Autoriza os titulares dos cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial do quadro de pessoal do Ministério da Previdência a realizar os exames médico-periciais de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º Autorizar os titulares de cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial a realizar os exames médico-periciais de que tratam os arts. 14, 24, 25, 32, 36, 81, 83, 98, 160, 186, 188, 202, 203 e 206 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º O Secretário de Regime Geral de Previdência Social e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social editarão os atos complementares pertinentes para a operacionalização do disposto no art. 1º.
Art. 3º Fica revogada a Portaria MPS nº 1.939, de 29 de maio de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI