DOU 27/10/2023 – Edição Extra-A
Institui o Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça no âmbito do Ministério das Mulheres.
A MINISTRA DE ESTADO DO MINISTÉRIO DAS MULHERES, o uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023, e
Considerando o Decreto nº 6.412, de 25 de março de 2008, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça no âmbito do Ministério das Mulheres, destinado a fomentar medidas de igualdade substancial entre mulheres e homens no mundo do trabalho formal, com enfrentamento às discriminações de gênero e raciais.
Art. 2º São objetivos do Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça:
I – Conscientizar e incentivar empregadoras e empregadores a adotarem práticas de gestão de pessoas e de cultura organizacional que promovam a igualdade de gênero e raça dentro do ambiente corporativo;
II – Contribuir para a eliminação de todas as formas de discriminação de gênero e raça no acesso, remuneração, ascensão e permanência no emprego, em relação às mulheres;
III – Promover ações preventivas em relação às mulheres, com o enfrentamento a todas as práticas de racismo e discriminação de gênero e ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.
Art. 3º O Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça tem como público-alvo as empresas com 100 (cem) ou mais empregadas e empregados, sejam públicas, privadas ou de economia mista, que aderirem voluntariamente ao programa.
Art. 4º São condições de elegibilidade para a adesão e para a permanência no Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça:
I – Cumprir os requisitos previstos em Edital e Guia Operacional, a serem publicados pelo Ministério das Mulheres;
II – Para empresas privadas, publicar os relatórios de transparência salarial e remuneratória, conforme disposto na Lei nº 14.611/2023 (Lei de Igualdade Salarial entre Mulheres e Homens);
III – Não figurar no Cadastro de Empregadores que tenham submetido pessoas trabalhadoras a condições análogas às de escravo, criado pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016; e
IV – Comprovar a adoção de medidas de apuração de denúncias de assédio sexual, assédio moral e de discriminação racial e de gênero, caso existentes.
Art. 5º O Selo Pró-Equidade de Gênero e Raça será concedido, em formato digital, às empresas participantes do programa que cumprirem o Plano de Ação e apresentarem o Relatório Final dos resultados alcançados, de acordo com as regras previstas no Edital.
§ 1º O Plano de Ação deverá ser executado no prazo de até 2 (dois) anos, na forma especificada no Edital.
§ 2º As despesas decorrentes das ações de execução do Plano de Ação do Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça são de responsabilidade da empresa participante.
Art. 6º O Ministério das Mulheres publicará Edital e Guia Operacional do programa, definindo a forma de adesão, as etapas, premiação e as orientações complementares para a participação no Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça.
Art. 7º O Ministério das Mulheres instituirá o Comitê de Acompanhamento do Programa, que terá a seguinte composição:
I – Ministério das Mulheres;
II – Organização Internacional do Trabalho – OIT;
III – Organização das Nações Unidas – ONU Mulheres.
§ 1º O Ministério do Trabalho e Emprego e o Ministério da Igualdade Racial participam do Comitê de Acompanhamento como convidados permanentes, sem direito a voto.
§ 2º O ato de instituição do Comitê a que se refere o caput poderá constituir outras comissões e grupos de trabalho com especialistas no tema e convidados para a contribuição em assuntos específicos do Programa, visando ao cumprimento do disposto nessa Portaria.
Art. 8º A Secretaria Nacional de Autonomia Econômica do Ministério das Mulheres coordenará o Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça;
Art. 9º Ficam revogadas
I – A Portaria nº 2.467 e 23 de novembro de 2022; e
II – A Portaria nº 2.468, de 23 de novembro de 2022.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação.
APARECIDA GONÇALVES