PORTARIA MMA Nº 653, DE 17 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre atividades de instrutoria e estabelece critérios e procedimentos para concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições e

Considerando o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o Decreto nº 11.069, de 10 de maio de 2022 e a Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 64, de 5 de setembro de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 02000.006729/2023-10, resolve:

Art. 1º A concessão da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso – GECC, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, obedece ao disposto nesta Portaria e na legislação vigente.

Art. 2º A Gratificação é devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividade de instrutoria em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído, em ações de desenvolvimento que atendam às necessidades dos Planos de Desenvolvimento de Pessoas – PDPs do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 1º Considera-se como atividade de instrutoria, para fins do disposto no caput deste artigo, o exercício das seguintes atividades, na modalidade presencial ou à distância:

I – ministração de aulas: mediação de atividades de ensino e aprendizagem estruturadas, presenciais, remotas ou híbridas, dentre as quais estão inseridas a realização de conferências, palestras e facilitação de oficinas;

II – desenho instrucional: ação intencional e sistemática de engenharia didático-pedagógica, podendo envolver diagnóstico, formulação, desenvolvimento, elaboração e revisão de material didático e de material multimídia, implementação ou avaliação de ações de desenvolvimento;

III – tutoria: suporte pedagógico em ambiente virtual de ensino à distância, visando desenvolver o potencial dos alunos durante as ações de desenvolvimento;

IV – monitoria: atividade complementar à de instrutoria, visando desenvolver, por meio de suporte pedagógico, o potencial dos alunos durante as ações de desenvolvimento;

V – orientação para liderança: atividade para o desenvolvimento de competências de liderança, conduzida por meio de encontros ou sessões, individuais ou coletivas; e

VI – mentoria: atividade desenvolvida por profissional que, por meio de conhecimento acumulado e experiência diferenciada em alguma temática, atua potencializando o aprendizado e a construção de novos saberes, impulsionando a inovação e a criatividade.

§ 2º A ministração de aula de que trata o inciso I do parágrafo 1º pode se dar em diversas modalidades de ações de desenvolvimento, entre elas:

I – formação inicial de carreira: toda ação de desenvolvimento ofertada como condição para o ingresso de agentes públicos na administração pública;

II – programas e cursos de aperfeiçoamento: toda ação de desenvolvimento cuja participação constitua requisito para aprovação em estágio probatório, remoção, progressão ou promoção no serviço público federal;

III – curso de desenvolvimento: qualquer ação de desenvolvimento de curto, médio e longo prazo voltada para ao aprendizado continuado de agentes públicos, que atendam às necessidades e desafios do setor público ou que habilitem os agentes públicos a atuar na modernização e transformação do Estado;

IV – treinamento: qualquer ação de desenvolvimento de curto prazo e que tem objetivo pontual visando o atendimento de tarefa específica imediata;

V – curso gerencial: qualquer ação de desenvolvimento voltada para o desenvolvimento de capacidades gerenciais e de liderança no setor público;

VI – pós-graduação lato sensu: cursos de especialização, incluindo os cursos designados como Master Business Administration – MBA; e

VII – pós-graduação stricto sensu: programas de mestrado e doutorado devidamente autorizados e reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.

§ 3º As atividades de desenho instrucional de que trata o inciso II do § 1º incluem a coordenação técnica e pedagógica.

Art. 3º A Gratificação não será devida ao servidor que executar:

I – atividade que vise a melhoria das rotinas de trabalho da unidade de exercício ou relacionada às políticas de competência dessa unidade, inclusive palestras;

II – atividade de representação ou de apresentação de estrutura organizacional, de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso do órgão, da entidade ou da unidade de exercício;

III – atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da unidade de exercício do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional;

IV – atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor com autorização de sua chefia imediata;

V – revisão de material didático, quando o conteudista já tiver recebido a GECC para a sua elaboração, pelo período de um ano, contado da data de confirmação do recebimento do material para fins de pagamento;

VI – atividade de moderação de comunidade de prática, fórum de aprendizagem ou lista de discussão; ou

VII – atividade sem prévia formalização em processo administrativo específico.

§ 1º A instrutoria em ações de desenvolvimento, realizada fora da unidade de exercício do servidor, em temáticas correlacionadas àquelas tratadas na sua unidade de exercício, devido à exigência de preparação de material didático e exercício como facilitador, não se confunde com o previsto no inciso I do caput deste artigo e pode ser remunerada por GECC.

§ 2º É vedada a concessão de GECC a servidor em usufruto de férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não.

Art. 4º O servidor que optar pela realização de atividade durante a jornada de trabalho sem compensação de carga horária, nos termos do inciso IV do art. 3o, deverá firmar termo com autorização de sua chefia imediata, conforme o Anexo I.

Parágrafo único. A opção a que se refere o caput não se aplica quando a atividade for realizada para órgão ou entidade de outro Poder ou ente da federação.

Art. 5º A Gratificação será paga ao servidor, por hora trabalhada, considerando o percentual sobre o valor do maior vencimento básico da administração pública federal, que é divulgado pelo Órgão Central do Sistema Civil da Administração Pública, conforme os limites constantes na Tabela de Percentuais e valores da GECC e as correspondentes Tabelas de Especificações estabelecidos por esta Portaria, na forma prevista nos Anexos V e VI, respectivamente.

§ 1º As Tabelas de Especificações definem as atividades a serem executadas e os pré-requisitos exigidos dos servidores.

§ 2º O valor a ser pago será definido levando-se em consideração a natureza e a complexidade da atividade, a formação acadêmica e/ou a experiência profissional necessária para exercer a atividade.

Art. 6º retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou da entidade executora, ou autoridade delegada, que poderá autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais.

§ 1º Previamente à aprovação da autoridade máxima de que trata o caput, o servidor providenciará a juntada de documento que comprove a ciência de sua chefia imediata.

§ 2º Para fins de controle das horas de trabalho por servidor, de que trata o caput deste artigo, previamente à aceitação para exercer as atividades passíveis de GECC, o servidor deverá assinar declaração, conforme o Anexo II enquanto não houver sistema informatizado unificado, no âmbito da administração pública federal, que permita o referido controle.

Art. 7º O pagamento dar-se-á após a comprovação da efetiva execução da atividade, condicionado a entrega à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da seguinte documentação:

I – folha de frequência, no caso de curso presencial;

II – relatório do sistema com a frequência, no caso de curso a distância;

III – relatório com a consolidação final dos servidores aprovados e reprovados na ação de desenvolvimento;

IV – demais documentos e materiais pertinentes para fins de comprovação do curso.

Art. 8º O pagamento da GECC será efetuado por meio de sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal no âmbito da administração pública federal.

§ 1º O valor da GECC será obrigatoriamente apurado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima até o mês subsequente ao término da realização da atividade.

§ 2º O fato gerador do pagamento da GECC se dará com o reconhecimento da execução da atividade pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 3º Quando o servidor que realizou atividade passível de concessão de GECC estiver em exercício no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o pagamento da gratificação deverá ser incluído no sistema utilizado para processamento da folha de pegamento de pessoal, até o fechamento da folha subsequente à ocorrência do fato gerador.

§ 4º Quando o servidor que realizou a atividade passível de concessão de GECC não estiver em exercício no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

I – o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima providenciará a descentralização orçamentária e financeira do crédito para o órgão ou entidade de exercício do servidor;

II – o órgão ou entidade de exercício do servidor deverá incluir o pagamento da gratificação no sistema utilizado para processamento da folha de pagamento até o segundo mês subsequente à descentralização orçamentária e financeira;

III – quando o órgão ou entidade de exercício do servidor não pertencer ao Órgão Central do Sistema Civil da Administração Pública, o pagamento da GECC poderá ser feito pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima por meio de ordem bancária pelo Sistema de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI.

Art. 9º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima constituirá um Banco de Instrutores, formado por servidores do quadro de pessoal do Ministério e de outros órgãos ou entidades da administração pública, para atuarem, de forma prioritária, nas atividades eventuais de instrutoria.

§ 1º O ingresso no Banco de Instrutores se dará mediante aprovação em processo seletivo específico para esta finalidade, conduzido pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§ 2º Não será elegível para ser instrutor o servidor que possua em seu assentamento funcional alguma das penalidades disciplinares constantes no art. 127 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 10. As unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverão facilitar a participação dos instrutores em atividades de formação e nas atividades de instrutoria, de forma a promover o desenvolvimento de competências necessárias à consecução dos objetivos do órgão.

Art. 11. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas:

I – selecionar os servidores, de acordo com a atividade a ser realizada;

II – analisar a documentação do servidor que executará a atividade especificada no art. 2º desta Portaria, observando os critérios estabelecidos nas Tabelas de especificações V e VI;

III – solicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício, ou a quem o dirigente delegar, após a devida anuência da chefia imediata do servidor, quando a realização das atividades de que trata este Decreto ocorrer durante o horário de trabalho;

IV – analisar, o conteúdo programático das ações de capacitação, verificando a sua correlação com os interesses institucionais;

V – supervisionar a execução das ações de desenvolvimento, buscando os melhores meios para a sua realização;

VI – encaminhar o processo para a efetivação do pagamento da GECC, relativa às horas trabalhadas, ou a descentralização do crédito;

VII – providenciar a guarda da documentação no assentamento funcional digital e encaminhar cópia dos documentos ao órgão ou entidade de origem do servidor, quando for o caso;

VIII – autorizar a liberação dos servidores do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima quando a realização das atividades de que trata esta Portaria ocorrer durante o horário de trabalho, após a anuência da chefia imediata do servidor;

IX – autorizar a liberação do servidor para realizar atividade passível de GECC acima de cento e vinte horas anuais, de que trata o art. 6º, quando o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima for o órgão executor;

X – ao final do curso, elaborar o relatório da consolidação das avaliações das ações de desenvolvimento, visando registrar a satisfação dos participantes, os pontos fortes e as necessidades de melhoria em ações futuras.

Parágrafo único. No caso de servidor com origem em outro órgão ou entidade, enviar cópias dos documentos referentes a atividade de instrutoria realizada para órgão do instrutor.

Art. 12. O servidor convidado a atuar como instrutor deverá apresentar a seguinte documentação à CGGP, para fins de instrução processual prévia à realização da atividade:

I – formulário específico de identificação do instrutor, indicado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;

II – currículo extraído do SouGov;

III – declaração de Execução de Atividades, conforme Anexo II;

IV – termo de Opção e Autorização de realização de Atividade de GECC com dispensa de pagamento e sem compensação de horário (Anexo I) ou Termo de Compromisso (Anexo III) ou Termo de Compromisso – Servidor participantes de Programa de Gestão (Anexo IV), conforme o caso;

V – declaração de Experiência Profissional, conforme Anexo VII; e

VI – documento de planejamento da ação de desenvolvimento, conforme modelo indicado pela CGGP.

§ 1º No caso de ação de desenvolvimento com ministração de aulas o quantitativo de horas/aula dedicado a elaboração de material didático, para fins de pagamento, não poderá exceder ao quantitativo total de horas aula da ação.

§ 2º O material elaborado para a realização de eventos de capacitação remuneradas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima ou exercidas em horário de expediente terá os direitos autorais cedidos ao Ministério, respeitados os créditos autorais, e poderá ser utilizado e atualizado em outros eventos de capacitação realizados pela instituição.

Art. 13. As horas trabalhadas em atividades de que trata o art. 2º, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, serão compensadas no prazo de um ano, contado da data do término da prestação de serviço, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema Civil da Administração Pública.

§ 1º Para fins de compensação das horas desempenhadas durante a jornada de trabalho de que trata o caput, o servidor deverá firmar Termo de Compromisso, na forma do Anexo III.

§ 2º O órgão ou entidade de exercício do servidor poderá estabelecer plano de compensação de carga horária entre o servidor e a chefia imediata.

Art. 14. Ao servidor participante de Programa de Gestão e Desempenho – PGD não se aplica a compensação das horas trabalhadas em atividades passíveis de pagamento de GECC durante a jornada de trabalho, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas com o órgão ou entidade, na forma prevista em legislação específica.

§ 1º Na hipótese do caput, o servidor deverá firmar Termo de Compromisso na forma do Anexo IV.

§ 2º No caso de não atendimento do disposto no caput, o plano de trabalho do PGD do servidor deverá prever entregas equivalentes às horas a serem compensadas, no prazo de um ano, contado da data do término da prestação do serviço, na forma estabelecida pelo Órgão Central do Sistema Civil da Administração Pública.

Art. 15. Os casos omissos e as situações consideradas especiais serão examinadas e resolvidas pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.

Art. 16. Fica revogada a Portaria MMA nº 300, de 21 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 22 de julho 2016, Seção 1, páginas 247 a 249.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor em 29 de agosto de 2023.

MARINA SILVA

ANEXO I

(exclusivo para assinantes)

ANEXO II

(exclusivo para assinantes)

ANEXO III

(exclusivo para assinantes)

ANEXO IV

(exclusivo para assinantes)

ANEXO V

(exclusivo para assinantes)

ANEXO VI

(exclusivo para assinantes)

ANEXO VII

(exclusivo para assinantes)

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