DOU 19/8/2022
Dispõe sobre os procedimentos gerais para instituição do Programa de Gestão no âmbito da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
O SECRETÁRIO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere Portaria nº 89, de 10 de janeiro de 2022, o art. 4º da Portaria nº 3.489, de 28 de dezembro de 2020, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Instrução Normativa nº 65, de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia e o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e tendo em vista a autorização da Ministra de Estado no Processo nº 00135.217666/2021-11, resolve:
Art. 1º Dispor sobre os procedimentos gerais para instituição do Programa de Gestão no âmbito da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Art. 2º Ficam estabelecidos os procedimentos gerais do Programa de Gestão da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, autorizado por ato da Ministra de Estado, na forma dos documentos especificados a seguir:
I – Manifestação de Interesse da Administração e Regramento para Adesão – Anexo I;
II – Tabela de Atividades da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Anexo II;
III – Termo de Ciência e Responsabilidade – Anexo III;
IV – Termo de Ciência e Responsabilidade da Chefia Imediata – Anexo IV.
Art. 3º São esperados os seguintes resultados e benefícios com a implementação do Programa de Gestão:
I – Manter e melhorar a qualidade das atividades realizadas, com resultados de impacto institucional e social;
II – Aumento da qualidade técnica dos trabalhos e dos procedimentos adotados;
III – Desenvolvimento de práticas e instrumentos de gestão que forneçam organização, padronização e mensuração de processos de trabalho;
IV – Aperfeiçoamento da organização e da gestão interna;
V – Melhoria de qualidade de vida dos participantes;
VI – Manutenção e atração de novos talentos na Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VII – Redução da ociosidade pela sistematização e informatização das demandas;
VIII – Redução dos níveis de absenteísmo em decorrência de doenças ocupacionais;
IX – Redução dos prazos de atendimento tanto para as atividades finalísticas, como também nas demandas de caráter urgentes e prioritárias da área-meio; e
X – Redução nos gastos com custeio.
Art. 4º O Programa de Gestão ocorre em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do participante.
Parágrafo único. Nos termos do § 2º do art. 5º da Instrução Normativa nº 65, de 30 de julho de 2020, o teletrabalho não poderá:
I – Abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e
II – Reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público interno e externo.
Art. 5º Serão disponibilizadas 22 (vinte e duas) vagas para os servidores em exercício na Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, para adesão ao Programa de Gestão:
I – Ocupantes de cargo efetivo pertencentes ao quadro de pessoal deste Ministério;
II – Os servidores civis e os empregados públicos em exercício neste Ministério; e
III – Os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e de Funções Comissionadas Executivas (FCE), dos níveis de 1 a 9.
- 1º Na modalidade presencial, o Programa de Gestão poderá ser adotado para todos os servidores a que se referem os incisos I a III e ampliado aos detentores de cargos comissionados CCE e FCE de nível 10 e superiores, a critério da avaliação da chefia imediata e validado pela autoridade máxima da unidade.
- 2º Fica autorizado o teletrabalho no exterior, nos termos do art. 12 do Decreto nº 11.702, de 17 de maio de 2022.
Art. 6º A Ministra de Estado poderá, excepcionalmente, suspender, alterar ou revogar a implementação do Programa de Gestão na Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.
- 1º A suspensão será definida por prazo certo.
- 2º A alteração que implique adaptação do participante às novas regras deverá mencionar o prazo para que o faça.
Art. 7º O participante continuará em regular exercício das atividades no Programa de Gestão até que seja notificado da suspensão, alteração ou revogação.
Parágrafo único. Após notificação a que se refere o caput, o participante deverá retornar à atividade presencial no prazo de 30 dias.
Art. 8º O Programa de Gestão não se aplica aos militares das Forças Armadas, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto nº 11.702, de 17 de maio de 2022.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2022.
CLÁUDIO DE CASTRO PANOEIRO
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV