O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 4º ao 6º da Lei nº 14.299, de 5 de janeiro de 2022, regulamentado pelo Decreto nº 11.124, de 7 de julho de 2022, e o que consta do Processo nº 48340.001122/2022-11, resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes necessárias ao cálculo do preço e à elaboração do Contrato de Energia de Reserva – CER para contratação de energia elétrica gerada pelo Complexo Termelétrico Jorge Lacerda – CTJL, nos termos da Lei nº 14.299, de 5 de janeiro de 2022.
Art. 2º Para fins do cálculo do preço do CER vinculado ao CTJL, de que trata o inciso III do art. 6º da Lei nº 14.299, de 2022, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes componentes:
I – os custos de operação e de manutenção do CTJL serão aqueles vinculados à atividade de geração de energia elétrica, incluindo os custos administrativos inerentes;
II – o preço do carvão mineral nacional, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo;
III – o preço dos combustíveis secundários publicado mensalmente pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, das revendedoras no Estado de Santa Catarina;
IV – a compra mínima de carvão mineral nacional na quantidade estipulada nos contratos vigentes em 5 de janeiro de 2022, nos termos do inciso III do § 1º do art. 6º da Lei nº 14.299, de 2022;
V – o consumo específico médio realizado pelo CTJL no período de cinco anos até 2022, consubstanciado por meio de Relatório Técnico elaborado pelo agente responsável do CTJL;
VI – os valores de investimentos considerados necessários e prudentes, conforme avaliação da Empresa de Pesquisa Energética – EPE, a serem realizados no CTJL para fins de manutenção da vida útil da usina para quinze anos de operação comercial, bem como o cronograma físico-financeiro de desembolso previsto;
VII – a participação de capital próprio e de terceiros para a realização dos investimentos de que trata o inciso VI;
VIII – os custos dos Contratos de Conexão e de Uso do Sistema Elétrico;
IX – os custos setoriais vinculados à associação ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE;
X – os custos vinculados ao licenciamento ambiental do CTJL;
XI – os tributos federais, estaduais e municipais vinculados ao CTJL e à comercialização da energia elétrica produzida;
XII – os encargos relativos ao setor elétrico devidos pelo CTJL; e
XIII – as informações sobre consumo, custo, encargos, impostos, características do combustível e a disponibilidade de reservas para suprimento da usina.
§ 1º O preço do contrato de energia de reserva de que trata o caput deverá prever parcela de receita fixa e parcela de receita variável.
§ 2º O preço do carvão mineral nacional, de que trata o inciso III do § 1º do art. 6º da Lei nº 14.299, de 2022, deverá ser homologado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel.
§ 3º O índice de reajuste do preço do carvão mineral será definido a partir de fórmula paramétrica específica estabelecida no CER.
Art. 3º Caberá à Empresa de Pesquisa Energética – EPE:
I – publicar instruções contendo, no mínimo, o detalhamento das informações para fins de obtenção dos valores referenciais para cálculo do preço de energia de reserva do CER, observada a modicidade tarifária e considerada a compra mínima de carvão mineral nacional nos termos do art. 2º desta Portaria;
II – estabelecer o prazo máximo para recebimento das informações, bem como eventuais subsídios complementares, e comunicar ao agente responsável pelo CTJL;
III – avaliar a documentação disponibilizada pelo agente responsável pelo C TJL e solicitar informações, documentos e pareceres adicionais, além de promover diligências com esse agente com vistas à complementação das análises necessárias à realização do cálculo do preço de que trata o art. 2º; e
IV – emitir Relatório Técnico contendo as análises realizadas e os resultados obtidos para cálculo do preço que trata o art. 2º, assim como a metodologia considerada para a observação da modicidade tarifária, conforme o inciso III do art. 6º da Lei nº 14.299, de 2022.
§ 1º A emissão do Relatório Técnico de que trata o inciso IV do caput ficará condicionada à apresentação, por parte do agente responsável pelo CTJL, da documentação completa no prazo estabelecido e em conformidade com os dados descritos nas instruções de que trata o inciso I do caput.
§ 2º Os documentos e análises realizadas pela EPE de que trata esta Portaria tem a finalidade única e exclusiva de compor o cálculo do preço do CER vinculado ao CTJL, de que trata o inciso III do art. 6º da Lei nº 14.299, de 2022.
Art. 4º Caberá ao agente responsável pelo CTJL:
I – fornecer tempestivamente todas as informações e documentos necessários para viabilizar os cálculos dos valores referenciais de que trata a Lei nº 14.299, de 2022, em conformidade com as instruções a serem publicadas, bem como eventuais subsídios complementares que considere pertinentes;
II – garantir a comprovação das informações prestadas, por meio de empresas de engenharia, advocacia, contabilidade e auditoria independentes, com experiências comprovadas, não participante da estruturação e projeto técnico, jurídico e financeiro na qualidade de acionistas;
III – apresentar os contratos para prestação de serviços e fornecimento; e
IV – informar a classificação a ser observada do sigilo das informações encaminhadas, sempre que pertinente.
Art. 5º Fica delegada à Aneel a elaboração do CER de que trata o inciso III do art. 6º da Lei nº 14.299, de 2022, observadas as seguintes diretrizes:
I – a quantidade de energia do CTJL contratada terá vigência limitada ao término do Contrato de que trata o caput.
II – o despacho da Usina Termelétrica fora da ordem de mérito solicitado pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico – CMSE ou pelo ONS será ressarcido por meio de Encargo de Serviço de Sistema – ESS, valorado ao custo variável unitário definido conforme parcela de receita variável de que trata o § 1º do art. 2º;
III – a indisponibilidade de combustível no prazo e nas condições préestabelecidas poderá ensejar a aplicação de medidas e de penalidades cabíveis;
IV – a compra mínima de combustível prevista no art. 6º da Lei nº 14.299, de 2022, a ser considerada no CER;
V – poderá ser autorizada a alteração de características técnicas do empreendimento ao agente responsável pelo CTJL desde que não resultem em aumento do preço ou do valor total do CER após a nova outorga;
VI – o agente responsável pelo CTJL deverá manter a totalidade da disponibilidade estabelecida no CER, comprometendo-se a comercializar a energia elétrica apenas nas condições do CER durante o período de suprimento desse Contrato;
VII – quando a quantidade de energia elétrica a ser adquirida na modalidade de energia de reserva, definida em base anual, não for atingida, nos termos do inciso I do § 1º do art. 6º da Lei nº 14.299, de 2022, deverá ser previsto mecanismo de aferição em período anual de cumprimento do compromisso contratual, bem como de eventual ressarcimento e aplicação de penalidade contratual em caso de descumprimento; e
VIII – a parcela da geração da Usina que for superior à energia contratada será liquidada no Mercado de Curto Prazo – MCP e será atribuída em benefício à Conta de Energia de Reserva – CONER, de que trata o Decreto nº 6.353, de 16 de janeiro de 2008.
Art. 6º Caberá à Aneel promover, acompanhar e fiscalizar a compatibilização de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico associados ao Programa de Transição Energética Justa (TEJ) junto às concessionárias de geração e às empresas autorizadas à produção independente de energia elétrica instaladas no Estado de Santa Catarina que utilizem o carvão mineral como fonte energética, em conformidade com o art. 5º da Lei nº 14.299, de 2022.
Art. 7º O Ministério de Minas e Energia irá realizar Consulta Pública abrangendo o Relatório Técnico elaborado pela EPE, de que trata o inciso IV do art. 3º, e a minuta de CER elaborada pela Aneel, conforme art. 5º.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE SILVEIRA