Altera a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. (Processo nº 10133.101323/2023-62).
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e no art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13-A. A contribuição do servidor público ativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, para os respectivos regimes próprios de previdência social, bem como a de seus aposentados e pensionistas, incidirá sobre a base de contribuição apurada isoladamente para cada um dos vínculos previdenciários do servidor e/ou beneficiário da Previdência Social, salvo disposição diversa prevista em lei do ente federativo, para o plano de custeio, em relação aos vínculos do servidor, aposentado e pensionista no âmbito do mesmo RPPS.” (NR)
“Art. 22-A. A solicitação de cessão deverá ser apresentada pelo órgão ou entidade cessionária nos moldes do Anexo XV, e a movimentação do agente público cedido será formalizada mediante publicação no veículo oficial de divulgação da Administração Pública cedente.
Parágrafo único. Compete ao órgão ou entidade cessionária:
I – informar ao órgão ou entidade cedente a data da efetiva entrada em exercício do agente público cedido para fins de atualização sistêmica pertinente à movimentação efetuada; e
II – acompanhar a frequência e informar ao órgão ou entidade cedente qualquer ocorrência funcional, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.” (NR)
“Art. 23. …………………………………
……………………………………………..
- 5º Será suspensa a contagem do tempo de contribuição para efeitos de concessão de benefícios previdenciários do segurado que não efetivar o recolhimento das contribuições ao RPPS e não será devida, no período, a cobertura dos riscos previdenciários não programáveis de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, exceto na hipótese do § 2º do art. 11 do Anexo I, conforme art. 169.” (NR)
“Art. 25. …………………………………
……………………………………………..
- 2º O ente federativo deverá garantir diretamente a totalidade dos riscos cobertos no plano de benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, e, no caso de desequilíbrio, é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do regime.
……………………………………………..” (NR)
“Art. 159. ……………………………….
- 1º As revogações previstas na alínea “a” do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que dizem respeito ao § 21 do art. 40 da Constituição Federal, aos arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, e ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, somente entrarão em vigor para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente.
……………………………………………..” (NR)
“Art. 164. Os requisitos e critérios para a concessão, cálculo e reajustamento das aposentadorias e da pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal serão estabelecidos pelo ente federativo com amparo em parâmetros técnico-atuariais que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial de que trata esse artigo em sua redação vigente dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, bem como observarão as seguintes prescrições nele expressas:
……………………………………………..” (NR)
“Art. 182. ……………………………….
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- 3º A contagem recíproca no RPPS aplica-se à hipótese de concessão de pensão por morte se, no cálculo desse benefício, for computado o tempo de contribuição do segurado aos regimes previdenciários segundo as normas do regime instituidor, a exemplo do caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
- 4º Na hipótese de invalidação da relação jurídica de filiação do segurado ao RPPS, por qualquer forma, serão mantidos os períodos de contribuição ao RPPS, assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição enquanto o vínculo esteve vigente, nos termos do disposto no § 9º do art. 201 da Constituição, mediante emissão de CTC.” (NR)
“Art. 184. ……………………………….
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese de que trata o § 3º do art. 188, o tempo de contribuição comum ao RGPS prestado pelo segurado ao próprio ente instituidor, averbado automaticamente pelo ente até 18 de janeiro de 2019, poderá ser contado para fins de concessão de benefícios no RPPS a qualquer tempo, utilizando-se, como comprovação para fins de compensação financeira, certidão específica conforme modelo constante do Anexo XIII.” (NR).
“Art. 188. ……………………………….
- 1º Ressalvados os casos de ex-segurados amparados em decisão judicial, observados os limites nela estabelecidos, o ente de origem reconhecerá o tempo de contribuição de natureza especial cumprido no RPPS a qualquer tempo e emitirá a CTC com essa informação apenas nas seguintes hipóteses:
……………………………………………..
- 3º A averbação e cômputo, pelo RPPS instituidor do benefício, de tempo de natureza especial exercido com filiação a outro RPPS ou ao RGPS, serão feitos somente por CTC emitida pelo regime de origem, inclusive se esse tempo foi prestado ao ente federativo instituidor a qualquer tempo, mas com filiação ao RGPS.
- 4º Na hipótese de que trata o inciso I, b, do § 1º, por não haver norma geral aplicável à aposentadoria com idade e tempo de contribuição diferenciados para os segurados dos RPPS com deficiência, o ente federativo somente poderá emitir ou averbar CTC do segurado nessa condição, que contemplará todo o tempo especial exercido, depois de editar a lei complementar de que trata o § 4º-A do art. 40 da Constituição Federal, que assegure esse benefício para seus servidores ativos, ressalvado o amparo em decisão judicial expressa.” (NR)
“Art. 189. ……………………………….
……………………………………………..
- 3º Caso o ex-servidor requeira a emissão de CTC correspondente a cargos acumuláveis que titularizava no ente federativo, deverá ser emitida uma única Certidão em relação a cada cargo, observado o disposto no art. 192.” (NR)
“Art. 192. Quando solicitado pelo ex-segurado que mantém filiação a 2 (dois) RPPS ou 2 (dois) vínculos funcionais com filiação ao mesmo RPPS e exerce atividades com filiação ao RGPS, é permitida a emissão de CTC única, pelo RPPS, com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, estes três regimes previdenciários ou dois vínculos, segundo indicação do requerente.
……………………………………………..” (NR)
“Art. 208. ………………………………. o RGPS averbarão o tempo de contribuição de seus segurados que for certificado, conforme o caput, pelos regimes de previdência aplicáveis a titulares de mandato eletivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na situação de desvinculação destes por opção expressa, e, para os segurados que optaram por permanecer nestes regimes, nos termos dos §§ 1º, 4º e 5º do art. 14 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, os RPPS poderão emitir, para ex-servidores, e o RGPS, para seus segurados atuais e anteriores, a CTC referente a tempo de contribuição anterior à filiação aos regimes de previdência dos mencionados agentes políticos.” (NR)
“Art. 241. ……………………………….
……………………………………………..
II – à estrutura de governança do RPPS, contemplando a identificação dos dirigentes da unidade gestora, do responsável pela gestão das aplicações dos recursos e dos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos e a comprovação do atendimento aos requisitos de que trata o art. 76;
……………………………………………..
- 10.. As entidades certificadoras, reconhecidas na forma do § 5º do art. 78, deverão encaminhar, para fins da divulgação de que trata o § 7º desse artigo, as informações dos certificados por elas expedidos.” (NR)
“Art. 247. ……………………………….
……………………………………………..
- 1º Para a emissão do CRP dos RPPS em extinção, após a atualização do histórico do regime previdenciário no Cadprev, deverão ser encaminhados o DIPR e o DAIR e ser comprovado o atendimento ao previsto nos incisos I, II, VIII, IX, XI e XII do caput, observado o disposto no art. 181.
……………………………………………..” (NR)
Art. 2º O Anexo I da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ………………………………….
……………………………………………..
- 6º Poderão ser excluídas da média de que trata o caput as contribuições recolhidas a qualquer regime previdenciário ou sistema de proteção social dos militares que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.
……………………………………………..
- 8º A base de cálculo dos proventos será o subsídio ou a remuneração do segurado no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para RPPS, inclusive quando houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que seja considerado como de efetivo exercício.
……………………………………………..
- 14. O valor dos proventos iniciais calculados conforme este artigo pode ser superior à remuneração ou subsídio do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 1º.” (NR)
Art. 3º O Anexo II da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ………………………………….
……………………………………………..
- 4º Os acréscimos de que tratam os §§ 2º e 3º aplicam-se apenas aos proventos do segurado que implementar todos os requisitos previstos neste artigo antes da publicação:
- a) da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no âmbito do RPPS da União; ou
- b) da Lei de iniciativa privativa do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que referendar integralmente, no âmbito desses entes, a revogação do art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, conforme art. 36, II, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.” (NR)
“Art. 10. ………………………………….
- 1º A base de cálculo dos proventos será o subsídio ou a remuneração do segurado no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para RPPS, inclusive quando houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que seja considerado como de efetivo exercício.
- 2º As remunerações consideradas na base de cálculo dos proventos conforme este artigo, que serão atualizadas na forma do § 8º, não poderão ser:
………………………………………………” (NR)
“Art. 15. ………………………………….” (NR)
………………………………………………
- 3º A lei do respectivo ente federativo de que trata o § 19 do art. 40 da Constituição Federal estabelecerá critérios, inclusive quanto à determinação de seu valor, para concessão do abono de permanência a que poderá fazer jus o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, sendo equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para a aposentadoria compulsória.
………………………………………………” (NR)
Art. 4º O Anexo IX da Portaria MTP nº 1.467, de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.
Art. 5º A Portaria MTP nº 1.467, de 2022, passa a vigorar acrescida do Anexo XV, na forma do Anexo II desta Portaria.
Art. 6º Revogam-se as seguintes normas:
I – o inciso VI do caput do art. 12 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022;
II – o inciso VII do caput do art. 195 da Portaria MTP nº 1.467, de 2022;
III – o § 2º do art. 12 do Anexo I da Portaria MTP nº 1.467, de 2022; e
IV – o § 2º do art. 15 do Anexo II da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 1º de maio de 2024.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)