PORTARIA MPS Nº 191, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre a inclusão, na Portaria SPMF/SPREV/MTP nº 12.278, de 15 de outubro de 2021, que trata da atuação da Perícia Médica Federal na análise para fins de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em âmbito nacional, das situações previstas na Ação Civil Pública nº 1001049-24.2019.4.01.3300, da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia e na Ação Civil Pública nº 5039405-17.2022.4.02.5101, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Dispõe ainda da retificação da data de publicação da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, constante na Portaria SPMF/SPREV/MTP nº 12.278, de 15 de outubro de 2021.

O MINISTRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n.º 11.356, de 01 de janeiro de 2023;

Considerando a atribuição prevista no inciso IV, do § 3º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019; e

Considerando o Acordo de Cooperação Técnica nº 3/2021 celebrado entre o então Ministério do Trabalho e Previdência e a Caixa Econômica Federal – CAIXA; resolve

Art. 1º Estabelecer a inclusão, na Portaria SPMF/SPREV/MTP nº 12.278, de 15 de outubro de 2021, das situações previstas na Ação Civil Pública nº 1001049-24.2019.4.01.3300, da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia e na Ação Civil Pública nº 5039405-17.2022.4.02.5101, da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Art. 2º Em atendimento à decisão judicial proferida pela 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia nos autos da Ação Civil Pública nº 1001049-24.2019.4.01.3300 será acrescida a análise quanto ao enquadramento de crianças/adolescentes comprovadamente diagnosticados com microcefalia, independentemente da causa etiológica.

Art. 3º Em atendimento à decisão judicial proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro nos autos da Ação Civil Pública nº 5039405-17.2022.4.02.5101 será acrescida a análise quanto ao enquadramento em transtorno do espectro autista (TEA) de grau severo (nível 3), em dependentes de qualquer idade.

Art. 4º Ao § 2º do art. 5º da Portaria SPMF/SPREV/MTP nº 12.278, de 15 de outubro de 2021, serão incluídos os incisos XVI e XVII, contendo a seguinte redação:

“Art. 5º ………………………………………

§ 2º ……………………………………………

…………………………………………………”

XVI – Crianças/adolescentes comprovadamente diagnosticados com microcefalia – (ACP nº 1001049-24.2019.4.01.3300 da 14ª Vara Federal Civil/BA); e

XVII – Transtorno do Espectro Autista – TEA de grau severo (nível 3), em dependente de qualquer idade (ACP nº 5039405-17.2022.4.02.5101 da 3ª Vara Federal Civil/RJ).

Parágrafo único. Retifique-se a data de publicação da Lei nº 11.907, contida na Portaria SPMF/SPREV/MTP nº 12.278, de 15 de outubro de 2021. Onde lê-se “Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2019”, leia-se “Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009”.

Art. 5º O fluxo da análise da tarefa “Análise para fins de saque do FGTS”, permanece conforme o disposto na Portaria SPMF/SPREV/MTP nº 12.278, de 15 de outubro de 2021.

Art. 6º Esta Portaria entre em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2023.

CARLOS ROBERTO LUPI

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