DOU 25/11/2022
Dispõe sobre o monitoramento do Programa de Equipagem e de Modernização da Infraestrutura dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas de Promoção e de Defesa dos Direitos Humanos – PróDH, instituído pelo Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020, e do Programa Viver – Envelhecimento Ativo e Saudável, instituído pelo Decreto nº 10.133, de 26 de novembro de 2019.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020, e nos arts. 9º e 11 do Decreto nº 10.133, de 26 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e procedimentos para o monitoramento da implementação e do desenvolvimento da execução do Programa de Equipagem e de Modernização da Infraestrutura dos Órgãos, das Entidades e das Instâncias Colegiadas de Promoção e de Defesa dos Direitos Humanos – Pró-DH, instituído pelo Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, o monitoramento da execução deve se dar por intermédio da coleta de dados que gerem informações capazes de subsidiar a avaliação do alcance das finalidades e objetivos dos programas previstos nos respectivos Decretos que os instituem.
Art. 2º O monitoramento é executado de forma eletrônica mediante a utilização do Sistema informatizado de Gestão dos Programas e visa possibilitar, às unidades do Ministério incumbidas da implementação dos Programas a que se referem os arts. 1º e 5º desta Portaria:
I – a realização de diagnóstico da necessidade de bens e equipamentos nos órgãos, nas entidades e nas instâncias colegiadas partícipes;
II – a melhoria da métrica de pontuação de partícipes em Editais de Chamamentos Públicos a serem abertos, a partir dos impactos positivos para o desenvolvimento da sua capacidade operacional apontados pelo diagnóstico do uso dos bens e equipamentos anteriormente doados;
III – a avaliação quantitativa e qualitativa das ações executadas, especialmente aquelas que visem aperfeiçoamentos na definição dos conjuntos de bens e equipamentos ofertados em doação; e
IV – a emissão, em tempo real, de relatórios eletrônicos analíticos acerca dos dados colhidos, reduzindo-se o prazo da semestralidade inicialmente prevista.
Art. 3º O monitoramento de 2022 terá início no mês de novembro do exercício e encerramento em 17 de fevereiro de 2023, abrangendo qualquer tipo de bem móvel doado e entregue a partir de 1º de janeiro de 2019 e até 31 de dezembro de 2021 para uso das seguintes instâncias colegiadas e órgãos donatários:
I – Conselhos Tutelares;
II – Conselhos de Direitos da Pessoa Idosa;
III – Conselhos de direitos voltados para a promoção da igualdade racial; e
IV – Defensorias Públicas e/ou órgãos dos entes públicos donatários para os quais o uso do veículo foi destinado.
Art. 4º Para a execução do monitoramento, incumbe às Secretarias Nacionais:
I – a definição do universo de donatários a serem convocados a participar do monitoramento, dentre aqueles descritos no art. 3º, podendo considerar parâmetros de localização geográfica, porte populacional, posição no respectivo ranque de municípios, tipo de bens doados, ou outros que julgar pertinentes;
II – a parametrização do Sistema Informatizado de Gestão dos Programas para a convocação automática dos donatários definidos segundo o disposto no inciso I;
III – a análise dos documentos que o monitoramento requerer que o convocado anexe no sistema SIG;
IV – a orientação e a prestação de suporte aos donatários convocados, sanando dúvidas quanto à coleta de dados e à apresentação de documentos; e
V – a gestão da participação dos convocados durante todo o período de coleta de dados e de anexação de documentos no sistema SIG, adotando as medidas necessárias para evitar abstenções, especialmente aquelas providências que reforcem a natureza convocatória do monitoramento em decorrência de expressa obrigação assumida pelos donatários na celebração do Termo de Doação com Encargos.
Art. 5º Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Portaria ao monitoramento quantitativo do Programa Viver – Envelhecimento Ativo e Saudável, instituído pelo Decreto nº 10.133, de 26 de novembro de 2019.
Parágrafo único. O monitoramento qualitativo do Programa de que trata o caput será realizado em módulo específico no Sistema informatizado de Gestão dos Programas e abrangerá a coleta de dados que gerem informações sobre o alcance das finalidades e dos objetivos do Programa previstos no art. 3º do Decreto nº 10.133, de 2019.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO