PORTARIA MPS Nº 1.400, DE 27 DE MAIO DE 2024

Disciplina os parâmetros e diretrizes da operacionalização da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e destes entre si, em cumprimento da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 201, § 9º, da Constituição Federal, na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999 e no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A operacionalização da compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e a dos RPPS entre si, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, nos termos do § 9º do art. 40 e do § 9º do art. 201 da Constituição Federal, da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, e do Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, deverão observar os parâmetros e diretrizes estabelecidos por esta Portaria.
§ 1º Aplica-se o disposto nesta Portaria nº caso de extinção de regime próprio de previdência social do ente federativo, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição, sendo que a unidade da Federação assumirá integralmente a responsabilidade pela compensação financeira dos benefícios, inclusive dos concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do respectivo regime próprio de previdência social, cumprindo ao ente federado observar ainda as seguintes regras:
I – o tempo de serviço equivalente ao período das contribuições apuradas e parceladas nos termos do disposto no art. 154 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 2.173, de 5 de março de 1997, devidas por Estados, Distrito Federal e Municípios ao INSS em razão da extinção de RPPS com o retorno dos respectivos servidores ao RGPS, desde que os débitos assim liquidados não tenham sido posteriormente compensados com contribuições previdenciárias vincendas devidas ao RGPS, com fulcro no parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 3.112, de 6 de julho de 1999, será computado como tempo de contribuição ao RGPS, inclusive para efeito de contagem recíproca de tempo de contribuição e apuração do valor da compensação financeira de que trata esta Portaria; e
II – compete ao INSS a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição referente ao tempo de contribuição de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pelas obrigações e direitos relativos à compensação financeira, bem como pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
§ 3º Os recursos da compensação financeira somente podem ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários do respectivo regime, conforme o art. 15 do Decreto nº 10.188, de 2019.
§ 4º A administração do Regime Geral de Previdência Social, bem como a dos Regimes Próprios de Previdência Social, deverá observar os princípios relacionados com a governança, a transparência, a prestação de contas e a responsabilidade na gestão e operacionalização da compensação financeira.
Art. 2º São elegíveis à compensação financeira os benefícios de aposentadoria concedidos a partir de 5 de outubro de 1988, desde que em manutenção em 6 de maio de 1999 ou concedidos após essa data, com contagem recíproca de tempo de contribuição, e as pensões por morte que deles decorrerem.
Parágrafo único. Somente pode ser objeto de compensação financeira o benefício concedido pelo RPPS cujo ato concessório tenha sido registrado pelo Tribunal de Contas competente.
Art. 3º Não serão objeto da compensação financeira de que trata esta Portaria:
I – as aposentadorias por invalidez ou por incapacidade permanente decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e as pensões por morte que delas decorrerem, quando o cálculo dos proventos independer da utilização de tempo de contribuição;
II – as aposentadorias compulsórias de magistrado concedidas com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, com base no inciso V do art. 42 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, e a pensões por morte que delas decorrerem.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput:
I – a natureza acidentária da invalidez ou da incapacidade permanente será caracterizada em consonância com os art. 20, art. 21 e art. 21-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
II – a doença grave, contagiosa ou incurável:
a) no que se refere ao RGPS, deverá ser especificada em conformidade com a lista de doenças e afecções prevista no inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 1991; e
b) no que se refere aos RPPS, deverá ser observado o disposto na lei do ente federativo do respectivo regime instituidor, na forma do inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 4º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I – ente federativo: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – compensação financeira: a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos RPPS entre si, de que tratam a Lei nº 9.796, de 1999, e o Decreto nº 10.188, de 2019, a qual será efetuada por meio do Sistema de Compensação Previdenciária – Comprev;
III – Regime Geral de Previdência Social – RGPS: o regime de previdência previsto no art. 201 da Constituição Federal, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que dá cobertura aos beneficiários e segurados definidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV – Regime Próprio de Previdência Social – RPPS: o regime de previdência instituído no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios até 13 de novembro de 2019, data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que assegure, por lei, aos seus segurados, os benefícios de aposentadorias e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição Federal, cuja unidade gestora está definida no inciso VI do caput do art. 2º da Portaria MPS nº 1.467, de 2 de junho de 2022;
V – segurados de RPPS: os segurados em atividade que sejam servidores públicos titulares de cargo efetivo, membros da magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos Tribunais de Contas de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
VI – beneficiários de RPPS: os segurados aposentados e os pensionistas amparados em RPPS;
VII – RPPS em extinção: o RPPS do ente federativo que deixou de assegurar em lei os benefícios de aposentadoria e pensão por morte a todos os segurados, mantendo a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos, bem como daqueles cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à vigência da lei que deixou de assegurar os benefícios, nos termos do inciso V do caput do art. 2º da Portaria MTP nº 1.467, de 2022;
VIII – RPPS extinto: o RPPS do ente federativo que teve cessada a responsabilidade pela concessão e manutenção de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, ressarcimento de contribuições ou da complementação de benefícios ou que utilizaram a totalidade do valor de suas reservas para o cumprimento das obrigações do RPPS em extinção, nos termos do § 5º do art. 181 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022;
IX – regime especial: período em que os servidores civis e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios estavam sujeitos a regime próprio de previdência que assegurava apenas a aposentadoria, e que foram inscritos em regime especial de contribuição para a então Previdência Social Urbana, com o percentual de 4,0 ou 4,8% sobre o salário de contribuição, para fazer jus exclusivamente aos benefícios de família (de auxílio-natalidade, pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-funeral), na forma prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e inciso IV do art. 122 do Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, não sendo devida pelo RGPS a compensação financeira quanto a esse período;
X – contagem recíproca: é o cômputo do tempo de contribuição entre o RGPS e os RPPS, e dos RPPS entre si, bem como o cômputo do tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e 143 da Constituição, entre os Sistemas de Proteção Social dos Militares – SPSM e aqueles regimes previdenciários, para fins de aposentadoria ou inativação militar, nos termos dos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, da Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, da Lei nº 6.864, de 1º de dezembro de 1980, e dos art. 94 ao art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991;
XI – Certidão de Tempo de Contribuição – CTC: é o documento emitido para fins de comprovação de tempo de contribuição e utilização na contagem recíproca e compensação financeira previstas nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, fornecido pela unidade gestora do RPPS, ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do segurado, desde que devidamente homologado pela respectiva unidade gestora, limitado ao período de vinculação a este regime, emitido nos termos da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, ou dos atos normativos anteriores à sua publicação, e pelo INSS quando se referir a tempo de contribuição no RGPS, emitido nos termos do Decreto nº 3.048, de 1999;
XII – certidão específica: certifica o tempo de contribuição comum prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor, quando vinculado ao RGPS, averbado até 18 de janeiro de 2019, conforme Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, que inseriu o inciso VII no art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que não seja tempo de regime especial, sendo a vinculação ao RGPS passível de verificação pelo INSS;
XIII – averbação de tempo de serviço/contribuição: registro nos assentamentos funcionais e nos sistemas de gestão de pessoas da Administração Pública, para fins previdenciários, dos períodos contributivos realizados ao RGPS, a RPPS ou a SPSM para efeito de contagem recíproca entre os regimes e sistemas;
XIV – averbação automática: é o registro nos assentamentos funcionais do tempo de contribuição comum que o servidor público prestou ao próprio ente federativo, com vinculação ao RGPS, no período anterior a 18 de janeiro de 2019, na hipótese de alteração de regime previdenciário para o RPPS;
XV – regime de origem: é o regime previdenciário destinatário do requerimento de compensação financeira, ao qual o segurado esteve vinculado e não tenha ensejado o recebimento de aposentadoria ou de pensão aos seus dependentes;
XVI – regime instituidor: é o regime previdenciário solicitante de compensação financeira, responsável pela concessão, manutenção e pelo pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão por morte dela decorrente a segurado ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem;
XVII – sistema Comprev: é um sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, destinado ao cadastro e processamento de todos os benefícios objeto da compensação financeira prevista na Lei nº 9.796, de 1999, na hipótese de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria entre o Regime Geral de Previdência Social – RGPS e os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos regimes próprios entre si, e a apuração do montante devido pelos regimes de origem, conforme estabelecido no art. 11 do Decreto nº 10.188, de 2019;
XVIII – data de disponibilidade para análise: primeiro dia em que o requerimento de compensação financeira ficou disponível para análise do regime de origem, após cumprimento das exigências automáticas ou regras de negócio do sistema Comprev;
XIX – tempo total de contribuição: é o tempo total, em dias, não concomitante utilizado na concessão da aposentadoria;
XX – estoque RGPS: os valores da compensação financeira em atraso relativos ao período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de maio de 1999 dos benefícios concedidos nesse período com contagem recíproca do tempo de contribuição do RGPS ou do RPPS, na hipótese de o RGPS ser o regime instituidor, desde que em manutenção em 5 de maio de 1999;
XXI – estoque RPPS: os valores da compensação financeira em atraso relativos ao período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 5 de maio de 1999 dos benefícios concedidos nesse período com contagem recíproca de outro RPPS, desde que em manutenção em 5 de maio de 1999 ou no período de 6 de maio de 1999 até 1º de janeiro de 2021;
XXII – fluxo acumulado: os valores da compensação financeira dos benefícios concedidos após o período de estoque RGPS ou de estoque RPPS, relativos ao período entre a data de início do benefício e a competência anterior a do deferimento do requerimento da compensação, observado o prazo prescricional;
XXIII – fluxo mensal: os valores da compensação financeira pagos mensalmente pelo regime de origem ao regime instituidor, a partir da competência em que foi deferido o requerimento da compensação, enquanto os pagamentos dos benefícios objeto da compensação financeira estiverem em manutenção pelo regime instituidor; e
XXIV – Conselho Nacional dos Regimes Próprios de Previdência Social – CNRPPS: o órgão colegiado, instituído pelo art. 18 do Decreto nº 10.188, de 2019, e integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, que possui competências relacionadas à definição de políticas, diretrizes, normas e sistema da compensação financeira entre os regimes previdenciários.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE ADESÃO AO COMPREV E DO CONTRATO COM A EMPRESA DE TECNOLOGIA
Art. 5º Para a operacionalização da compensação financeira pelo sistema Comprev, o INSS e os RPPS, conforme art. 10 do Decreto nº 10.188, de 2019, celebrarão: I – termo de adesão ao Comprev com o Ministério da Previdência Social; e
II – contrato com a empresa de tecnologia desenvolvedora do sistema Comprev. § 1º O não atendimento ao previsto no caput importará em:
I – restrição de acesso ao sistema Comprev, nos termos do disposto no art. 10 do Decreto nº 10.188, de 2019;
II – aplicação das sanções pelo descumprimento do disposto na Lei nº 9.717, de 1998, e impedimento à emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, conforme disposto no § 2º do art. 1º, no art. 7º e no inciso IV do art. 9º dessa lei; e
III – bloqueio do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS, nos termos do disposto no § 2º do art. 8º-A da Lei nº 9.796, de 1999.
§ 3º A restrição de acesso ao sistema Comprev, de que trata o inciso I do § 1º, inclui as ações de encaminhamento de requerimento, tratamento de exigências e análises de requerimentos, sendo permitido ao usuário somente a consulta às informações e emissão de relatórios.
§ 4º O não atendimento ao previsto no caput pelo regime de origem, não prejudica o direito de o regime instituidor:
I – encaminhar os requerimentos de compensação financeira relativos aos benefícios por ele concedidos; e
II – cobrar administrativa e/ou judicialmente o valor da compensação financeira, apurado pelo sistema Comprev com base nas informações dos requerimentos apresentados.
§ 5º O acesso a todas as funcionalidades do sistema Comprev será reestabelecido:
I – quando for celebrado o contrato; ou
II – quando a conclusão da contratação estiver pendente pela Dataprev ou pelo ente federativo, que terá o prazo máximo de trinta dias para celebração.
Seção I
Do termo de adesão
Art. 6º O termo de adesão de que trata o inciso I do caput do art. 5º deverá:
I – ser celebrado pelo INSS, como órgão gestor do RGPS, pelo órgão ou entidade responsável pela gestão dos benefícios do RPPS da União, e pelos representantes legais dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com o Ministério da Previdência Social, conforme modelo constante do Anexo I; e
II – ser encaminhado por intermédio do Sistema de Gestão de Consultas e Normas – Gescon-RPPS, ou outro meio previsto pelo Ministério da Previdência Social.
§ 1º O acesso ao Sistema Gescon-RPPS deverá ser solicitado pelos representantes do ente federativo ou dirigentes da unidade gestora do RPPS que habilitarão, sob sua responsabilidade, os demais agentes autorizados.
§ 2º Os procedimentos para envio do termo de adesão e acesso ao Gescon-RPPS serão disponibilizados no sítio da Previdência Social na internet.
§ 3º Deverão ser encaminhadas pelos representantes do ente federativo ou da unidade gestora do RPPS como anexos ao termo de adesão:
I – a identificação da conta bancária de titularidade do RPPS que receberá os recursos da compensação financeira e deverá ter por finalidade exclusiva a movimentação de recursos previdenciários, conforme Anexo II; e
II – a identificação dos servidores que irão atuar como gestores de acesso ao sistema Comprev, conforme Anexo III.
§ 4º As informações de que trata o § 3º poderão ser modificadas a qualquer tempo, por meio do reenvio dos Anexos II e III.
§ 5º O termo de adesão tem vigência de cinco anos, com prorrogação automática enquanto existirem obrigações financeiras decorrentes da compensação financeira de que trata esta Portaria, salvo em caso de denúncia expressa do termo por parte dos representantes legais da União, do INSS, dos Estados, Distrito Federal e Municípios aderentes.
Art. 7º O cadastramento dos gestores de acesso dos entes federativos no sistema Comprev é realizado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, com base nas informações constantes do Anexo III.
§ 1º O cadastramento dos usuários do sistema Comprev deverá ser realizado pelos gestores de acesso indicados na forma do Anexo III, que deverão manter acesso restrito aos servidores do ente federativo.
§ 2º O acesso ao sistema Comprev será efetuado mediante “login” e senha ou por certificado digital adquirido perante qualquer autoridade certificadora credenciada pelo ICP-BRASIL, constituindo a sua identificação eletrônica no sistema.
§ 3º Os usuários e os gestores de acesso do sistema Comprev, cadastrados pelo INSS, pelos entes federativos e pelas unidades gestoras dos RPPS:
I – são responsáveis:
a) pelas informações e documentos inseridos no sistema;
b) pelas análises e atos decisórios registrados no sistema;
c) pelo sigilo do conteúdo e pela segurança das informações; e
d) pelo uso e guarda das informações consultadas; e
II – respondem civil, criminal e administrativamente por quaisquer perdas e danos advindos do uso ou guarda indevidos das informações e documentos, conforme as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012, além das normas e diretrizes expedidas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e demais normas relacionadas ao tema.
Seção II
Do contrato com a empresa de tecnologia
Art. 8º O INSS, a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios que possuem ou possuíram RPPS e as unidades gestoras desses regimes, deverão, para a operacionalização da compensação financeira e processamento dos requerimentos de compensação, arcar com os custos operacionais da manutenção e melhorias do sistema Comprev, por meio da celebração de contrato com a Empresa de Tecnologia e Informações – Dataprev, empresa de tecnologia desenvolvedora do sistema, conforme previsto no § 1º do art. 10 do Decreto nº 10.188, de 2019.
§ 1º Para a contratação a que se refere o caput deverão ser observados as diretrizes de relações negociais estabelecidas pelo CNRPPS, conforme previsto no § 2º do art. 10 do Decreto nº 10.188, de 2019, e os seguintes documentos por ele aprovados, disponibilizados no sítio da Previdência Social na internet:
I – o modelo de negócio para o sistema de compensação previdenciária entre o RGPS e os RPPS, e dos RPPS entre si;
II – o projeto básico referencial proposto para a contratação do sistema Comprev com a Dataprev; e
III – a minuta de contrato de adesão a ser celebrado pelos entes federativos e a Dataprev para utilização do sistema.
§ 2º A Dataprev disponibilizará em seu sítio na internet os procedimentos operacionais para a formalização do contrato e o faturamento dos serviços prestados.
Art. 9º As taxas mensais pela utilização do sistema Comprev foram definidas pelo CNRPPS por grupos de RPPS, formados por faixas de quantidades de segurados e beneficiários utilizadas no Indicador de Situação Previdenciária – ISP, de que tratam o art. 238 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, e a Portaria SPREV/ME nº 14.762, de 19 de junho de 2020, e respectivos valores:
Vide Tabela
§ 1º Os valores das taxas da tabela de que trata o caput serão atualizados na forma estabelecida no contrato.
§ 2º Os RPPS que não possuírem informação de quantidade de segurados e beneficiários no ISP serão enquadrados em grupo de “Não Classificados” e o valor da taxa mensal será equivalente ao valor do grupo IV.
§ 3º A União e o INSS, apesar de não integrarem o ISP, se enquadram, pelo seu porte, no Grupo X da tabela de que trata o caput.
§ 4º No caso de extinção de regime próprio de previdência social, os entes federativos arcarão com a taxa mensal pela utilização do sistema Comprev de acordo com a quantidade de segurados e beneficiários do regime extinto e o seu enquadramento nos grupos previstos na tabela de que trata o caput.
§ 5º Os valores contratados incluem:
I – os serviços para utilização do sistema Comprev;
II – as manutenções corretivas e eventuais melhorias;
III – o acesso à ferramenta de Business Intelligence – BI, denominada BGCOMPREV, que tem por finalidade fornecer informações gerenciais para monitoramento e consultas por meio de relatórios, de acordo com o seu grupo e as seguintes quantidades de autorizações:
Vide Tabela
IV – o acesso e os serviços para utilização da API Comprev (Interface de Programação de Aplicativos).
§ 6º Os acessos básicos previstos no inciso III do § 5º possibilitarão acesso às consultas predefinidas e aos painéis do BG-COMPREV.
§ 7º A quantidade de acessos da União e do INSS, em razão da especificidade das análises descentralizadas, será estabelecida pela Dataprev.
§ 8º A Dataprev poderá disponibilizar acesso avançado ao BG-COMPREV e a contratação de acessos básicos adicionais, que terão custo adicional ao valor da taxa mensal estabelecida na tabela de que trata o caput.
§ 9º Todos os dados e funcionalidades do sistema Comprev devem estar disponíveis na API e no BG-COMPREV de que tratam os incisos III e IV do § 5º, devendo qualquer melhoria no sistema ser implementada somente após a integração entre todos os sistemas.
§ 10. A Dataprev disponibilizará para os usuários dos sistemas os manuais operacionais e regras de negócio, no sítio da Previdência Social na internet, que possibilitem o adequado entendimento da funcionalidade.
§ 11. Fica autorizada a disponibilização aos entes federativos, por meio do sistema Comprev, dos dados funcionais, previdenciários e de registros civis constantes de bases governamentais, tais como o nascimento, casamento e óbito de segurados e exsegurados dos RPPS e seus dependentes e concessão e cessação de benefícios.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 10. A comprovação do tempo de contribuição para fins de contagem recíproca e compensação financeira previstas no § 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal deverá observar o disposto na Portaria MTP nº 1.467, de 2022, ou nos atos normativos anteriores à sua publicação, e o disposto no Decreto nº 3.048, de 1999, inclusive quanto às hipóteses de tempos de serviço considerados como tempos de contribuição.
Parágrafo único. É devida a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição pelo regime previdenciário ao qual foram repassadas as contribuições do segurado, observando-se o que dispõe o inciso I do artigo 182 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
Art. 11. O sistema Comprev deverá conter as informações relativas à CTC de que trata o inciso XI do caput do art. 4º como requisito indispensável para o tratamento automatizado da compensação financeira previsto no art. 42, quando couber.
Parágrafo único. O disposto no caput é facultativo:
I – para as certidões emitidas pelo INSS anteriores à data de publicação desta Portaria;
II – para as certidões emitidas pelos entes federativos e unidades gestoras do RPPS até a data de publicação desta Portaria.
Art. 12. Caberá a compensação financeira nas hipóteses de acumulação de cargos previstas na Constituição Federal, exceto quando houver concomitância nos períodos de contribuição para o RGPS, observado o disposto no art. 193 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
Parágrafo único. Na situação de que trata o caput deverão ser informadas no sistema Comprev as matrículas distintas para cada cargo acumulado pelo segurado no mesmo ente federativo.
Art. 13. Somente serão objeto de compensação financeira os períodos certificados pelo RGPS como atividade rural:
I – por CTC emitida até 13 de outubro de 1996, que tiver sido utilizada na concessão de aposentadoria pelo regime instituidor até essa data, em decorrência da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convalidada pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997; e
II – por CTC emitida a partir de 14 de outubro de 1996 e que, comprovadamente, tiverem sido indenizados ao RGPS pelo segurado.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso II do caput, conforme § 5º do art. 33 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, aos seguintes segurados que prestarem serviços de natureza rural:
I – ao empregado;
II – ao trabalhador avulso a partir da competência novembro de 1991; e
III – ao contribuinte individual que prestar, a partir de 1º de abril de 2003, serviços a empresa, em que se aplica o disposto no art. 4º da Lei 10.666, de 08 de maio de 2003.
CAPÍTULO IV
DO ENCAMINHAMENTO (ABERTURA) DE REQUERIMENTOS
Art. 14. É responsabilidade de cada regime instituidor encaminhar, por intermédio do Comprev, o requerimento de compensação financeira para os benefícios de que trata o art. 2º:
§ 1º No caso do § 1º do art. 1º a responsabilidade é do ente federativo.
§ 2º Em caso de ente federativo cujo RPPS havia sido extinto e houve a sua recriação, a responsabilidade pelo encaminhamento é da unidade gestora atual do regime, cabendo ao ente federativo a obrigação financeira relativa aos tempos de contribuições anteriores à recriação do regime.
Art. 15. Os dados dos benefícios objeto de requerimento de compensação financeira poderão ser migrados automaticamente para o sistema Comprev por meio de sistemas mantidos pelo INSS e pelos entes federativos, de Interface de Programação de Aplicativos, ou serem informados manualmente.
Art. 16. A data de ingresso no regime de origem será fixada na data em que se iniciou o aproveitamento do tempo certificado na CTC para a concessão do benefício, que poderá não corresponder à data inicial informada na certidão, nem poderá ser anterior ao período certificado.
Art. 17. O requerimento estará apto para análise da compensação financeira com a apresentação das informações e com o cumprimento das exigências automáticas na forma do inciso I do § 1º do art. 28.
§ 1º A não apresentação das informações ou o não cumprimento das exigências automáticas impossibilitará a disponibilização para análise do requerimento da compensação financeira.
§ 2º O requerimento de compensação financeira que não foi automaticamente disponibilizado pelo sistema Comprev ao regime de origem em virtude de alguma exigência automática deverá ser submetido ao procedimento manual.
Seção I
Do encaminhamento de requerimento pelo RGPS (regime instituidor) a RPPS (regime de origem)
Art. 18. Quando o RGPS for o regime instituidor e o RPPS, o regime de origem, o INSS deverá encaminhar ao ente federativo, por intermédio do sistema Comprev, o requerimento de compensação financeira referente a cada benefício concedido com tempo de contribuição do RPPS, que deverá conter os seguintes dados: I – dados pessoais do segurado e, se for o caso, dos seus dependentes;
II – o tipo de benefício;
III – a data de início do benefício;
IV – a data de início do pagamento, quando for diferente da data de início do benefício;
V – a data de cessação do benefício, se houver no momento do encaminhamento do requerimento;
VI – o tempo de contribuição total do segurado aproveitado na concessão do benefício no regime instituidor;
VII – o tempo de contribuição no âmbito do regime de origem utilizado na concessão do benefício;
VIII – renda mensal inicial da aposentadoria ou da pensão por morte dela decorrente;
IX – a data de ingresso no regime de origem e a data de desvinculação no regime de origem, que serão automaticamente preenchidas quando da adição dos períodos aproveitados na concessão do benefício;
X – protocolo ou número da CTC, quando houver;
XI – a data de recebimento da primeira prestação; e
XII – os demais dados que vierem a ser solicitados no sistema Comprev.
§ 1º O requerimento de compensação financeira será dirigido ao ente federativo, independentemente do órgão ou entidade que tenha emitido a CTC ou a qual o ex-servidor estava vinculado.
§ 2º Nos casos de implantação judicial de benefício, a data de início do pagamento deverá ser considerada conforme os efeitos financeiros constantes na sentença.
Art. 19. A data de desvinculação do regime de origem de que trata o art. 18 será:
I – o dia seguinte ao da data fim do último período da CTC, em caso de utilização de todo o período certificado no cômputo do tempo total da aposentadoria;
II – o dia seguinte ao último dia aproveitado do regime de origem, em caso de não utilização de todo o período certificado no cômputo do tempo total da aposentadoria;
III – o dia seguinte ao da data fim do último período indicado na CTC para averbação no RGPS, em caso de CTC fracionada, na qual um período foi indicado para sua utilização no RGPS e outro para sua utilização no RPPS;
IV – o dia seguinte ao da última data de alteração de regime previdenciário, quando o ente federativo apresentar várias datas de instituição e extinção de RPPS;
V – o dia do início da licença sem vencimentos, quando dentro do período certificado constar licença sem vencimentos com término posterior à data da alteração de regime; e
VI – o dia de filiação ao regime instituidor, quando ocorrer em concomitância com o regime de origem.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concomitância entre os períodos dos dois regimes, em que a vinculação ao RGPS está dentro do período do RPPS, a data da desvinculação do regime próprio será igual à data da vinculação no RGPS.
Seção II
Do encaminhamento de requerimento por RPPS (regime instituidor) ao RGPS (regime de origem)
Art. 20. Quando o RPPS for regime instituidor e o RGPS, o regime de origem, a unidade gestora do regime instituidor deverá encaminhar ao RGPS, por meio do sistema Comprev, o requerimento de compensação financeira referente a cada benefício concedido com tempo de contribuição do RGPS, contendo:
I – os dados previstos nos incisos I a X do caput do art. 18;
II – a data de publicação do registro do ato concessório do benefício pelo Tribunal de Contas competente, ou a data do registro se este ocorrer até 15 de maio de 2012, antes da entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
III – os demais dados que vierem a ser solicitados no sistema Comprev.
§ 1º Nos casos de implantação judicial de benefício, a data de início do pagamento deverá ser considerada conforme os efeitos financeiros constantes na sentença.
§ 2º Em caso de o tempo de contribuição vinculado ao RGPS ter sido prestado no próprio ente instituidor e averbado, até 18 de janeiro de 2019, sem a respectiva CTC emitida pelo INSS:
I – a comprovação para fins de compensação financeira se dará por meio de certidão específica, conforme modelo constante do Anexo XIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022;
II – os procedimentos para a confirmação, pelo INSS, do período do vínculo, deverão observar o disposto em atos normativos por ele editados; e
III – poderá ser solicitada ao ente federativo, através de exigência no Comprev, na forma do art. 28, a apresentação de documentos e informações previstos nos atos de que trata o inciso II.
Art. 21. A data de desvinculação do regime de origem de que trata o art. 20 será:
I – o dia seguinte ao da data fim do último período da CTC, em caso de utilização de todo o período certificado no cômputo do tempo total da aposentadoria;
II – o dia seguinte ao da data fim do último período indicado na CTC para averbação no RPPS, em caso de CTC fracionada;
III – o dia seguinte ao da última data de alteração de regime previdenciário, quando o ente federativo apresentar várias datas de instituição e extinção de RPPS;
IV – o dia seguinte ao da data fim do período averbado automaticamente, correspondente à data da alteração de regime previdenciário, em caso de certidão específica emitida pelo ente federativo;
V – o dia de vinculação ao RPPS, quando a CTC emitida pelo RGPS possuir períodos posteriores concomitantes à data de ingresso no ente federativo e de vinculação ao RPPS instituidor;
VI – a data de alteração de regime previdenciário, quando o servidor estiver em gozo de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária concedido pelo INSS com início e cessação anterior à alteração de regime; e
VII – o dia seguinte ao da data de cessação do salário-maternidade, do auxílio-doença ou do auxílio por incapacidade temporária do RGPS, quando o servidor estiver em gozo do benefício concedido anteriormente à alteração de regime previdenciário e a cessação for posterior a essa alteração;
VIII – o dia seguinte ao último dia do afastamento da atividade no regime de origem; e
IX – o dia de filiação ao RPPS, quando ocorrer em concomitância com o regime de origem.
Seção III
Do encaminhamento de requerimento por RPPS (regime instituidor) a outro RPPS (regime de origem)
Art. 22. Quando o RPPS for regime instituidor e outro RPPS, o regime de origem, a unidade gestora do regime instituidor deverá encaminhar ao regime de origem, por meio do sistema Comprev, o requerimento de compensação financeira referente a cada benefício concedido com tempo de contribuição do regime de origem, contendo:
I – os dados previstos nos incisos I a X do caput do art. 18;
II – a data de publicação do registro do ato concessório do benefício pelo Tribunal de Contas competente, ou a data do registro se este ocorrer até 15 de maio de 2012, antes da entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
III – a regra de cálculo da concessão do benefício, se por integralidade ou por média, nos termos do disposto nos incisos XVIII e XIX do caput do art. 2º da Portaria MTP nº 1.467, de 2022; e
IV – os demais dados que vierem a ser solicitados no sistema Comprev.
Parágrafo único. Será realizada a compensação financeira dos servidores aposentados e aos pensionistas vinculados aos regimes próprios de previdência dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima transpostos para o Regime Próprio de Previdência Social da União – RPPS – União, consoante o § 1º do art. 4º e inciso I do art. 35 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, c/c o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 98, de 06 de dezembro de 2017, e as normas regulamentadoras expedidas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC.
Art. 23. A data de desvinculação do regime de origem de que trata o art. 22 será:
I – o dia seguinte ao da data fim do último período da CTC, em caso de utilização de todo o período certificado no cômputo do tempo total da aposentadoria;
II – o dia seguinte ao da data fim do último período indicado na CTC para averbação no RPPS, em caso de CTC fracionada;
III – o dia posterior à última data de alteração de regime previdenciário, quando o ente federativo apresentar várias datas de instituição e extinção de RPPS;
IV – o dia de vinculação ao RPPS instituidor, quando a CTC emitida pelo RPPS de origem possuir períodos posteriores concomitantes à data de ingresso no ente federativo e de vinculação ao RPPS instituidor; e
V – o dia do início da licença sem vencimentos, quando dentro do período certificado constar licença sem vencimentos com término posterior ao ingresso no regime instituidor.
Parágrafo único. Na hipótese de acumulação de cargos, havendo concomitância entre os períodos dos dois regimes, onde o ingresso no regime instituidor recaia dentro do período do regime de origem, a data da desvinculação do regime de origem será igual à data da vinculação ao regime instituidor.
Seção IV
Dos dados cadastrais
Art. 24. Para fins de compensação previdenciária, é necessária a manutenção qualificada das bases de dados, com o fim de assegurar um cálculo mais preciso e garantir a cessação do requerimento de forma automática em caso de óbito, evitando a cobrança de glosa.
Art. 25. As informações dos dados cadastrais dos requerimentos de compensação previdenciária serão migradas das bases de dados da Receita Federal do Brasil – RFB e do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, em que o nome, data de nascimento e nome da mãe são migrados da RFB e NIT e sexo são migrados do CNIS, bem como, de forma subsidiária, o nome da mãe será migrado do CNIS, se este dado não estiver disponível na RFB.
Art. 26. Cabe ao regime instituidor manter cadastro atualizado dos seus beneficiários e dependentes, de acordo com o art. 75 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022 e § 13 do art. 8º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022.
Parágrafo único. Aos segurados e beneficiários e, na sua falta, aos dependentes devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado.
Art. 27. Quando houver uma divergência na base cadastral, cabe ao regime instituidor orientar os beneficiários e/ou dependentes para atualizar os seguintes dados cadastrais nos respectivos gestores dessas informações:
1. Número de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) – Receita Federal do Brasil;
2. Número de inscrição no Programa de Integração Social (PIS) – Caixa Econômica Federal;
3. Número de inscrição no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) – Banco do Brasil; e
4. Número de inscrição do Trabalhador (NIT Previdência) – INSS.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DE REQUERIMENTOS DE COMPENSAÇÃO
Seção I
Das exigências no sistema Comprev
Art. 28. O regime de origem, destinatário do requerimento de compensação financeira, não deverá abrir exigência de documentação no sistema Comprev sem que haja prévia análise realizada com base nas informações relativas ao segurado detidas por esse regime.
§ 1º Os requerimentos de compensação financeira encaminhados por meio do sistema Comprev são passíveis de:
I – exigências automáticas, definidas pelas regras de negócio do sistema; e
II – exigências inseridas no sistema pelo regime de origem, em caso de dúvida fundada decorrente da análise por ele efetuada, podendo se referir, entre outros dados e situações que possam interferir no direito à compensação financeira, a:
a) matrícula informada;
b) tipo de benefício concedido;
c) tempo aproveitado maior que o certificado;
d) tempo computado de forma concomitante;
e) existência de regime especial em período constante de certidão específica;
f) informação de data de ingresso e de data de desvinculação divergentes da certidão; ou
g) inexistência de segunda via de certidão, emitida em data anterior a 16 de maio de 2008, em posse do regime de origem.
§ 2º A abertura de exigências pressupõe:
I – a análise completa do requerimento, observadas as normas aplicáveis à compensação financeira; e
II – a inserção de todas as exigências para suprir as dúvidas fundadas decorrentes da análise precedida.
§ 3º Recebidas as exigências, deverá o regime instituidor efetuar as devidas correções, esclarecimentos ou complementar a documentação.
§ 4º Cada tipo de exigência poderá ser aberto por até três vezes, observado o disposto no inciso II do § 2º.
§ 5º Os requerimentos de compensação financeira deverão ser analisados no estado em que se encontram pelo regime de origem:
I – caso o regime instituidor não cumpra as exigências após o disposto no § 4º;
II – quando estiverem aguardando análise e for verificado, de forma fundamentada, que não são passíveis de compensação; ou
III – quando a exigência for encerrada pelo regime instituidor sem fundamentação.
Art. 29. A funcionalidade do sistema Comprev, denominada exigência, é classificada como:
I – exigência prazo, em que há interrupção da prescrição com a abertura do requerimento, para os requerimentos abertos até 31 de dezembro de 2019, ou com a disponibilização para análise após esta data, e a sua inserção no sistema dar-se-á:
a) automaticamente, para os requerimentos encaminhados até 31 de dezembro de 2019, antes da vigência do Decreto nº 10.188, de 2019; ou
b) pelo regime de origem, para os requerimentos encaminhados a partir de 1º de janeiro de 2020;
II – exigência prescrição, inserida automaticamente para os requerimentos encaminhados a partir de 1º de janeiro de 2020, em que:
a) a contagem da prescrição para o RPPS como regime instituidor tem início no primeiro dia subsequente à data de publicação do registro do ato concessório do benefício pelo Tribunal de Contas competente, ou à data do registro se este ocorrer até 15 de maio de 2012, antes da entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, observado o disposto no parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 10.188, de 2019; e
b) a contagem da prescrição para o RGPS como regime instituidor tem início no primeiro dia subsequente ao recebimento da primeira prestação pelo beneficiário; e
c) a prescrição quinquenal continua sendo aplicada enquanto o requerimento não for disponibilizado para análise do regime de origem; e
III – exigência indeferido, inserida automaticamente para os requerimentos indeferidos que migraram para o Comprev, que possibilitam:
a) a reabertura dos requerimentos para complemento ou retificação das informações pelo regime instituidor, não se aplicando a prescrição quinquenal devido a disponibilização anterior para análise pelo regime de origem; ou
b) que o regime instituidor ratifique o indeferimento, concordando com o indeferimento por não ser passível de compensação financeira, não sendo o requerimento reenviado para análise.
§ 1º O regime instituidor terá até sessenta dias para cumprimento da exigência do regime de origem de que trata a alínea b, do inciso I do caput.
§ 2º Para fins de conclusão da análise, o regime destinatário não poderá, no cômputo geral, ultrapassar os prazos estipulados no art. 45.
§ 3º O regime instituidor que extrapolar o prazo a que se refere o § 1º deverá ter o requerimento analisado pelo regime de origem no estado em que se encontra.
§ 4º Quando o requerimento for colocado em exigência, o prazo de análise de que trata o art. 45 será suspenso, e não incidirá, durante a suspensão, a atualização dos valores prevista no art. 70.
§ 5º Após cumprida(s) a(s) exigência(s), o requerimento retorna com prioridade frente aos demais requerimentos que estão aguardando análise, para decisão do regime de origem, havendo a atualização dos valores na forma do art. 70, caso seja ultrapassado o prazo do art. 45.
Art. 30. Em caso de dúvida fundada, quando for anexada a CTS ou CTC, e os dados não ficarem legíveis, é permitido o traslado dos dados para o formulário previsto no Anexo IV, devendo este ser anexado juntamente com a certidão ilegível.
Seção II
Da análise pelo RGPS (regime de origem) do requerimento encaminhado por RPPS (regime instituidor)
Art. 31. Na análise pelo RGPS, como regime de origem, do requerimento de compensação financeira encaminhado por RPPS, como regime instituidor, em caso de dúvida fundada, o RGPS poderá exigir do RPPS o envio, entre outros, dos seguintes documentos:
I – cópia da CTC do RGPS utilizada para cômputo de tempo de contribuição na concessão de benefício pelo RPPS;
II- cópia do ato expedido pela autoridade competente que concedeu a aposentadoria ou a pensão por morte dela decorrente;
III – cópia do registro do ato concessório da aposentadoria ou da pensão por morte pelo Tribunal de Contas competente; e
IV – cópia do mapa do tempo de contribuição, constando as informações do tempo de contribuição utilizado na concessão do benefício pelo RPPS.
Parágrafo único. Na análise pelo RGPS dos vínculos e contribuições para fins da compensação financeira:
I – não se aplica o conceito de extemporaneidade das informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS utilizado na concessão de benefícios e emissão de CTC pelo INSS;
II – não é causa de indeferimento do pedido, se o período certificado não constar no CNIS, mas que possa ser comprovado por meio de documentação;
III – em caso de dúvida quanto aos períodos certificados, poderá ser solicitado pelo INSS o processo de averbação da CTC e de concessão do benefício e demais dados e informações necessários para a instrução e conclusão da análise do requerimento;
IV – em caso de constatação de indícios de irregularidades nos dados e na documentação apresentados deverão ser tomadas as providências para apuração, respeitado o prazo de decadência, exceto na hipótese de comprovada má-fé;
V – em caso de requerimentos que possuam CTC com conversão de tempo de serviço especial em comum deverá ser observado o disposto na Portaria MTP nº 1.467, de 2022; e
VI – deverá ser verificado o atendimento ao disposto no § 14 do art. 195 da Constituição Federal, após a data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
Art. 32. Em caso de requerimentos de compensação encaminhados ao RGPS por entes federativos distintos, relativos ao mesmo segurado e que possuam períodos concomitantes, a compensação financeira será devida somente ao ente que tiver concedido primeiramente o benefício.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput independentemente se houve simultaneidade de contribuição para o RGPS ou em caso de, em um ente, a contribuição para o RGPS ter sido realizada no limite máximo previsto na legislação.
Art. 33. Quando for identificado que o benefício concedido pelo RPPS (regime instituidor) utilizou período de contribuição do RGPS (regime de origem), averbado automaticamente no RPPS, que também foi computado na concessão de um benefício pelo RGPS:
I – se a data de início do benefício do RGPS for anterior à data da mudança de regime previdenciário dos servidores do ente federativo de RGPS para RPPS e à averbação automática desse período pelo ente:
a) deverão ser adotados procedimentos para a revisão do benefício concedido pelo RPPS; e
b) o período não poderá ser objeto de compensação financeira; ou
II – se a data de início do benefício do RGPS for posterior à data de averbação automática e anterior à concessão de benefício do RPPS:
a) deverão ser adotados procedimentos para a revisão do benefício concedido pelo RPPS, se o período averbado não havia gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público até a data de início do benefício do RGPS;
b) deverão ser adotados procedimentos para a revisão do benefício concedido pelo RGPS, se, na data do início deste, o período averbado automaticamente já havia gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor; e
c) na hipótese da alínea “a”, o período da averbação automática não poderá ser objeto de compensação financeira, e na hipótese da alínea “b”, o período poderá ser objeto de compensação financeira; ou
III – se a data de início do benefício do RGPS for posterior à data de concessão de benefício do RPPS:
a) deverão ser adotados procedimentos para a revisão do benefício concedido pelo RGPS; e
b) o período poderá ser objeto de compensação financeira.
Art. 34. Quando for identificado que o benefício concedido pelo RPPS (regime instituidor) utilizou período de contribuição do RGPS (regime de origem), constante de CTC do RGPS, que também foi computado na concessão de um benefício pelo RGPS:
I – se a data de emissão da CTC for anterior à do início do benefício do RGPS: a) deverão ser adotados procedimentos para a revisão do benefício concedido pelo RGPS; e
b) o período poderá ser objeto de compensação financeira; ou
II – se a aposentadoria do RGPS foi concedida primeiro e a CTC foi emitida pelo INSS posteriormente à DIB desta aposentadoria, será considerada como indevida a emissão da certidão e:
a) deverão ser adotados procedimentos para a revisão da certidão do RGPS; e
b) o período não poderá ser objeto de compensação financeira.
Art. 35. Em caso de emissão de CTC do RGPS que contenha período averbado automaticamente e anteriormente utilizado na concessão de aposentadoria por RPPS distinto daquele a que se destinava a referida certidão, somente é devida a compensação ao RPPS que efetuou a averbação automática e:
I – deverão ser adotados procedimentos para a revisão da certidão do RGPS; e
II – o período certificado não poderá ser objeto de compensação financeira ao RPPS para o qual se destinava a CTC.
Seção III
Da análise pelo RPPS (regime de origem) do requerimento encaminhado pelo RGPS (regime instituidor)
Art. 36. Na análise por RPPS, como regime de origem, do requerimento de compensação financeira encaminhado pelo RGPS, como regime instituidor, em caso de dúvida fundada, o RPPS poderá exigir do RGPS o envio, entre outros, dos seguintes documentos:
I – cópia da CTC do RPPS utilizada para cômputo do tempo de contribuição no benefício concedido pelo RGPS;
II – cópia do Resumo de Tempo de Contribuição em que conste as informações dos períodos de contribuição utilizados na concessão do benefício pelo RGPS; e
III – cópia do documento de concessão do benefício do RGPS, com a identificação do número e do tipo do benefício, da data de início do benefício, da data de início do pagamento e da renda mensal inicial.
Parágrafo único. A comprovação da concessão do benefício pode se dar por meio de extrato de consulta aos Dados Básicos da Concessão – CONBAS, da carta de concessão, ou de outro documento que contenha as informações necessárias para a verificação dos dados.
Art. 37. Quando for identificado que o benefício concedido pelo RGPS utilizou período de contribuição do RGPS, averbado automaticamente no RPPS, que também foi computado na concessão de um benefício pelo RPPS, deverá ser observada a aplicação do art. 33 para as situações por este previstas.
Art. 38. Quando for identificado que o benefício concedido pelo RGPS (regime instituidor) utilizou período de contribuição do RPPS (regime de origem), constante de CTC do RPPS, que também foi computado na concessão de um benefício pelo RPPS:
I – se a CTC foi emitida antes da data do início do benefício do RPPS:
a) deverão ser adotados procedimentos para a revisão do benefício concedido pelo RPPS; e
b) o período poderá ser objeto de compensação financeira ao RGPS (regime instituidor); ou
II – se a data de emissão da CTC for posterior à data do início do benefício do RPPS: a) deverão ser adotados procedimentos para a revisão da certidão do RPPS; e
b) o período não poderá ser objeto de compensação financeira ao RGPS.
Seção IV
Da análise do requerimento do RPPS (regime instituidor) por outro RPPS (regime de origem)
Art. 39. Na análise do requerimento de compensação financeira encaminhado pelo RPPS (regime instituidor) a outro RPPS (regime de origem), em caso de dúvida fundada, o RPPS (regime de origem) poderá exigir do RPPS (regime instituidor) o envio, entre outros, dos seguintes documentos:
I – cópia da CTC utilizada para cômputo do tempo de contribuição no âmbito do regime instituidor;
II – cópia do ato expedido pela autoridade competente que concedeu a aposentadoria ou a pensão por morte dela decorrente;
III – cópia do registro do ato concessório da aposentadoria ou da pensão por morte pelo Tribunal de Contas competente; e
IV – cópia do mapa do tempo de contribuição, constando as informações do tempo de contribuição utilizado na concessão do benefício pelo RPPS.
Art. 40. Em análise ao direito à compensação, se for constatada a emissão de CTC/CTS pelo Regime de Origem e a existência de aposentadoria concedida neste mesmo Regime de Origem, com utilização do mesmo período, deverá ser observado o que segue:
I – se a CTC/CTS foi emitida antes da concessão da aposentadoria no RPPS de origem: será considerada como indevida a aposentadoria concedida pelo RPPS de origem posteriormente à emissão da CTC, sendo devida a compensação ao regime solicitante;
II – se a aposentadoria do RPPS de origem foi concedida primeiro e a CTC/CTS foi emitida pelo RPPS de origem posteriormente à DIB da citada aposentadoria: será considerada como indevida a emissão da certidão.
§ 1º Na hipótese do inciso I, deverá ser solicitada revisão de ofício no benefício, observado o prazo decadencial, salvo se comprovada a má-fé apurada conforme regras vigentes.
§ 2º Na hipótese do inciso II, deverá ser solicitada a revisão da CTC.
§ 3º Para fins de cargos acumuláveis, é possível ter uma CTC/CTS emitida para uma matrícula, e ao mesmo tempo, ter um benefício concedido em outra matrícula, usando períodos concomitantes, no mesmo RPPS.
§ 4º Caberão requerimentos de compensação previdenciária na hipótese de acumulação de cargos prevista na Constituição Federal para o mesmo CPF, com matrículas distintas no regime instituidor, em caso de aproveitamento de períodos concomitantes oriundos de matrículas diferentes do regime de origem.
§ 5º Não haverá compensação na hipótese de acumulação de cargos prevista na Constituição Federal para o mesmo CPF, com aproveitamento de períodos concomitantes oriundos de matrículas diferentes do regime de origem na mesma matrícula no regime instituidor.
Seção V
Da suspensão da análise
Art. 41. A análise do requerimento de compensação financeira poderá ser suspensa pelo regime de origem em caso de fundada necessidade de consultas jurídicas ou administrativas para a decisão da análise, hipótese em que não ficará suspenso o prazo de análise de que trata o art. 45.
Seção VI
Da automatização da análise
Art. 42. O sistema Comprev deverá permitir a automatização dos processos de compensação financeira para:
I – dispensar a apresentação de documentos para o envio e a análise dos requerimentos de compensação; e
II – promover o atendimento das demandas dos seus usuários, a fim de otimizar o uso da força de trabalho do INSS e dos RPPS dos entes federativos.
§ 1º Para fins do disposto no caput será dispensada a apresentação de documentos para o envio e a análise dos requerimentos, caso os dados e informações necessários constem:
I – no sistema Comprev;
II – em outros sistemas disponibilizados pelo INSS ou pelo Ministério da Previdência Social; ou
III – em sistemas e arquivos mantidos pelos regimes de origem e instituidor.
§ 2º Os requerimentos que estejam aguardando análise, na forma do art. 46, e sejam elegíveis ao deferimento de forma automatizada, observada a ordem cronológica de acordo com a data de disponibilidade para análise, poderão ser processados pelo sistema Comprev, dispensada a análise manual.
§ 3º Havendo impedimento à análise automatizada, proceder-se-á de forma manual. Seção VII Da análise médica dos requerimentos
Art. 43. Ao requerer a compensação financeira no sistema Comprev, em caso de aposentadoria por invalidez ou por incapacidade permanente para o trabalho ou pensão por morte dela decorrente, o RPPS deverá, como regime instituidor, emitir parecer, por meio de médico por ele habilitado, relativo:
I – ao enquadramento da aposentadoria nas hipóteses de que trata o inciso I do caput do art. 3º; ou
II – à situação de invalidez do dependente na data do óbito do segurado.
§ 1º O parecer de que trata o caput deverá estar embasado no laudo médico que compõe o processo de concessão do benefício que reconheceu a invalidez ou a incapacidade permanente para o trabalho do aposentado ou a situação de invalidez do dependente na data do óbito do segurado, não sendo necessária a sua anexação ao requerimento pelo regime instituidor.
§ 2º Caso informada a situação de que trata o inciso I do caput, quando o cálculo dos proventos independer da utilização de tempo de contribuição, ou não constatada a invalidez na situação de que trata o inciso II do caput, o requerimento será indeferido automaticamente.
§ 3º Caso não sejam verificadas as situações de que trata o § 2º, o requerimento será reaberto ao regime instituidor para cumprimento de exigências automáticas do sistema, se for o caso, ou ficará disponível para o regime de origem proceder à análise.
§ 4º Se o requerimento de aposentadoria for indeferido automaticamente, na forma do § 2º, e houver requerimento de pensão por morte dela decorrente, este será indeferido automaticamente.
§ 5º Caso o parecer da situação do dependente da pensão por morte não conclua pela sua condição de inválido, será aberta uma exigência automática para o regime instituidor alterá-la, de acordo com o parecer médico.
§ 6º Para os requerimentos de aposentadoria por invalidez e de pensão por morte dela decorrente, abertos até 31 de dezembro de 2019, a data de abertura no sistema Comprev interromperá o curso da prescrição.
Seção VIII
Do indeferimento do requerimento
Art. 44. Caberá recurso administrativo da análise conclusiva do requerimento de compensação financeira, após o seu processamento com ou sem a abertura de exigências, se resultar em indeferimento, que será julgado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, na forma definida em seu regimento interno.
Seção IX
Do prazo de análise dos requerimentos
Art. 45. Os requerimentos de compensação financeira encaminhados pelos regimes instituidores deverão ser analisados pelos regimes de origem nos seguintes prazos estabelecidos pelo CNRPPS, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.796, de 1999, e do § 8º do art. 11 do Decreto nº 10.188, de 2019:
I – mil e oitenta dias, em 2022;
I – quinhentos e quarenta dias, em 2023;
III – trezentos e sessenta dias, em 2024;
IV – cento e oitenta dias, em 2025; e
V – noventa dias, a partir de 2026.
§ 1º Em caso de descumprimento dos prazos de que trata este artigo, os valores serão atualizados na forma do art. 70, a contar a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 2º O previsto neste artigo se aplica à compensação financeira entre o RGPS e os RPPS e dos RPPS entre si.
Art. 46. Os requerimentos de compensação financeira encaminhados pelos regimes instituidores deverão ser analisados pelos regimes de origem, observando-se, obrigatoriamente, a ordem cronológica de apresentação, conforme § 8º do art. 11 do Decreto nº 10.188, de 2019.
§ 1º Para cumprimento do disposto no caput, os procedimentos de análise de requerimentos de compensação financeira, incluindo o cumprimento de exigências e a análise de requerimento de revisão e recurso, deverão ser organizados de forma uniforme pela ordem cronológica em âmbito nacional, independentemente da localização do regime instituidor ou da unidade do regime de origem que será responsável pela análise.
§ 2º Os requerimentos de compensação financeira que forem objeto de revisão na forma do art. 80 deverão ser analisados prioritariamente em relação aos demais requerimentos.
§ 3º O repasse do fluxo mensal de compensação financeira entre regimes poderá ser suspenso quando o credor deixar de decidir ou decidir processos em quantidade proporcionalmente inferior aos decididos pelo devedor, considerando-se os critérios de reciprocidade nas análises a serem estabelecidos pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar, ouvido o CNRPPS.
CAPÍTULO VI
DO CÁLCULO DAS PARCELAS QUE COMPÕEM A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Seção I
Do valor da compensação financeira
Art. 47. Após o deferimento do requerimento de compensação financeira relativo a uma aposentadoria, o sistema Comprev calcula automaticamente o valor da compensação devida, de acordo com os art. 3º, art. 4º e art. 8º-A da Lei nº 9.796, de 1999, e o art. 6º do Decreto nº 10.188, de 2019, utilizando:
I – a renda mensal inicial da compensação financeira, aferida na forma dos arts. 49 a 51;
II – o percentual correspondente ao tempo de contribuição ao regime de origem, utilizado na concessão do benefício na forma da contagem recíproca, no tempo total de contribuição do segurado no regime instituidor, nos termos do inciso XIX do art. 4º, sendo ambos calculados em dias; e
III – o valor do pro rata inicial da compensação financeira, obtido pela multiplicação do percentual de participação de que trata o inciso II pelo valor da renda mensal inicial do requerimento de compensação financeira de que trata o inciso I.
Art. 48. Ao valor do benefício pago pelo RPPS (regime instituidor) será acrescido, observados os limites da renda mensal inicial da compensação financeira de que tratam o § 4º do art. 50 e o § 3º do art. 51:
I – o benefício especial de que trata o § 1º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, no caso da União; ou
II – o benefício que tenha a mesma natureza do benefício de que trata o inciso I, se previsto em lei pelos Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Seção II
Da renda mensal inicial para compensação entre o RGPS (regime instituidor) e o RPPS (regime de origem)
Art. 49. Quando o RPPS é o regime de origem e o RGPS, o regime instituidor, a renda mensal inicial da compensação financeira será o menor valor entre:
I – o valor da renda mensal inicial do benefício concedido pelo RGPS (instituidor); e
II – o valor da renda inicial da aposentadoria simulada na data de desvinculação do ex-segurado ao RPPS (regime de origem), e atualizada até a data de início do benefício concedido pelo RGPS (instituidor); ou
III – caso não seja possível a simulação de que trata o inciso II, o valor médio da renda mensal do total dos benefícios pagos pelo INSS, divulgado no sítio da Previdência Social na internet, relativo à mesma competência do início do benefício concedido pelo RGPS (instituidor).
§ 1º O cálculo do valor da renda mensal inicial simulada de benefício no RPPS (origem), de que trata o inciso II do caput, deverá observar os seguintes parâmetros:
I – mesma espécie de benefício daquele concedido pelo RGPS (instituidor);
II – com base nas normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo RPPS (origem), vigentes na data de desvinculação do servidor;
III – período básico de cálculo utilizará as remunerações de vinculação ao RPPS (origem) encontradas no CNIS ou no repositório de CTC do sistema Comprev, a partir da competência julho de 1994, ou desde a data do ingresso no ente, se posterior à essa competência, até a competência anterior à data de desvinculação, atualizadas, com base nos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS, até a data de desvinculação ao RPPS (origem);
IV – em caso de ingresso do segurado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, deverá ser utilizada a última remuneração do servidor no vínculo RPPS, do mês anterior à data de sua desvinculação;
V – em caso de ingresso posterior à data de que trata o inciso IV, para fins do cálculo pela média, nos termos do inciso XIX do caput do art. 2º da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, a renda mensal inicial deverá corresponder à média aritmética de:
a) oitenta por cento das maiores remunerações, se a data de desvinculação for anterior à data de vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019; ou
b) cem por cento das remunerações, se a data de desvinculação for posterior à data de vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, observado o disposto no art. 164 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 2º A renda mensal inicial obtida na forma do § 1º deverá:
I – ser atualizada da data de desvinculação ao RPPS (origem) até a data de início do benefício concedido pelo RGPS (instituidor), com base nos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS; e
II – ser comparada com a renda mensal inicial de que trata o inciso I do caput, para verificação da renda de menor valor, salvo na hipótese do inciso III do caput.
§ 3º A renda mensal inicial simulada de pensão por morte corresponderá à simulada para a aposentadoria na data de desvinculação do servidor, atualizada, com base nos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS, até a competência do início do benefício da pensão, e deverá ser comparada com a renda mensal inicial da pensão por morte no regime instituidor para verificação da renda de menor valor.
§ 4º A renda mensal inicial da compensação financeira de que trata este artigo não poderá ser:
I – inferior ao salário-mínimo nacional; ou
II – superior ao valor da remuneração do cargo efetivo que o servidor teria no ente do RPPS (origem), na data imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria pelo RGPS (instituidor), ou que teria servido de referência para a concessão da pensão por morte pelo RPPS (origem).
Seção III
Da renda mensal inicial para compensação entre RPPS (regime instituidor) e RGPS (regime de origem)
Art. 50. Quando o RGPS é o regime de origem e o RPPS, o regime instituidor, a renda mensal inicial da compensação financeira será o menor valor entre:
I – a renda mensal inicial do benefício concedido pelo RPPS (instituidor), conforme as informações constantes no requerimento; e
II – o valor da renda inicial da aposentadoria simulada na data de desvinculação do ex-segurado ao RGPS (origem), e atualizada até da data de início do benefício; ou
III – caso não seja possível a simulação de que trata o inciso II, o valor médio da renda mensal do total dos benefícios pagos pelo INSS, divulgado no sítio da Previdência Social na internet, relativo a mesma competência da data de início do benefício.
§ 1º O cálculo do valor da renda mensal inicial simulada de benefício no RGPS (origem), de que trata o inciso II do caput, deverá observar os seguintes parâmetros:
I – mesma espécie de benefício daquele concedido pelo RPPS (instituidor);
II – com base nas normas aplicáveis aos benefícios concedidos pelo RGPS (origem), vigentes na data de desvinculação do segurado;
III – quando a data da desvinculação for anterior a 5 de outubro de 1988, o cálculo do Salário de Benefício – SB e da Renda Mensal Inicial – RMI será realizado de acordo com o Decreto nº 83.080, de 1979;
IV – quando a data de desvinculação for a partir de 5 de outubro de 1988 até 28 de novembro de 1999 (data da publicação da Lei 9.876, de 1999) o cálculo para encontrar o salário de benefício e, posteriormente, a RMI, abrangerá os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores à desvinculação, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Todos os 36 (trinta e seis) salários de contribuição utilizados do cálculo serão reajustados, mês a mês, de acordo com o INPC, e
V – quando a data da desvinculação for a partir de 29 de novembro de 1999, o período básico de cálculo utilizará as remunerações de vinculação ao RGPS (origem) encontradas no CNIS ou no repositório de CTC do sistema Comprev, a partir da competência julho de 1994, ou desde a data da vinculação ao RGPS (origem), se posterior à essa competência, até a competência anterior à data de desvinculação, atualizadas até a data de desvinculação ao RGPS (origem), com base nos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS, observado o art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, para concessões com base neste dispositivo.
§ 2º A renda mensal inicial obtida na forma do § 1º deverá:
I – ser atualizada da data de desvinculação ao RGPS (origem) até a data de início de benefício concedido pelo RPPS (instituidor), com base nos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS; e
II – ser comparada com a renda mensal inicial de que trata o inciso I do caput, para verificação da renda de menor valor, salvo na hipótese do inciso III do caput.
§ 3º A renda mensal inicial simulada de pensão por morte corresponderá à simulada para a aposentadoria na data de desvinculação do servidor, atualizada, com base nos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS, até a competência do início do benefício da pensão, e deverá ser comparada com a renda mensal inicial da pensão por morte no regime instituidor para verificação da renda de menor valor.
§ 4º A renda mensal inicial da compensação financeira de que trata este artigo não poderá ser:
I – inferior ao salário-mínimo nacional; ou
II – superior ao limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS (origem).
Seção IV
Da renda mensal inicial para compensação entre RPPS (regime instituidor) e outro RPPS (regime de origem)
Art. 51. Quando um RPPS é o regime de origem e outro RPPS, o regime instituidor, a renda mensal inicial da compensação financeira será o menor valor entre:
I – a renda mensal inicial do benefício concedido pelo RPPS (instituidor), conforme as informações constantes no requerimento; e
II – o valor da renda inicial da aposentadoria simulada na data de desvinculação do ex-segurado ao RPPS (origem) e atualizada até a data de início do benefício; ou
III – caso não seja possível a simulação de que trata o inciso II, o valor do salário-mínimo vigente na data de início do benefício.
§ 1º O cálculo do valor da renda mensal inicial simulada de benefício no RPPS (origem), de que trata o inciso II do caput, deverá observar os parâmetros previstos no § 1º do art. 49, e o que se segue:
I – deverá ser utilizada a regra de cálculo informada do benefício concedido pelo RPPS (instituidor), se por média ou integralidade;
II – caso seja informada a regra de cálculo pela média, mas as datas de ingresso ou de desvinculação sejam anteriores a 31 de dezembro de 2003, a simulação será efetuada pela integralidade.
§ 2º A renda mensal inicial simulada de pensão por morte corresponderá à simulada para a aposentadoria na data de desvinculação do servidor, atualizada, com base nos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS, até a competência do início do benefício da pensão, e deverá ser comparada com a renda mensal inicial da pensão por morte no regime instituidor para verificação da renda de menor valor.
§ 3º A renda mensal inicial da compensação financeira de que trata este artigo não poderá ser:
I – inferior ao salário-mínimo; ou
II – superior o valor da remuneração do cargo efetivo que o servidor teria no RPPS de origem na data imediatamente anterior a do início da aposentadoria concedida pelo RPPS instituidor ou que teria servido de referência para a concessão da pensão por morte pelo RPPS de origem.
Seção V
Da primeira renda mensal e dos demais fluxos mensais
Art. 52. O valor da primeira renda mensal da compensação financeira cujo requerimento foi deferido no sistema Comprev corresponderá ao valor do pro rata inicial calculado na forma do inciso III do caput do art. 47, atualizado com base nos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS, desde a data de início do benefício, até a competência do deferimento do requerimento de compensação financeira.
§ 1º O valor da primeira renda mensal de que trata o caput servirá de base:
I – para o cálculo, se for o caso, do valor do estoque, apurado na forma do art. 55;
II – para o cálculo do valor do fluxo acumulado, apurado na forma do art. 57; e
III – para o pagamento do fluxo mensal de que trata o art. 53.
§ 2º Os valores do estoque RGPS, do estoque RPPS e do fluxo acumulado serão calculados na primeira renda mensal de que trata o caput.
Art. 53. Nas competências seguintes à do deferimento do requerimento da compensação financeira, a renda mensal calculada na forma do art. 52 deverá ser atualizada nas mesmas datas e com base nos mesmos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS, para obtenção do fluxo mensal devido em cada requerimento, a ser pago até a data de cessação da aposentadoria ou da pensão dela decorrente.
Parágrafo único. O valor do fluxo mensal de cada requerimento deferido será somado ao dos demais requerimentos para compor os fluxos mensais da compensação financeira que trata o inciso XXIII do caput do art. 4º.
Art. 54. Para apuração do décimo terceiro salário do fluxo mensal da compensação financeira deverão ser observados os seguintes parâmetros para cada requerimento deferido:
I – no ano da competência do deferimento do requerimento da compensação financeira de que trata o art. 52:
a) o marco inicial para o cômputo dos meses será 1º de janeiro, ou a data de início do pagamento do benefício, ou na falta desta, a data do início do benefício, se posterior a 1º de janeiro; e
b) o marco final para o cômputo dos meses será 31 de dezembro, ou a data de cessação da aposentadoria ou da pensão por morte dela decorrente, se anterior; e
II – nos anos seguintes ao da competência do deferimento do requerimento da compensação financeira de que trata o art. 52:
a) o marco inicial para o cômputo dos meses será 1º de janeiro; e
b) o marco final para o cômputo dos meses será 31 de dezembro, ou a data de cessação da aposentadoria ou da pensão por morte dela decorrente, se anterior; e
III – deverá ser apurada a quantidade de meses entre os marcos iniciais e finais de que tratam os incisos I e II, sem computar aqueles com quantidade de dias inferior a quinze;
IV – quando a quantidade de meses de que trata o inciso III for igual a doze, o valor do décimo terceiro salário corresponderá ao valor do fluxo mensal da compensação financeira;
V – quando a quantidade de meses de que trata o inciso III for inferior a doze, o valor do décimo terceiro salário corresponderá ao valor do fluxo mensal da compensação financeira dividido por doze e multiplicado pela quantidade de meses;
VI – o valor obtido na forma do inciso IV será incorporado aos demais valores devidos da compensação financeira da competência outubro;
VII – em caso de a cessação do benefício ocorrer após a competência outubro, será gerada glosa do valor de décimo terceiro pago indevidamente, relativo aos meses após a cessação, nos termos do art. 59; e
VIII – se a competência do deferimento do requerimento da compensação de que trata o art. 52 for posterior a outubro, o pagamento da compensação relativa ao décimo terceiro será efetuado juntamente com as competências de novembro ou dezembro do ano de deferimento.
Seção VI
Do estoque
Art. 55. Para apuração dos valores devidos referentes aos estoques de que tratam os incisos XX e XXI do caput do art. 4º, deverão ser considerados:
I – como marco inicial do estoque, a data de início do pagamento do benefício concedido, ou na falta desta, a data de início do benefício; e
II – como marco final do estoque RGPS, 5 de maio de 1999, em caso de aposentadoria ou pensão dela decorrente em manutenção nessa data; ou
III – como marcos finais do estoque RPPS:
a) 31 de dezembro de 2020, em caso de aposentadoria ou pensão dela decorrente em manutenção nessa data; ou
b) a data de cessação do benefício, se ocorrida até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º Para obtenção do valor do estoque, para cada requerimento de compensação financeira deferido:
I – a quantidade de dias apurada entre as as datas iniciais e finais previstas nos incisos I a III do caput será multiplicada pelo valor da primeira renda mensal da compensação financeira de que trata o art. 52; e
II – o número apurado na forma do inciso I será dividido por trinta, resultando no valor do estoque a ser incluído na competência do deferimento da primeira renda mensal da compensação financeira.
§ 2º Para obtenção do valor do estoque relativo ao décimo terceiro salário, para cada requerimento de compensação financeira deferido:
I – deve ser apurada a quantidade de meses compreendidos entre as as datas iniciais e finais de que tratam os incisos I a III do caput, sem computar aqueles com quantidade de dias inferior a quinze;
II – a quantidade de meses apurada na forma do inciso I será dividida por doze;
III – o número obtido na forma do inciso II será multiplicado pelo valor da primeira renda mensal da compensação financeira de que trata o art. 52; e
IV – o valor obtido na forma do inciso III será incorporado aos demais valores devidos da competência do deferimento da compensação financeira.
Art. 56. Aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos do disposto no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, no caso de estoque da compensação financeira, bem como, nos termos do § 1º do art. 58, de fluxo acumulado, observando-se a data de disponibilidade para análise dos requerimentos por meio do sistema Comprev, para os valores não pagos nem reclamados em época própria do surgimento da pretensão, que ocorrerá: I – em caso de estoque RGPS:
a) a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme inciso I do art. 28 do Decreto nº 10.188, de 2019, caso o recebimento da primeira prestação pelo beneficiário tenha ocorrido até essa data, quando o regime instituidor for o RGPS;
b) no primeiro dia subsequente ao recebimento da primeira prestação pelo beneficiário, quando o regime instituidor for o RGPS; e
c) no primeiro dia subsequente ao registro do ato concessório de aposentadoria ou a pensão pelo Tribunal de Contas competente, quando o regime instituidor for o RPPS;
II – em caso de estoque RPPS:
a) a partir de 1º de janeiro de 2021, conforme parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 10.188, de 2019, caso o registro do ato concessório de aposentadoria ou a pensão pelo Tribunal de Contas competente tenha ocorrido até essa data; ou
b) no primeiro dia subsequente ao registro do ato concessório de aposentadoria ou a pensão pelo Tribunal de Contas competente, se ocorrido após 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo único. Para os requerimentos abertos até 31 de dezembro de 2019, o prazo prescricional previsto no caput observará a data de abertura do requerimento no sistema Comprev.
Seção VII
Do fluxo acumulado
Art. 57. Para a apuração dos valores do fluxo acumulado de que trata o inciso XXII do caput do art. 4º, deverão ser considerados:
I – como marcos iniciais:
a) o primeiro dia subsequente ao dos marcos finais dos estoques previstos nos incisos II e III do caput do art. 55; ou
b) a data de início do pagamento do benefício, ou na falta desta, da data de início do benefício, caso posterior às datas de que trata a alínea “a”; e
II – como marcos finais do fluxo acumulado:
a) o último dia do mês anterior ao da competência do deferimento da primeira parcela mensal de compensação financeira de que trata o art. 52; ou
b) a data da cessação do benefício, caso anterior à data de que trata a alínea “a”.
§ 1º A data final do fluxo acumulado relativo ao décimo terceiro salário será: I – 31 de dezembro do ano anterior ao da competência do deferimento da primeira parcela mensal de compensação financeira de que trata o art. 52, para:
a) o benefício ainda não cessado; ou
b) o benefício com data de cessação no ano do deferimento da primeira parcela mensal de compensação; ou
II – a data de cessação do benefício, caso tenha ocorrido até a data de que trata o inciso I.
§ 2º Caso a data de início do pagamento do benefício ou de início do benefício seja no ano da competência do deferimento da primeira parcela mensal de compensação, o valor do décimo terceiro integrará o fluxo mensal na forma do art. 53.
§ 3º O cálculo dos valores do fluxo acumulado de cada requerimento deferido de compensação financeira, relativos aos valores mensais e ao décimo terceiro salário deverá: I – ser realizado na forma do disposto nos § 1º e § 2º do art. 55, considerando os marcos iniciais e finais de que tratam este artigo para aferir a quantidade de dias, meses e de décimo terceiro salários; e
II – observar, se for o caso, a aplicação da prescrição quinquenal, na forma do art. 58.
§ 4º O valor do fluxo acumulado será incluído na competência do deferimento da primeira parcela mensal da compensação de que trata o art. 52.
Art. 58. O prazo para fins de aplicação da prescrição quinquenal de que trata o art. 12 do Decreto nº 10.188, de 2019, será contado:
I – quando o regime instituidor for o RGPS, do primeiro dia subsequente ao recebimento da primeira prestação do benefício;
II – quando o regime instituidor for o RPPS, do primeiro dia subsequente à data de publicação do registro do benefício pelo Tribunal de Contas ou a data do registro se este ocorrer até 15 de maio de 2012, antes da entrada em vigor da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º Para fins da aplicação da prescrição quinquenal aos marcos do fluxo acumulado de que trata o art. 57, deverá ser observada a vigência do Decreto nº 10.188, de 2019, da seguinte forma:
I – para requerimentos encaminhados pelo sistema Comprev até 31 de dezembro de 2019:
a) o sistema Comprev calcula a prescrição da data de abertura do requerimento em relação à data de início do pagamento, ou, na falta desta, da data de início do benefício;
b) se o prazo a que se refere a alínea “a” deste inciso for inferior a cinco anos, não há aplicação de período prescrito;
II – para requerimentos encaminhados pelo sistema Comprev após 1º de janeiro de 2020:
a) o sistema Comprev considera a contagem do prazo prescricional na forma dos incisos I e II do caput;
b) caso o requerimento tenha sido encaminhado em até cinco anos da data do recebimento da primeira prestação do benefício concedido pelo RGPS ou da data de publicação do registro do benefício concedido pelo RPPS pelo Tribunal de Contas, não há aplicação de período prescrito; e
§ 2º Em relação à data de cessação do benefício, caso ocorra após a prescrição, os valores serão devidos até a sua cessação, havendo ou não períodos iniciais prescritos, contudo, se a data de cessação ocorrer antes da prescrição, não haverá valores devidos.
CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO DE VALORES DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA
Seção I
Da glosa dos valores da compensação financeira
Art. 59. Quando for verificado o pagamento indevido de compensação financeira de aposentadoria e/ou pensão por morte deverá ocorrer a cobrança dos valores, por meio de glosa, classificada da seguinte forma:
I – glosa de estoque RGPS, no caso de pagamentos indevidos relativos ao período de 5 de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999;
II – glosa de estoque RPPS, no caso de pagamentos indevidos relativos ao período de 5 de outubro de 1988 a 31 de dezembro de 2020;
III – glosa de fluxo acumulado da compensação entre o RGPS e RPPS, no caso de pagamentos indevidos relativos a períodos a partir de 6 de maio de 1999 até o último dia da competência anterior à da primeira renda mensal deferida de compensação financeira, observada a prescrição quinquenal;
V – glosa de fluxo acumulado da compensação entre RPPS, no caso de pagamentos indevidos relativos a períodos a partir de 1º de janeiro de 2021 até o último dia da competência anterior à da primeira renda mensal deferida de compensação financeira, observada a prescrição quinquenal; e
Texto consoante o publicado no Diário Oficial da União.
V – glosa de fluxo, no caso de pagamentos indevidos relativos a períodos a partir da competência da primeira renda mensal deferida de compensação financeira e até a data da cessação do benefício, observada a prescrição quinquenal.
§ 1º A glosa será realizada automaticamente quando da cessação automática ou manual da compensação financeira.
§ 2º Quando for constatado o deferimento indevido do requerimento da compensação financeira, os valores deverão ser glosados desde a data de início do pagamento do benefício, ou da data de início do benefício, observado o prazo prescricional.
§ 3º O regime instituidor deverá informar tempestivamente no sistema Comprev a data de cessação do benefício, observado o disposto no art. 61.
Art. 60. Para fins do cálculo dos valores da glosa, a quantidade de meses de compensação recebida indevidamente, inclusive dos décimos terceiros salários, deverá ser multiplicada pelo valor do fluxo mensal atual para obtenção do valor a ser glosado, da seguinte forma:
I – a glosa do estoque deverá corresponder à soma:
a) do valor obtido pela multiplicação da quantidade de dias de glosa do estoque pela razão do fluxo mensal sobre trinta; e
b) do valor da glosa do décimo terceiro do estoque, que corresponde ao valor do fluxo mensal multiplicado pela quantidade de anos de estoque de décimo terceiro somado à razão do fluxo mensal sobre doze, multiplicado pela quantidade de meses de estoque do décimo terceiro;
II – a glosa do fluxo acumulado deverá corresponder à soma:
a) do valor obtido pela multiplicação da quantidade de dias de glosa de fluxo acumulado pela razão do valor do fluxo mensal sobre trinta; e
b) do valor da glosa do décimo terceiro salário do fluxo acumulado, que corresponde ao valor do fluxo multiplicado pela quantidade de anos de fluxo acumulado de décimo terceiro somado à razão do fluxo mensal sobre doze, multiplicado pela quantidade de meses restantes de fluxo acumulado de décimo terceiro; e
III – a glosa do fluxo mensal deverá corresponder à soma:
a) do valor obtido pela multiplicação da quantidade de dias de glosa de fluxo pela razão do valor do fluxo mensal sobre trinta; e
b) do valor do décimo terceiro salário da glosa do fluxo mensal, que corresponde ao valor do fluxo multiplicado pela quantidade de anos de fluxo de décimo terceiro somado à razão do fluxo sobre doze, multiplicado pela quantidade de meses restantes de fluxo acumulado de décimo terceiro.
Parágrafo único. O cálculo da glosa observará, se for o caso, a prescrição aplicada ao requerimento de compensação financeira.
Art. 61. Aplica-se a cobrança em dobro das parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem, na competência seguinte ao da sua constatação, prevista no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.796, de 1999:
I – se não promovidas pelo regime instituidor as alterações de imediato nos requerimentos em compensação, relativas às situações de revisão no valor do benefício, extinção total ou parcial;
II – se entre a data de cessação do benefício e a cessação manual ou automática do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
III – para os casos em que o requerimento de pensão é deferido, sem que haja a cessação automática ou manual da compensação da aposentadoria.
§ 1º Caso a cessação seja informada em até quarenta e cinco dias do dia subsequente à data do óbito, não se aplica a glosa em dobro de que trata o caput, mas será devida a glosa referente ao óbito na forma do art. 60.
§ 2º Nos casos de extinção total ou parcial ou cessação do benefício, serão aplicadas glosas em dobro a partir da implementação da respectiva funcionalidade no sistema Comprev.
§ 3º Nos casos de revisão do valor do benefício, serão aplicadas glosas em dobro nos benefícios revistos a partir da disponibilidade do módulo de revisão do sistema Comprev.
Seção II
Da apuração do valor da compensação financeira
Art. 62. A compensação financeira considera os valores de estoque, fluxo acumulado, fluxo mensal, incluindo as glosas e bloqueios, devidos por um regime previdenciário a outro, para definição de qual regime será credor ou devedor na competência do processamento da folha da compensação.
Parágrafo único. Os valores de estoque, fluxo acumulado e fluxo mensal são totalizados para cada regime e os valores obtidos são comparados entre os dois regimes participantes para a apuração do valor da compensação financeira na competência.
Art. 63. Para a apuração do valor do estoque:
I – calcula-se o valor de estoque total bruto de cada regime, somando-se os valores do estoque e do décimo terceiro de estoque;
II – calcula-se o valor a ser glosado para cada regime, decorrente de situações que envolvam ambos os regimes;
III – deduz-se do valor de estoque total bruto de que trata o inciso I, o valor da glosa prevista no inciso II, obtendo-se, para cada regime, o valor do estoque total líquido na competência;
IV – apura-se o saldo do estoque, pela diferença entre o estoque total líquido do regime com compensação a receber pelo estoque total líquido do regime com compensação a pagar; e
V – o regime com o maior valor de estoque total líquido será o regime que terá a compensação de estoque a receber, no montante do saldo de que trata o inciso IV, a ser considerado na apuração do valor da compensação financeira.
Art. 64. Para a apuração do valor do fluxo acumulado:
I – calcula-se o valor de fluxo acumulado total bruto de cada regime, somandose os valores do fluxo acumulado e do décimo terceiro de fluxo acumulado;
II – calcula-se o valor a ser glosado para cada regime, decorrente de situações que envolvam ambos os regimes;
III – deduz-se do valor de fluxo acumulado total bruto de que trata o inciso I, o valor da glosa prevista no inciso II, obtendo-se, para cada regime, o valor do fluxo acumulado total líquido na competência;
IV – apura-se o saldo do fluxo acumulado, que corresponde à diferença entre o fluxo acumulado total líquido do regime com compensação a receber pelo fluxo acumulado total líquido do regime com compensação a pagar; e
V – o regime com o maior valor de fluxo acumulado total líquido será o regime que terá a compensação de fluxo acumulado a receber, no montante do saldo de que trata o inciso IV, a ser considerado na apuração do valor da compensação financeira.
Art. 65. Para a apuração do valor do fluxo mensal:
I – calcula-se o valor de fluxo mensal total bruto de cada regime, somando-se os valores do fluxo mensal e do décimo terceiro de fluxo mensal;
II – calcula-se o valor a ser glosado para cada regime, decorrente de situações que envolvam ambos os regimes;
III – deduz-se do valor de fluxo mensal total bruto de que trata o inciso I, o valor da glosa prevista no inciso II, obtendo-se, para cada regime, o valor do fluxo mensal total líquido na competência;
IV – apura-se o saldo do fluxo mensal, que corresponde à diferença entre o fluxo mensal total líquido do regime com compensação a receber pelo fluxo acumulado total líquido do regime com compensação a pagar; e
V – o regime com o maior valor de fluxo mensal total líquido será o regime que terá a compensação de fluxo mensal a receber, no montante do saldo de que trata o inciso IV, a ser considerado na apuração do valor da compensação financeira.
Art. 66. Após calculados os valores de cada parcela referentes ao estoque, fluxo acumulado e fluxo mensal, deverá ser processada a apuração do valor da compensação financeira devida de lado a lado, em cada competência, por meio da totalização dos valores dessas parcelas, com a finalidade de definição dos regimes credor e devedor dessa competência, observados os seguintes parâmetros:
I – o valor da compensação relativo à competência é a diferença entre os saldos totais líquidos dos regimes participantes;
II – o regime credor é o que apresentar o maior saldo total de compensação a receber na competência e que terá o direito de receber do regime devedor a diferença prevista no inciso I;
III – o regime devedor é o que apresentar o menor saldo total de compensação a receber na competência e que terá que desembolsar ao regime credor a diferença prevista no inciso I;
IV – caso um regime possua valores a receber de competências anteriores, em relação ao RGPS, que foram suspensos conforme o art. 78, os valores deverão ser:
a) atualizados para a competência, com base nos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS; e
b) computados em conjunto com o saldo total para determinação de qual o regime que terá a compensação a receber;
V – caso um regime possua valores a receber de competências anteriores, em relação ao outro regime, que ficaram no estado de rejeitados no processamento do pagamento, na forma do inciso VII do caput do art. 69, esses valores serão computados em conjunto com o saldo total para determinação de qual o regime que terá a compensação a receber; e
VI – caso o regime devedor tenha saldo de estoque a receber, o valor a pagar será deduzido do saldo de estoque.
§ 1º O regime cujo pagamento da compensação financeira pelo RGPS esteja bloqueado na competência, na forma do art. 78:
I – se for credor, não receberá o valor da compensação do RGPS, que será transferido para compor o valor da compensação financeira da competência subsequente, e somente será recebido quando estiver desbloqueado; ou
II – se for devedor, deverá desembolsar o pagamento do valor devido ao regime credor.
§ 2º Para a hipótese a que se refere o inciso VI do caput, em caso de um regime figurar como devedor após a apuração do valor da compensação financeira de que trata este artigo, mas for credor em relação ao estoque, parcelado nos termos dos arts. 71 e 72, o valor por ele devido na competência será deduzido do saldo do estoque a receber.
§ 3º Na hipótese de que trata o inciso V do caput, os valores rejeitados não serão atualizados na forma do art. 70.
Seção III
Do processamento da folha para desembolso da compensação
Art. 67. Para o pagamento da compensação financeira deverão ser considerados, para atendimento ao art. 11 do Decreto nº 10.188, de 2019, os seguintes marcos temporais:
I – no último dia útil da competência, respeitado o horário bancário, o sistema Comprev deverá efetuar a verificação das situações de bloqueio do pagamento dos valores devidos pelo RGPS previstas no art. 78 ou de cessação do requerimento, na forma do art. 79;
II – até o quarto dia útil do mês posterior ao da competência, o sistema Comprev deverá realizar o processamento da prévia da folha de pagamento da compensação financeira;
III – no dia subsequente ao do seu processamento previsto no inciso II, deverá ser disponibilizada a prévia da folha de pagamento a todos regimes que poderão, até a data de que trata o inciso IV, apontar divergências nos seus valores;
IV – no décimo dia útil do mês posterior ao da competência, o sistema Comprev deverá realizar o processamento da folha de pagamento da competência do mês anterior;
V – no dia seguinte ao fechamento da folha de que trata o inciso IV, deverão ser disponibilizados no sistema Comprev e BG-COMPREV os relatórios para pagamento da compensação; e
VI – até o quinto dia útil do mês subsequente ao do fechamento da folha a que se refere o inciso IV, deverá ser realizado o desembolso pelo regime devedor dos valores apresentados na forma do inciso V, observado o valor mínimo de que trata o art. 73.
§ 1º O pagamento da compensação financeira pelo RGPS dependerá, além das hipóteses previstas no art. 78, da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida compensada, conforme § 6º do art. 6º da Lei nº 9.796, de 1999.
§ 2º Os usuários dos regimes credor e devedor cadastrados no Comprev são responsáveis por consultar os saldos a receber e a pagar, bem como os prazos a serem observados, para cumprimento das obrigações e adoção das providências cabíveis relativas à compensação financeira.
Art. 68. O não pagamento pelo regime devedor dos valores apurados na forma do art. 66, até o prazo de que trata o inciso VI do caput do art. 67, previsto no § 1º do art. 11 do Decreto nº 10.188, de 2019:
I – resultará na atualização dos valores em atraso, nos termos do art. 70;
II – resultará no bloqueio do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS, nos termos do art. 78; e
III – poderá ensejar a inscrição do ente federativo do regime devedor em dívida ativa federal, estadual, distrital ou municipal, conforme § 6º do art. 11 do Decreto nº 10.188, de 2019.
Art. 69. O sistema Comprev deverá apresentar as seguintes situações relativas ao pagamento da compensação financeira para cada competência:
I – em aberto, exibido até o fim do prazo para pagamento, de que trata o inciso VI do caput do art. 67;
II – contestado, exibido quando for apresentada contestação pelo regime credor ao regime devedor, durante o prazo para defesa previsto no inciso I do caput do art. 77, devido à não identificação do pagamento ou do pagamento a menor do valor da compensação financeira de que trata o art. 66;
III – aguardando análise, exibido durante o prazo previsto no inciso II do caput do art. 77 para que o regime credor analise a defesa apresentada pelo regime devedor;
IV – aguardando decisão do recurso, exibido após o regime devedor interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS na forma do inciso III do caput do art. 77, enquanto não proferida a decisão final;
V – pago, exibido nas seguintes situações:
a) quando for identificado o pagamento da Guia de Recolhimento da União – GRU emitida pelo sistema Comprev;
b) quando consumada a prescrição para interpor contestação dos valores pelo RPPS credor;
c) quando, após a contestação de que trata o art. 77, o regime devedor comprovar ao regime credor, no prazo para a defesa, a regularização do pagamento;
d) após decisão de recurso pelo CRPS, que considere o pagamento efetivado, na forma do inciso III do caput do art. 77;
e) quando o regime credor certificar-se do pagamento, na forma do § 4º do caput do art. 77;
f) enquanto não for apresentada contestação, na forma do art. 77;
VI – não pago, exibido nas seguintes situações:
a) quando não houver a confirmação de pagamento da GRU emitida pelo sistema Comprev;
b) o pagamento desembolsado a menor enquanto não for recolhida a diferença com a devida atualização;
c) caso o regime devedor, ao ser contestado pelo regime credor, não comprovar a regularização do pagamento ou apresentar defesa no prazo previsto no inciso I do caput do art. 77;
d) caso o regime devedor, após ser comunicado pelo regime credor do indeferimento da defesa apresentada em resposta à contestação, não ingressar com recurso junto ao CRPS, na forma do inciso III do caput do art. 77;
e) após decisão de recurso pelo CRPS, que considere que o pagamento não foi efetivado; e
VII – rejeitado, exibido quando o pagamento não foi efetuado devido a divergências nos dados bancários cadastrados no sistema COMPREV.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO
Seção I
Das normas para atualização dos valores
Art. 70. Os valores da compensação financeira serão acrescidos, conforme art. 8º da Lei nº 9.796, de 1999, e os § 5º e § 8º do art. 11 do Decreto nº 10.188, de 2019, dos juros de mora aplicáveis aos valores dos recolhimentos em atraso das contribuições previdenciárias do RGPS, nos seguintes casos:
I – na hipótese de descumprimento dos prazos de análise dos requerimentos de que trata o art. 45, pelo regime de origem; e
II – na hipótese de descumprimento do prazo de desembolso de que trata o inciso VI do caput do art. 67.
§ 1º Os juros de mora serão, conforme § 3º do art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e o art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, equivalentes:
I – à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento; e
II – à taxa de um por cento no mês de pagamento.
§ 2º O previsto neste artigo aplica-se à compensação financeira entre o RGPS e os RPPS e dos RPPS entre si.
§ 3º Os valores da atualização de que trata este artigo compõem a apuração do valor da compensação financeira de que trata o art. 66, mas serão discriminados no sistema Comprev de forma segregada, conforme sua origem na composição do cálculo, a fim de garantir um maior controle dos atos da Administração.
§ 4º Os valores a serem desembolsados relativos à atualização de que trata este artigo deverão ser obrigatoriamente vinculados ao pagamento dos valores da competência.
Seção II
Do pagamento do estoque
Art. 71. Os valores de estoque RGPS serão quitados na forma prevista no § 5º do art. 6º da Lei nº 9.796, de 1999, desde que o entes federativos não sejam devedores de contribuições previdenciárias devidas a esse regime:
I – em parcela única, se o crédito não for superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
II – em parcelas mensais de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), se o crédito superar esse montante, no prazo de até cento e oitenta meses, contado da data da publicação da Lei nº 13.485, de 02 de outubro de 2017;
III – em parcelas mensais com valores acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), caso o prazo de que trata o inciso II não seja suficiente para a quitação do crédito; ou
IV – por meio de dação em pagamento de imóveis integrantes do Fundo do Regime Geral de Previdência Social – FRGPS, observados os demais procedimentos administrativos, orçamentários, contábeis e legais necessários para sua concretização.
Parágrafo único. Ao pagamento do estoque RGPS aplica-se o disposto no § 1º do art. 67 e, em caso de manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações judiciais que tenham por objeto a dívida compensada, ocorrerá a extinção dos pagamentos de que tratam os incisos I a III do caput.
Art. 72. O pagamento dos valores do estoque RPPS deverá observar os seguintes parâmetros:
I – em parcela única, na competência do deferimento do requerimento de compensação financeira, de que trata o art. 52; ou
II – em parcelas mensais, de acordo com os grupos definidos pelas informações do ISP, de que trata o art. 9º, em até cento e oitenta meses:
Vide Tabela
III – os valores de parcelas de que trata o inciso II deverão ser ajustados de forma a quitar integralmente o débito.
Parágrafo único. Os valores previstos no inciso II do caput serão atualizados nas mesmas datas e com base nos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS.
Seção III
Do pagamento do valor mínimo do saldo da compensação financeira
Art. 73. A parcela mínima mensal de desembolso ao regime credor deverá observar o limite mínimo de R$ 10,00 (dez reais) por competência, conforme previsto no § 4º do art. 11 do Decreto 10.188, de 2019.
Parágrafo único. O valor inferior ao estabelecido no caput, a ser pago pelo regime devedor, deverá ser utilizado na composição do encontro de contas da próxima competência, sem a atualização de que trata o art. 70, até que o saldo a desembolsar atinja o valor mínimo estipulado.
Seção IV
Do desembolso entre os regimes
Art. 74. Deverão ser aplicados os seguintes procedimentos relativos ao desembolso dos valores apurados da compensação financeira:
I – se o regime devedor for o RGPS, o sistema Comprev envia as informações à instituição financeira para os procedimentos relacionados ao depósito dos valores, de acordo com os dados bancários cadastrados pelos RPPS;
II – se o regime credor for o RGPS, o pagamento deverá ser por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU;
III – quando o regime credor for o RPPS da União e o regime devedor for outro RPPS, o pagamento deverá ser realizado por meio de GRU; ou
IV – quando o regime credor for RPPS dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, e o regime devedor for outro RPPS, deverão ser consultados os dados bancários do RPPS credor disponíveis no sistema Comprev para o pagamento, cujo comprovante deverá ser arquivado pelo regime devedor.
§ 1º A GRU deverá ser gerada no sistema Comprev, ou, em caso de sua impossibilidade, no Portal do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI na internet.
§ 2º Os valores devidos ao RGPS até a competência de setembro de 2022 deverão ser recolhidos por meio de Guia da Previdência Social – GPS, observadas as orientações disponibilizadas no endereço eletrônico do Ministério da Previdência Social.
Art. 75. No caso de pagamento de compensação financeira a maior, para fins de repetição do indébito, a diferença será corrigida com base nos índices de reajustamento dos benefícios concedidos pelo RGPS, aplicando-se, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, desde a data do recebimento, observado o prazo prescricional.
Art. 76. No caso de pagamento de compensação financeira a menor, para fins de quitação do débito, a diferença ficará sujeita à incidência da mesma norma em vigor aplicável para efeito de atualização dos valores dos recolhimentos em atraso de contribuições previdenciárias arrecadadas pelo RGPS.
Seção V
Da contestação do pagamento e recurso
Art. 77. Poderá ocorrer a contestação, após o prazo para desembolso previsto no inciso VI do caput do art. 67, observadas as disposições relativas à prescrição, quando o regime credor não identificar o pagamento pelo regime devedor ou constatar o seu pagamento a menor, da seguinte forma, por intermédio do sistema Comprev:
I – a partir da data de apresentação da contestação de que trata o caput, o regime devedor terá o prazo de trinta dias, para encaminhar defesa ao regime credor, comprovando o pagamento do valor, atualizado conforme art. 70, se for o caso;
II – a partir da data de apresentação da defesa de que trata o inciso I, o regime credor terá o prazo de trinta dias para concluir a sua análise e comunicá-la ao regime devedor; e
III – caso a defesa seja considerada insuficiente, o regime devedor terá o prazo de trinta dias para interpor recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, conforme previsto no inciso IV do art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991, e no art. 17 do Decreto 10.188, de 2019.
§ 1º Na contestação e na defesa de que trata o caput serão tratados somente os aspectos relacionados à verificação do pagamento e recebimento dos valores apurados na compensação financeira.
§ 2º O bloqueio do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS previsto no inciso IV do art. 78 não será aplicado:
I – durante os prazos previstos nos incisos I e III do caput;
II – enquanto o regime credor não concluir a análise prevista no inciso II do caput; ou III – até que seja proferida a decisão final pelo CRPS, nos caso em que houve a interposição de recurso na forma do inciso III do caput.
§ 3º O julgamento do recurso de que trata o inciso III do caput deverá observar o regimento interno do CRPS e os atos editados pelo seu presidente.
§ 4º A qualquer tempo, inclusive durante os prazos e procedimentos de que trata este artigo, caso o regime devedor comprove ao regime credor a regularidade do pagamento:
I – o regime credor deverá alterar, no sistema Comprev, o estado relativo ao pagamento da competência para pago, previsto na alínea “e” do inciso V do caput do art. 69; e
II – não se aplica, a partir da alteração prevista no inciso I, o bloqueio previsto no inciso IV do art. 78.
§ 5º Ocorrendo a hipótese de que trata o § 4º durante a pendência de julgamento pelo CRPS, opera-se, automaticamente, a desistência do recurso pelo regime devedor.
§ 6º Considera-se ciência da contestação a partir da comunicação eletrônica encaminhada pelo sistema Comprev ao endereço eletrônico da Unidade Gestora informada no Anexo II do Termo de Adesão.
Seção VI
Da suspensão (bloqueio) do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS
Art. 78. O bloqueio, relativo à suspensão do pagamento da compensação financeira devida pelo RGPS, aplica-se, nos termos da Lei nº 9.796, de 1999, em caso de:
I – não operacionalização da compensação financeira, caracterizada pela não celebração do termo de adesão previsto no art. 6º e do contrato com a empresa de tecnologia desenvolvedora do sistema Comprev, na forma do art. 8º;
II – existência de débitos do ente federativo do regime instituidor pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias devidas ao RGPS;
III – não haver pagamento do aluguel de imóvel do INSS utilizado pelo ente federativo, conforme § 3º do art. 11 do Decreto nº 10.188, de 2019;
IV – inadimplência entre o RGPS e os RPPS, e destes entre si, identificada pelo sistema Comprev; ou
V – cumprimento de ordem judicial, em que haja suspensão do pagamento ou outra sanção decorrente de decisão judicial.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND) para órgãos públicos de qualquer dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios depende da inexistência de pendências em todos os órgãos do respectivo Poder, inclusive dos fundos públicos da administração direta que compõem a sua estrutura, consoante a Portaria Conjunta PGFN-RFB nº 103, de 20 de dezembro de 2021.
§ 2º A Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND) de que trata este artigo produzirá os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos (CND), e a emissão de ambas as certidões, assim como os pagamentos em atraso, deverão ser efetuados até o final do horário bancário do último dia útil da competência a ser desbloqueada. Os acertos efetuados após esse prazo, serão identificados e produzirão efeitos na competência seguinte.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o valor do aluguel apurado poderá ser considerado como dívida ativa da União e incluído no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN, conforme art. 8º da Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, e art. 201 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.
§ 4º O bloqueio de que trata o caput deverá ser desconsiderado na competência seguinte:
I – à da contratação, na situação de que trata o inciso I do caput;
II – à da regularização dos débitos de contribuição previdenciária devidos ao RGPS pelo ente federativo, na situação de que trata o inciso II do caput;
III – à da regularização do pagamento da dívida pelo ente federativo, na situação de que trata o inciso III do caput;
IV – à da regularização do pagamento em atraso com o regime credor, na situação de que trata o inciso IV do caput; ou
V – à decisão judicial superveniente que determinou o desbloqueio dos valores.
CAPÍTULO IX
DA CESSAÇÃO E REVISÃO
Seção I
Da cessação do requerimento
Art. 79. Ao final de cada competência, para o processamento da folha da compensação financeira previsto no art. 67, o sistema Comprev efetua pesquisa de óbitos no CNIS para a execução automática da cessação do requerimento de compensação financeira.
§ 1º Os dados de óbitos de que trata o caput são recebidos por meio do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, de alimentação obrigatória pelos Cartórios de Registro Civil.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, o regime instituidor, imediatamente após tomar ciência da cessação de um benefício, deverá cessá-lo manualmente no sistema Comprev, inclusive em caso de cessação de cotas da pensão por morte, conforme dispuser a lei de concessão de benefícios que a rege, sob pena da aplicação da glosa de que tratam os arts. 59 a 61.
Seção II
Da revisão do requerimento
Art. 80. Os requerimentos de compensação financeira, deferidos ou indeferidos, que estejam sendo pagos ou que foram cessados, poderão ser objeto de revisão no sistema Comprev, observados os prazos de decadência e de prescrição.
§ 1º A revisão da compensação financeira poderá ocorrer:
I – em caso de revisão do ato concessório do benefício, inclusive em caso de anulação ou revogação do ato;
II – por solicitação do regime de origem;
III – de ofício pelo regime instituidor;
IV – por decisão final de recurso pelo CRPS; ou
V – por decisão judicial.
§ 2º A análise do pedido de revisão deverá ter prioridade sobre as análises ordinárias dos requerimentos, conforme § 2º do art. 46.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º, por solicitação de revisão a pedido do regime de origem (regime demandante):
I – o regime de origem deverá encaminhar notificação ao regime instituidor;
II – a partir da data da ciência da notificação de que trata o inciso I, o regime instituidor terá o prazo de 90 (noventa) dias para análise e conclusão do requerimento ao regime de origem;
III – no caso de abertura de exigência pelo regime instituidor, em que o regime de origem terá prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, o prazo que trata o inciso II é suspenso sendo retomada a contagem após o cumprimento da exigência ou do decurso do prazo;
IV – se o pedido de revisão for indeferido pelo regime instituidor, o regime de origem terá 30 (trinta) dias para interpor recurso ao CRPS, conforme previsto no inciso IV do art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991, e no art. 17 do Decreto 10.188, de 2019;
V – se o regime instituidor não finalizar a revisão no prazo do inciso II, o que caracteriza a negativa da revisão a pedido, o regime de origem poderá apresentar recurso na forma do inciso IV deste parágrafo.
§ 4º Na hipótese do inciso III do § 1º, por revisão de ofício pelo regime instituidor (regime demandante):
I – o regime instituidor deverá encaminhar notificação ao regime de origem;
II – a partir da data da ciência da notificação de que trata o inciso I, o regime de origem terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar defesa ao regime instituidor;
III – no caso de abertura de exigência pelo regime de origem, em que o regime instituidor terá prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, o prazo que trata o inciso II é suspenso, sendo retomada a contagem após o cumprimento da exigência.
IV – a partir da data de apresentação da defesa de que trata o inciso II pelo regime de origem, o regime instituidor terá o prazo de 90 (noventa) dias para concluir a sua análise e comunicá-la ao regime de origem;
V – no caso de o regime de origem não apresentar defesa ou o regime instituidor concluir pela sua insubsistência, será concluída a revisão; e
VI – após concluída a revisão, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso ao CRPS pela parte interessada, conforme previsto no inciso IV do art. 126 da Lei nº 8.213, de 1991 e no art. 17 do Decreto 10.188, de 2019.
Art. 81. A revisão da decisão pelo regime de origem pode ocorrer:
I – com a apresentação de novos elementos pelo regime instituidor, em virtude de:a) dados que não eram do conhecimento do regime de origem ou que haviam sido declarados inexistentes pelo regime instituidor, até a decisão que motivou a solicitação de revisão;
b) dados que, apesar de solicitados por meio de exigências nos termos do art. 28, não haviam sido apresentados pelo regime instituidor até a decisão do regime de origem; e
c) outros elementos que não estavam presentes na análise inicial do requerimento e que possam interferir nos parâmetros que fundamentaram a decisão ou no reconhecimento do direito à compensação; ou
II – sem a apresentação de novos elementos pelo regime instituidor, assim considerados os requerimentos:
a) analisados e deferidos manualmente, com ou sem abertura de exigências ao regime instituidor, tendo documentos anexados no requerimento;
b) passíveis de análise automática que venham a ser deferidos automaticamente, sem solicitação de exigências ao regime instituidor, que tenham documentos apresentados ou não, em eventual pedido de revisão.
§ 1º No caso das hipóteses de revisão com a apresentação de novos elementos, a revisão gera o direito ao recebimento ou obrigação de pagamento de eventuais diferenças dela decorrentes a partir da competência de disponibilização do pedido de revisão.
§ 2º No caso das hipóteses de revisão sem a apresentação de novos elementos, a revisão gera o direito ao recebimento ou obrigação de pagamento de eventuais diferenças dela decorrentes de forma retroativa, observada a prescrição a ser considerada a partir da competência de disponibilização do pedido de revisão.
§ 3º Em caso de requerimentos que foram indeferidos:
I – com a necessidade de apresentação de novos elementos ou informações para conclusão da análise, em razão de não terem sido cumpridas as exigências feitas na análise inicial, hipótese em que o regime de origem deverá encaminhar notificação ao regime instituidor e que o pedido será tratado como novo requerimento, considerando a data de disponibilidade para análise relativa ao cumprimento da exigência no sistema Comprev;
II – sem a necessidade de apresentação de novos elementos ou informações para conclusão da análise, hipótese em que será mantida a data inicial e disponibilidade para análise no sistema Comprev; ou
III – com a necessidade de apresentação de novos elementos ou informações para conclusão da análise, em razão de não terem sido feitas as devidas exigências na análise inicial, que não será tratado como novo requerimento, mantendo a data inicial de disponibilidade para análise no sistema Comprev.
§ 4º Durante a análise da revisão:
I – quando for identificado erro operacional na análise do requerimento que resulte no seu indeferimento, o requerimento deverá ser cessado na data do início do benefício, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, e observado o prazo prescricional; e
II – caso os novos elementos apresentados ensejarem o direito à compensação financeira, mas com base em parâmetros distintos, sem efeitos retroativos, os valores da compensação financeira serão recalculados a partir da data do pedido da revisão efetuada pelo regime de origem, observada a prescrição quinquenal.
Art. 82. Em caso de revisão do ato concessório do benefício objeto de compensação financeira:
I – o regime instituidor deverá registrá-la imediatamente no sistema Comprev;
II – se houver modificação do valor inicial do benefício:
a) serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão da compensação financeira, recalculados os valores de compensação devidos ao regime instituidor desde a data de início de pagamento do benefício, observada a prescrição quinquenal; e
b) o crédito ou débito das diferenças de compensação será efetuado de forma retroativa, observado o prazo prescricional contado da data do pedido de revisão do benefício, e integrará a apuração da compensação financeira na competência da revisão da compensação; ou
III – se houver modificação no valor inicial do benefício, com efeitos financeiros a partir da data do pedido de revisão do ato concessório:
a) os valores da compensação financeira serão recalculados a partir do pagamento do valor do benefício revisado; e
b) o crédito ou débito das diferenças de compensação será apurado a partir da data do pedido de revisão do benefício, e integrará a apuração da compensação financeira na competência da revisão da compensação, observado o prazo prescricional.
Parágrafo único. Quando o regime instituidor se tratar de RPPS, o ato de revisão do benefício somente poderá ser considerado após o seu registro pelo Tribunal de Contas competente, salvo se comprovada a sua dispensa por este Tribunal.
Art. 83. Para fins de definição da competência do reprocessamento do cálculo da compensação financeira e aplicação de prazo prescricional, a data do pedido de revisão será fixada:
I – na data de disponibilização do pedido de revisão, em se tratando de revisões abertas pelo regime instituidor ou de revisões solicitadas pelo regime de origem, no caso de requerimento em compensação ou compensado ser alterado para cessado/indeferido;
II – na data estabelecida na decisão administrativa pelo CRPS; ou
III – na data estabelecida na decisão judicial.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, não sendo possível identificar a data de revisão a ser aplicada, será considerada a data do ajuizamento da ação.
Art. 84. Na revisão do requerimento de pensão por morte deverá ser verificada a necessidade de revisão no requerimento relativo à aposentadoria, observados os prazos de decadência e de prescrição.
Art. 85. Após a conclusão do processamento da revisão do requerimento, o sistema Comprev exibirá as informações relativas a todas as alterações produzidas.
Art. 86. O direito de anular ou rever os atos de deferimento ou indeferimento da compensação financeira decairá no prazo de cinco anos, contado da data em que tenham sido praticados, exceto se comprovada má-fé, nos termos do disposto no art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único. O termo inicial do prazo a que se refere o caput começa a contar a partir da implementação das funcionalidades respectivas no sistema Comprev.
CAPÍTULO X
DA COMPENSAÇÃO DOS DEMAIS REGIMES E SISTEMAS
Art. 87. A compensação financeira entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição ao RGPS e aos RPPS prevista no § 9º-A do art. 201 da Constituição Federal e no art. 24-J do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, deverá observar o disposto em regulação específica.
Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput é assegurada a contagem recíproca dos tempos de contribuição entre os regimes e os SPSM.
Art. 88. A compensação financeira dos regimes de previdência aplicáveis aos titulares de mandato eletivo de que trata o art. 14 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, com o RGPS, os RPPS e os SPSM deverá observar o disposto em regulação específica.
Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput é assegurada a contagem recíproca dos tempos de contribuição entre os regimes e os sistemas de que trata o caput, observado o disposto no § 4º do art. 14 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 89. Para operacionalização da compensação financeira, complementarmente ao disposto nesta Portaria:
I – deverão ser observados os manuais e as regras de negócio da contratação do sistema Comprev e do BG-Comprev, disponibilizados no sítio da Previdência Social na internet; e
II – as informações e orientações disponibilizados pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social no sítio da Previdência Social na internet.
§ 1º Para situações específicas relativas à operacionalização da compensação financeira no âmbito do RGPS, deverão ser observados os parâmetros previstos nos atos normativos expedidos pelo INSS.
§ 2º Para o desembolso dos valores apurados no sistema Comprev anteriormente à implementação do disposto no art. 74, deverão ser observadas as orientações expedidas na forma do inciso II do caput.
Art. 90. Cada regime é responsável:
I – pelos dados e documentos e pelas informações das análises e decisões inseridos no sistema Comprev;
II – pelas atividades executadas no sistema pelos usuários por ele habilitados e pelos dados por eles acessados; e
III – pelo cumprimento dos parâmetros e prazos previstos nesta Portaria.
Art. 91. O Ministério da Previdência Social deverá coordenar as atividades de promoção, de estruturação, de acompanhamento e de divulgação das informações relativas à compensação financeira entre os regimes previdenciários.
Parágrafo único. Os entes federativos e as unidades gestoras dos RPPS poderão encaminhar à Secretaria de Regime Próprio e Complementar, por meio do Gescon-RPPS, consultas sobre a aplicação das normas gerais relacionadas à compensação financeira.
Art. 92. O CNRPPS participa, nos termos do Decreto nº 10.188, de 2019, da definição e do acompanhamento do desenvolvimento do sistema Comprev e da proposição e deliberação sobre metas, indicadores, diretrizes, normas e procedimentos relativos à compensação financeira.
§ 1º As competências do CNRPPS relativas à compensação financeira serão exercidas com o auxílio do Comitê da Compensação Previdenciária, que será encarregado de estabelecer as ações para a estruturação, execução, manutenção, acompanhamento e gestão do sistema Comprev e a definição de seu cronograma de implementação.
§ 2º O comitê de que trata o § 1º será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I – 2 (dois) representantes do Ministério da Previdência Social e seus suplentes;
II – 2 (dois) representantes do INSS e seus suplentes;
III – 1 (um) representante do Tribunais de Contas dos Estados e Municípios e seu suplente;
IV – 1 (um) representante do RPPS da União seu suplente;
V – 2 (dois) representantes das unidades gestoras dos RPPS dos Estados e Distrito Federal, e seus suplentes;
VI – 2 (dois) representantes das unidades gestoras dos RPPS das unidades gestoras dos Municípios, e seus suplentes; e
VII – 1 (um) representante da Dataprev e seu suplente, sem direito a voto.
§ 3º As deliberações do comitê deverão ser tomadas pela maioria dos membros.
§ 4º Os membros titulares e respectivos suplentes deverão:
I – comprovar os seguintes requisitos:
a) ser servidor titular de cargo ou emprego público;
b) possuir qualificação e conhecimento técnico de compensação financeira;
c) possuir conhecimento da regra de negócio e experiência no sistema Comprev;
d) não prestar serviços relacionados às atividades desenvolvidas pelo comitê que possam caracterizar conflito de interesse e ou influenciar em razão das informações a que tenha acesso na condição de membro;
II – firmar o termo de confidencialidade e responsabilidade administrativa; e
III – firmar compromisso de declarar situação de conflito de interesse, sempre que esta venha a ocorrer.
§ 5º A participação no comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 93. O julgamento dos recursos relativos à compensação financeira pelo CRPS deverá observar o disposto no art. 6º da Lei 14.441, de 2 de setembro de 2022.
Art. 94. Os documentos e bancos de dados que deram suporte às informações encaminhadas por meio do sistema Comprev deverão permanecer à disposição dos interessados pelo prazo de dez anos após decisão administrativa definitiva nos processos relacionados à compensação financeira, e ser arquivados pelo ente federativo e unidade gestora do RPPS, preferencialmente de forma digital.
Art. 95. A apuração dos valores da compensação financeira entre o RGPS e o RPPS dos servidores públicos da União, relativos aos benefícios concedidos até a data prevista no art. 26 do Decreto 10.188, de 2019, poderá ser efetuada por meio de estimativas.
Art. 96. Aplicam-se a esta Portaria, no que couber, as disposições das Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
Art. 97. Revogam-se as seguintes normas:
I – Portaria MPS/MF nº 410, de 29 de julho de 2009;
II – Portaria SEPRT/ME nº 15.829, de 02 de julho de 2020;
III – Portaria SPREV/ME nº 6.657, de 11 de junho de 2021; e
IV – Portaria SPREV/ME nº 7.803, de 30 de junho de 2021.
Art. 98. Esta Portaria entra em vigor em 10 de junho de 2024.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)
ANEXO IV
(exclusivo para assinantes)

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