indicações de que tratam o art. 4º, caput, incisos I e III, pela Abrapp e pela Anapar, respectivamente, deverão contemplar o representante titular e o suplente.
§ 3º Cada patrocinador ou instituidor poderá apresentar um único candidato para a indicação de que trata o art. 4º, caput, inciso II, cabendo ao Ministro de Estado da Previdência Social escolher o representante titular e o suplente entre o conjunto dos candidatos habilitados na forma do § 4º.
§ 4º A Secretaria Executiva da Câmara de Recursos da Previdência Complementar receberá as indicações e os documentos comprobatórios, realizará sua análise e encaminhará ao Ministro de Estado da Previdência Social a relação dos candidatos habilitados.
Art. 6º Os representantes de governo escolhidos pelo Ministro de Estado da Previdência Social deverão apresentar à Secretaria Executiva da Câmara de Recursos da Previdência Complementar os documentos de que trata o art. 4º, § 1º, para fins de comprovação da habilitação, até o dia 29 de julho de 2024.
Art. 7º A designação dos representantes, titular e suplente, de governo e da sociedade civil, será efetivada por meio de portaria do Ministro de Estado da Previdência Social.
Parágrafo único. Os membros designados deverão assinar o termo de posse perante a Secretaria Executiva da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, no prazo máximo de dez dias, a contar da publicação do ato de designação no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O exercício da função de membro da Câmara de Recursos da Previdência Complementar não será remunerado e será considerado serviço público relevante.
Art. 9º O disposto nesta Portaria será aplicado, no que couber, às substituições de membros da Câmara de Recursos da Previdência Complementar que vierem a ocorrer ao longo dos mandatos de 2024 a 2026.
Art. 10. Aplica-se suplementarmente ao disposto nesta Portaria o Regimento Interno da Câmara de Recursos da Previdência Complementar, aprovado pela Portaria MPS nº 282, de 31 de maio de 2011.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI