O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, art. 1º, incisos II e III, 3º, incisos I, III e IV e 6º da Constituição Federal; e
Considerando o Decreto Presidencial nº 8727, de 28 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
Considerando o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, Art. 4º incisos II e IV;
Considerando a Lei Nº 13.460, de 26 de julho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;
Considerando a Lei nº 14.553, de 20 de abril de 2023, determinar procedimentos e critérios de coleta de informações relativas à distribuição dos segmentos étnicos e raciais no mercado de trabalho;
Considerando os princípios dos direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001);
Considerando a Portaria 233, de 18/05/2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que estabelece o uso do nome social adotado por travestis e transexuais às/aos servidoras/es públicas/os, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional; e
Considerando o compromisso deste Ministério de desenvolver unidades em sua estrutura para o tratamento das questões de educação em direitos humanos, bem como o contido no Processo (Processo nº19955.101981/2023-55) resolve:
Art. 1º Fica Estabelecida a inclusão dos campos de raça, cor e etnia nos formulários de cadastramento do Ministério da Previdência Social, cabendo às autarquias vinculadas a esta Pasta a regulamentação da matéria dentro da sua esfera de competência.
§ 1º O campo de raça/etnia deve conter as identificações amarelo, branco, pardo, preto e Indígena;
Art. 2º Fica assegurado às pessoas transexuais e travestis, nos termos desta Portaria, o direito à escolha de tratamento nominal nos atos e procedimentos promovidos no âmbito do Ministério da Previdência Social.
§ 1º Entende-se por nome social aquele pelo qual essas pessoas se identificam e são identificadas pela sociedade;
§ 2º Os direitos aqui assegurados abrangem os agentes públicos e usuários do Ministério da Previdência Social, cabendo às autarquias vinculadas a esta Pasta a regulamentação da matéria dentro da sua esfera de competência.
Art. 3º Fica estabelecida a inclusão do campo de nome social, orientação sexual e identidade de gênero nos formulários de cadastramento do Ministério da Previdência Social, cabendo às autarquias vinculadas a esta Pasta a regulamentação da matéria dentro da sua esfera de competência.
§ 1º O campo de nome social deve ser inserido acima do nome civil, em destaque, como forma de coibir qualquer ato discriminatório;
§ 2º Os campos de orientação sexual devem conter as caixas de marcação heterossexual, homossexual, transexual e outros;
§ 3º O campo identidade de gênero deve conter as identificações mulher cisgênero, homem cisgênero, mulher transgênero, homem transgênero, travesti e outros.
Art. 4º Fica assegurada a utilização do nome social aos agentes públicos, mediante requerimento da pessoa interessada, nas seguintes situações:
I – cadastro de dados e informações de uso social;
II – comunicações internas de uso social;
III – endereço de correio eletrônico;
IV – identificação funcional de uso interno do órgão (crachá);
V – lista de ramais do órgão; e
VI – nome de usuário em sistemas de informática.
§ 1º A pessoa interessada indicará, no momento do preenchimento do cadastro ou ao se apresentar para o atendimento, o prenome que corresponda à forma pela qual se reconheça, é identificada, reconhecida e denominada por sua comunidade e em sua inserção social.
§ 2º Os agentes públicos deverão tratar a pessoa pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.
§ 3º O prenome anotado no registro civil deve ser utilizado para os atos que ensejarão a emissão de documentos oficiais, acompanhado do prenome escolhido.
§ 4º Em 180 (Cento e oitenta) dias devem ser tomadas as medidas cabíveis para que o nome social passe a ser utilizado em todas as situações previstas nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI