Disciplina o fluxo de processos administrativos relativos às requisições de elementos de fato e de direito necessários para subsidiar a defesa da União, bem como ao cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Pesca e Aquicultura, no que concerne a matérias repetitivas.
A CONSULTORA JURÍDICA NO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA – MPA -, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e o art. 29 do Anexo I ao Decreto nº 11.352, de 1º de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, na Portaria AGU nº 1.547, de 29 de outubro de 2008; na Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014; e na Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 31 de março de 2022, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta portaria disciplina o fluxo de processos administrativos relativos às requisições de elementos de fato e de direito necessários para subsidiar a defesa da União, bem como ao cumprimento de determinações judiciais, no âmbito da Consultoria Jurídica no Ministério da Pesca e Aquicultura, no que concerne a matérias repetitivas.
§ 1º Para efeitos desta portaria, são consideradas matérias repetitivas aquelas em que houver aprovação de Informação Jurídica Referencial (IJR) pela Conjur/MPA, nos termos da Orientação Normativa AGU nº 55, de 2014, e da Portaria Normativa CGU/AGU nº 05, de 2022.
§ 2º Uma vez aprovada a IJR pela titular da Conjur/MPA, será dada ciência aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União, os quais deixarão de encaminhar pedido de subsídios quando constatarem a identidade entre o processo e a IJR.
§ 3º A existência de IJR dispensa a apresentação de subsídios jurídicos em cada caso concreto.
§ 4º O pedido de subsídios que aborde matéria fática ou jurídica não tratada na IJR será objeto de solicitação específica que delimite o ponto a ser abordado.
CAPÍTULO II
DA REQUISIÇÃO DE ELEMENTOS DE FATO
Art. 2º Ao receber requisição de elementos de fato em matéria repetitiva, a unidade de gestão administrativa da Conjur/MPA deverá, de ordem, elaborar ofício instando a área técnica competente no âmbito do MPA a fornecer os elementos de fato.
§ 1º No ofício, deverá constar o prazo para apresentação dos elementos de fato pela área técnica, o qual deve ser de até 1 (um) dia antes do término do prazo de resposta fixado pelo órgão de execução da Procuradoria-Geral da União.
§ 2º Se o órgão de execução da Procuradoria-Geral da União não fixar prazo para apresentação dos subsídios, a unidade de gestão administrativa da Conjur/MPA deverá, de ordem, elaborar ofício, requerendo a informação complementar.
§ 3º Caso a área técnica do MPA não apresente os elementos de fato requisitados, no prazo fixado na forma do § 1º, a unidade de gestão administrativa da Conjur/MPA deverá, de ordem, reiterar a requisição.
§ 4º Uma vez apresentados os subsídios de fato pela área técnica, a unidade de gestão administrativa da Conjur/MPA deverá, de ordem, enviar os documentos pertinentes ao órgão de execução da Procuradoria-Geral da União, bem como reiterar a comunicação acerca da existência da IJR sobre o tema.
CAPÍTULO III
DO CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS
Art. 3º Ao receber requisição de cumprimento de decisão judicial instruída com o parecer de força executória, na forma do art. 6º da Portaria AGU nº 1.547, de 2008, o advogado responsável elaborará nota, instando a área técnica do MPA a adotar as providências pertinentes, no prazo estabelecido.
§ 1º Havendo manifestação da área técnica quanto ao cumprimento integral da decisão judicial, a unidade de gestão administrativa da Conjur/MPA deverá, de ordem, elaborar ofício, encaminhando-a ao órgão de execução da Procuradoria-Geral da União em resposta à requisição.
§ 2º Havendo manifestação da área técnica quanto ao cumprimento parcial da decisão judicial, o processo deverá ser encaminhado ao advogado responsável para análise e adoção das providências.
§ 3º Não havendo resposta quanto ao cumprimento da decisão judicial dentro do prazo assinalado, a unidade de gestão administrativa da Conjur/MPA deverá, de ordem, elaborar ofício reiterando os termos da nota mencionada no caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º A unidade de gestão administrativa da Conjur/MPA deverá criar mecanismo, nos sistemas SEI/SAPIENS, para registro e controle do atendimento às requisições de subsídios e ao cumprimento das decisões judiciais, nos prazos estipulados em cada caso.
§ 1º Em relação ao cumprimento das decisões judiciais, deve haver registro e controle quanto à sua inteireza, se parcial ou total.
Art. 5º Os casos omissos e eventuais controvérsias acerca do fluxo dos processos administrativos abrangidos por esta portaria serão dirimidos pela titular da Conjur/MPA.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE SOUZA BRAZ COSTA
Consultora Jurídica