DOU 12/8/2022
Regulamenta o artigo 2º, § 2º do Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE.
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta o art. 2º, § 2º, do Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, para disciplinar sobre os procedimentos necessários à formalização do Termo de Adesão ao Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I – Ente Federado Solicitante: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que manifestarem oficialmente interesse pela adesão ao SINAJUVE;
II – Ente Federado Participante: os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderiram ao SINAJUVE;
III – Ofício de Manifestação de Interesse: documento assinado pela autoridade máxima do Poder Executivo local do Ente Federado Solicitante e pelo dirigente do Órgão Gestor de Políticas de Juventude, manifestando interesse em aderir ao SINAJUVE;
IV – Termo de Adesão: Instrumento jurídico de cooperação celebrado entre a União, por meio da Secretaria Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, no qual são especificadas as responsabilidades de cada ente federado participante do SINA JUVE;
V – Órgão Gestor de Políticas de Juventude: unidade orgânica pertencente à estrutura administrativa da União, do Estado, do Município e do Distrito Federal responsável pela coordenação e articulação das políticas de juventude em âmbito local;
VI – Conselho de Juventude: órgão de natureza consultiva ou deliberativa, vinculado ao órgão executivo local, com formação paritária entre representantes de entidades públicas e de organizações da sociedade civil;
VII – Unidade de Juventude: organização de pessoa jurídica, de direito público ou privado, com atuação no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, cuja finalidade, prevista em seu ato de criação, consiste no desenvolvimento de ações em benefício ou em defesa do público jovem situado na faixa etária de 15 a 29 anos;
VIII – Cadastro Nacional das Unidades de Juventude: instrumento do Sistema Nacional de Juventude para registro e reconhecimento das unidades de juventude; e
IX – Sistema Nacional de Direitos Humanos: instituído na Portaria nº 503, de 21 de fevereiro de 2022, constitui-se na plataforma de cadastramento de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, que viabiliza a adesão às políticas públicas desenvolvidas pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que não envolvem transferências voluntárias.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA ADESÃO DOS ENTES FEDERADOS AO SINAJUVE
Art. 3º Ficam definidos os requisitos para adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao SINAJUVE:
I – comprovação da instituição de Conselho de Juventude; e
II – comprovação da instituição de Órgão Gestor de Políticas de Juventude.
- 1º Para fins de comprovação do cumprimento dos incisos I e II, o Ente Federado Solicitante deverá apresentar cópia da documentação atualizada constante do art. 4º desta Portaria.
- 2º Para garantir a articulação federativa com vistas ao efetivo cumprimento das políticas públicas de juventude, os entes federativos municipais poderão satisfazer as condições previstas nos incisos I e II deste artigo por meio consórcios, ou por qualquer outro instrumento jurídico adequado, como forma de compartilhar responsabilidades.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA ADESÃO DOS ENTES FEDERADOS AO SINAJUVE
Art. 4º Para solicitar adesão ao SINAJUVE, o Ente Federado Solicitante deverá preencher formulário disponível na página eletrônica do Sistema Nacional de Direitos Humanos – SNDH (https://sndh.mdh.gov.br) e anexar os seguintes documentos:
I – Ofício de Manifestação de Interesse, conforme modelo disposto no Anexo I desta Portaria;
II – Ato de posse, RG e CPF da autoridade máxima do Ente Federado;
III – Ato de instituição do Órgão Gestor de Políticas de Juventude;
IV – Ato de nomeação, RG e CPF do dirigente do Órgão Gestor de Políticas de Juventude; e
V – Atos de instituição e de composição do Conselho de Juventude.
Parágrafo único. No caso da manifestação de interesse ser realizada por consórcio entre municípios, a documentação será a mesma relacionada no caput deste artigo, acrescida de cópia do instrumento jurídico de constituição da sociedade.
Art. 5º Compete à Secretaria Nacional da Juventude a instrução e gestão dos procedimentos relativos à aprovação dos Termos de Adesão e demais ações correlatas, nos termos de suas competências institucionais.
Art. 6º Em até 30 (trinta) dias após o recebimento da documentação, a Secretaria Nacional da Juventude emitirá parecer sobre o processo de adesão, podendo:
I – diligenciar o Ente Federado Solicitante para o recebimento de informações complementares;
II – indeferir a solicitação de adesão do Ente Federado Solicitante, fundamentando sua decisão; e
III – aprovar a adesão do Ente Federado Solicitante ao SINAJUVE.
- 1º Em caso de diligências, o Ente Federado Solicitante terá um prazo de até 30 (trinta) dias para o envio das informações complementares solicitadas.
- 2º No caso de indeferimento da solicitação, caberá recurso nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, cabendo ao Secretário Nacional de Juventude decidir, em última instância, sobre a sua pertinência.
- 3º No caso de deferimento da solicitação, o Termo de Adesão deverá ser disponibilizado, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria, para assinatura com certificação digital pelos representantes legais dos partícipes e, em seguida, publicação de extrato no Diário Oficial da União, às expensas do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
- 4º Os procedimentos necessários à formalização do Termo de Adesão serão realizados por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, sistema oficial de gestão de documentos e processos eletrônicos, nos termos do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, no qual será aberto respectivo processo.
- 5º A Secretaria Nacional da Juventude, após análise de conformidade da manifestação de interesse e da documentação comprobatória, dará ao Ente Federado Solicitante acesso externo ao processo de adesão formalizado no SEI.
Art. 7º O Ente Federado Solicitante passará à condição de Ente Federado Participante do SINAJUVE a partir da publicação do Termo de Adesão, em extrato, no Diário Oficial da União.
- 1º A permanência como Ente Federado Participante do SINAJUVE está condicionada à observância do disposto na Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, no Decreto nº 9.306, de 15 de março de 2018, e nas normas desta Portaria.
- 2º O Órgão Gestor de Políticas de Juventude e o Conselho de Juventude vinculados ao Ente Federado Participante serão automaticamente reconhecidos como Unidades de Juventude e seus dados e documentação comporão o Cadastro Nacional das Unidades de Juventude do SINAJUVE.
Art. 8º A Secretaria Nacional da Juventude emitirá, conforme modelo constante do Anexo III desta Portaria, Certificado de Adesão ao Ente Federado Participante do SINAJUVE.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º No caso de alteração de dados cadastrais, o Ente Federado Participante do SINAJUVE deverá providenciar a imediata atualização dos mesmos no Sistema Nacional de Direitos Humanos (https://sndh.mdh.gov.br/).
Art. 10. A publicação desta Portaria não impede a eficácia das adesões dos Entes Federados ao SINAJUVE firmadas por Acordos de Colaboração Técnica anteriores.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 1.149, de 24 de abril de 202, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2020.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE RODRIGUES BRITTO
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV