PORTARIA MPA Nº 58, DE 22 DE MAIO DE 2023

Estabelece os procedimentos relacionados à gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos pesqueiros, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 39 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e dos incisos I e IV do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023, o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, e o que consta dos autos do Processo Administrativo nº 00350.001408/2023-23, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece o procedimento administrativo relacionado à gestão compartilhada do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura, no âmbito do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 2º O estabelecimento de normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros e da aquicultura, deve ser feito em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 1º As propostas de atos administrativos relacionadas à gestão compartilhada devem ser instruídas com manifestação técnica e parecer jurídico e encaminhadas ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para a respectiva análise.

§ 2º A publicação do ato administrativo, no caso previsto no § 1º, somente ocorrerá após a manifestação de concordância por parte do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 3º Na hipótese de não se tratar de gestão compartilhada, a área técnica elaborará manifestação com a devida justificativa, a qual será assinada por dois servidores tecnicamente habilitados e submetida à aprovação da autoridade superior da área competente.

§ 1º A Secretaria-Executiva enviará ofício ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para comunicar a data em que ocorrerá a publicação do ato administrativo com antecedência mínima de a 15 dias, salvo situação excepcional devidamente justificada.

§ 2º A publicação do ato administrativo referido no caput independe da manifestação de concordância do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO

Carrinho de compras
Rolar para cima
×