Estabelece, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, os procedimentos para o recebimento e o tratamento de manifestações de ouvidoria e de relatos de irregularidades.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, na Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, na Portaria nº 581, de 9 de março de 2021, da Controladoria-Geral da União, na Portaria MMA nº 99, de 5 de março de 2020, e o que consta do Processo SEI nº 02000.001253/2021-69, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, os procedimentos para o recebimento e tratamento de manifestações de ouvidoria de que trata o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e de relatos de irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018.
Art. 2º A Ouvidoria detém as competências de Unidade Setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal – SisOuv, previstas no Decreto nº 9.492, de 2018.
Art. 3º A identidade dos manifestantes é informação protegida nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 1º Para os fins desta Portaria, considera-se como manifestante:
I – o usuário de serviços públicos que realiza manifestação nos termos do Decreto nº 9.492, de 2018; e
II – a pessoa que oferece relato de irregularidades de que trata a Lei nº 13.608, de 2018.
§ 2º A proteção de que trata o caput deste artigo se estende à identidade e aos elementos de identificação do manifestante, os quais compreendem:
I – dados cadastrais;
II – atributos genéticos;
III – atributos biométricos; e
IV – dados biográficos.
§ 3º O acesso às informações de que trata o caput deste artigo será restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e com necessidade de conhecê-las, os quais estarão sujeitos à responsabilização por seu uso indevido, de acordo com o art. 32 da Lei nº 12.527, de 2011, e demais normas aplicáveis.
Art. 4º Nos termos do Decreto nº 9.492, de 2018, e do Decreto nº 9.094, de 2017, são consideradas manifestações de ouvidoria:
I – reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço;
II – denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes;
III – elogio: demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço público oferecido ou o atendimento recebido;
IV – sugestão: apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de serviços públicos prestados por órgãos e entidades da administração pública federal;
V – solicitação de providências: pedido para adoção de providências por parte dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal;
VI – Simplifique!: apresentação de ideias ou propostas de melhorias para desburocratizar serviços públicos; e
VII – comunicação de irregularidade: informação direcionada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima sem identificação do usuário, que comunique irregularidades ou ilícitos e que contenha a existência de indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade, para a qual será dada o tratamento de denúncia, conforme dispõe o art. 21 da Portaria CGU nº 581, de 9 de março de 2021.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, considera-se ainda:
I – área técnica: os órgãos insertos na estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas respectivas Unidades, responsáveis pela tomada de providências quanto a reclamação, sugestão, solicitação, ao Simplifique!, elogio e denúncia, comunicação de irregularidade e relato de irregularidade, de que tratam o inciso I do art. 19 desta Portaria;
II – unidade de apuração: Corregedoria e Comissão de Ética;
III – representação funcional: comunicação formal feita por servidor público quando toma conhecimento de suposta irregularidade cometida por outro servidor público ou por autoridade no exercício do cargo, conforme determina a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
IV – representação oficiada por órgãos ou entidades públicas: comunicações oriundas de autoridade policial, Ministério Público, Advocacia-Geral da União, Ministérios, Poder Judiciário, Tribunal de Contas da União, órgãos de controle do Poder Legislativo e demais órgãos públicos, para que o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima promova a respectiva ação de controle ou apuração;
V – consultas: situação na qual o cidadão deseja receber, do Poder Público, um pronunciamento sobre uma condição hipotética ou concreta;
VI – requerimento administrativo: documentos formulados por escrito, direcionados ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que deverão conter dados relacionados ao órgão ou à autoridade administrativa a que se dirige; identificação do interessado ou de quem o represente; domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações; formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos; e data e assinatura do requerente ou de seu representante, a exemplo dos requerimentos e recursos administrativos com ritos próprios, apresentados com base na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019;
VII – relatos de irregularidade: ilícitos administrativos ou quaisquer ações ou omissões lesivas ao interesse público;
VIII – denúncia sensível: aquela que apresenta fatos graves e sistêmicos relacionados a atos de corrupção praticados por agentes públicos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, acarretando potenciais prejuízos ao meio ambiente e à imagem do Ministério;
IX – risco à imagem: risco reputacional, em que há probabilidade de o órgão sofrer perdas, em consequência de práticas internas, eventos de risco e fatores externos que impactam negativamente a sua imagem perante a Administração Pública; e
X – parte interessada: aquela prevista no art. 9º da Lei nº 9.784, de 1999.
CAPÍTULO II
DO RECEBIMENTO DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA
Art. 5º As manifestações deverão ser apresentadas por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Plataforma Fala.BR, ou por sistema a esta integrado ou que vier a substituí-la.
§ 1º Sem prejuízo ao estabelecido no caput deste artigo, ficam instituídos os seguintes canais em apoio ao registro de denúncias, comunicações de irregularidade e de relatos de irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018:
I – e-mail: [email protected];
II – telefone: (61) 2028-1064; e
III – endereço: Esplanada dos Ministérios, Edifício Sede, Bloco B, 5º andar, Sala 527, Brasília – DF – CEP: 70.068-900.
§ 2º As manifestações porventura recebidas por meio distinto ao definido no caput deste artigo diretamente na Ouvidoria serão digitalizadas e inseridas na Plataforma Fala.BR, precedida de autorização prévia do manifestante, inclusive quanto à criação de seu cadastro, sem prejuízo de que a Ouvidoria o oriente a realizar sua manifestação diretamente na referida Plataforma.
§ 3º Constatada, a qualquer momento, a impossibilidade de o manifestante realizar sua manifestação diretamente na referida Plataforma, essa poderá ser registrada pela Ouvidoria, a partir de cadastro já existente ou por meio da criação de novo cadastro com os dados fornecidos na manifestação, desde que precedido do seu consentimento prévio.
§ 4º Nos casos das denúncias e reclamações em que não forem apresentadas a autorização expressa a que se refere o § 3º deste artigo, no prazo de cinco dias, a Ouvidoria, após análise preliminar, registrará como comunicação de irregularidade na Plataforma Fala.BR, sendo precedida a sua pseudonimização.
§ 5º As manifestações porventura recebidas por meio distinto ao definido no caput deste artigo, por qualquer outra área técnica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, deverão ser imediatamente encaminhadas à Ouvidoria por meio dos seguintes canais:
I – endereço eletrônico [email protected], quando a manifestação for recebida originalmente por correio eletrônico; ou
II – Sistema Eletrônico de Informações – SEI, em nível de acesso “Restrito”, para a unidade OUVID, nas demais hipóteses.
Art. 6º O atendimento presencial e telefônico para coleta de manifestações de ouvidoria será realizado exclusivamente por subunidade competente da Ouvidoria.
§ 1º O atendimento presencial deverá ser realizado por servidor lotado na Ouvidoria, podendo o responsável pelo referido atendimento adotar um ou mais dos seguintes procedimentos:
I – orientar que seja realizado o registro na Plataforma Fala.BR, de forma direta ou por meio dos aplicativos móveis ou sistemas habilitados, preferencialmente;
II – orientar que seja realizado o registro em meio físico ou eletrônico e que este seja disponibilizado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III – proceder à gravação da manifestação de ouvidoria em arquivo de áudio ou de vídeo, desde que haja recurso técnico institucional disponível; ou
IV – reduzir a termo a manifestação apresentada verbalmente e solicitar a firma do manifestante, caso este deseje se identificar.
§ 2º A gravação da manifestação de ouvidoria de que trata o inciso III do § 1º do caput deste artigo deverá atender os seguintes requisitos:
I – somente ocorrerá mediante consentimento prévio do manifestante, que deverá constar do registro de áudio ou de vídeo; e
II – será reduzida a termo pela Ouvidoria, desde que haja recurso técnico institucional disponível, a fim de que o texto correspondente seja incluído na Plataforma Fala.BR.
§ 3º Na hipótese de atendimento presencial de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, deverá o manifestante preencher formulário de autorização para criação de cadastro no Fala.BR, segundo o modelo aprovado pela Ouvidoria, na forma do Anexo desta Portaria, e no link https://www.gov.br/mma/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria-1.
CAPÍTULO III
DO TRATAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA
Seção I
Das competências e das atividades
Art. 7º Compete exclusivamente à Ouvidoria, no exercício das atribuições de Unidade Setorial de Ouvidoria do Governo Federal, as atividades relacionadas a:
I – registro da manifestação na Plataforma Fala.BR;
II – triagem, quando elegível;
III – encaminhamento de manifestações para outra unidade do SisOuv, quando couber;
IV – análise preliminar da manifestação;
V – solicitação de complementação de informações aos manifestantes, quando couber;
VI – trâmite à área técnica ou à unidade de apuração do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, responsável pelo assunto ou serviço objeto de manifestação, prioritariamente, por intermédio do módulo de triagem e tratamento da Plataforma Fala.BR;
VII – consolidação, elaboração e publicação de resposta conclusiva oferecida pela área técnica demandada;
VIII – reabertura de manifestação na Plataforma Fala.BR para fins de apresentação de informação relevante subsequente à conclusão da manifestação, quando cabível; e
IX – arquivamento do registro na Plataforma Fala.BR.
§ 1º No caso previsto no inciso III deste artigo, caberá à Ouvidoria informar ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno sobre denúncias, comunicações de irregularidade ou relatos de irregularidades relativos a dirigentes da alta administração do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme definido no art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, para que seja levado ao conhecimento da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 2º As manifestações que envolverem matéria alheia ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima serão tratadas pela Ouvidoria da seguinte forma:
I – direcionadas, por meio da Plataforma Fala.BR, a órgãos e entidades competentes; ou
II – concluídas com respostas que orientem os manifestantes acerca do órgão ou entidade da Administração Pública ao qual o assunto deverá ser direcionado, sempre que possível.
Art. 8º A análise preliminar a que se refere o art. 15 da Portaria CGU nº 581, de 2021, será realizada da seguinte forma:
I – na coleta de elementos necessários para atuação da Ouvidoria e a adequação, quando cabível, da tipologia, do assunto, subassunto e demais indexadores relacionados à manifestação;
II – na pesquisa sobre o histórico de registro de manifestações anteriores insertas na PlataformaFala.BR, notadamente para o tratamento de manifestações do tipo denúncia; e
III – no caso de denúncia, comunicação de irregularidade e relato de irregularidade de que trata o art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, avaliação da existência de requisitos mínimos de autoria, materialidade e relevância que amparem a apuração da denúncia pelo órgão ou pela entidade, oportunidade em que será considerada habilitada. Parágrafo único. A Ouvidoria poderá arquivar a manifestação recebida ainda na análise preliminar quando:
I – tiver perdido o objeto;
II – contiver texto repetido, confuso, impróprio ou com elementos que destoam da urbanidade; ou
III – tiver sido encaminhada para diversos órgãos ou entidades apenas para conhecimento.
Art. 9º No ato do envio de resposta conclusiva a que se refere o inciso VII do art. 7º desta Portaria, a Ouvidoria registrará informação sobre a resolutividade da manifestação na Plataforma Fala.BR, devendo utilizar o Campo “Demanda Resolvida?” e optar por:
I – sim: para as manifestações que serão respondidas em definitivo, contendo a procedência ou não do que foi relatado e solução do problema ou comunicado de impossibilidade; e
II – não: para as manifestações que já tiveram resposta conclusiva, mas que ainda carecem de alguma providência a ser adotada pela área técnica ou unidade de apuração.
§ 1º A informação sobre resolutividade registrada na Plataforma Fala.BR poderá ser alterada a qualquer momento pela Ouvidoria em razão da existência de novas informações relacionadas às providências adotadas pela área técnica, cabendo à Ouvidoria avaliar sobre a sua relevância para os fins de que trata o inciso VIII do art. 7º desta Portaria.
§ 2º Na elaboração de respostas conclusivas às manifestações, a Ouvidoria observará o seguinte conteúdo mínimo:
I – no caso de elogio, informação sobre o seu encaminhamento e cientificação ao agente público ou ao responsável pelo serviço público prestado, e à sua chefia imediata;
II – no caso de reclamação, informação objetiva acerca da análise do fato apontado;
III – no caso de solicitação, informação sobre a possibilidade, a forma e o meio de atendimento à solicitação;
IV – no caso de sugestão, manifestação do gestor sobre a possibilidade de sua adoção, informando o período estimado de tempo necessário à sua implementação, quando couber; e
V – no caso de denúncia, comunicação de irregularidade e relato de irregularidade de que trata o art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, informação sobre o seu encaminhamento às unidades apuratórias competentes ou sobre o seu arquivamento.
Art. 10. A fim de cumprir requisitos de segurança e rastreabilidade, o envio de manifestações de ouvidoria e de relatos de irregularidades, de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, para as áreas técnicas e unidades de apuração será realizado, sempre que possível, por intermédio do módulo de triagem e tratamento da Plataforma Fala.BR, ou por meio do SEI, em nível de acesso “Sigiloso”, quando elegível.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, as áreas técnicas e unidades de apuração deverão indicar os servidores que ficarão responsáveis pelo atendimento e o fornecimento de respostas às manifestações de ouvidoria e de relatos de irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, no módulo de triagem e tratamento da Plataforma Fala.BR.
Art. 11. A Ouvidoria poderá, em comum acordo com as demais Unidades organizacionais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, elaborar modelos de respostas a fim de que estas sejam publicadas sem a necessidade de realização de trâmites internos. Subseção I Elogio
Art. 12. No tratamento das manifestações do tipo elogio, será realizado o trâmite do seu conteúdo, sem necessidade de resposta à Ouvidoria:
I – ao agente público ou colaborador terceirizado do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima elogiado, a sua chefia imediata e aos responsáveis pela área; ou
II – aos gestores responsáveis pela ação elogiada, quando não houver indicação de agente público ou colaborador do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima na manifestação.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o art. 9º desta Portaria, será considerada resolvida a manifestação cuja proposta de resposta contenha informação acerca da ciência dada aos agentes ou gestores, nos termos do caput deste artigo.
Subseção II
Reclamação
Art. 13. No tratamento das manifestações do tipo reclamação, será realizado o trâmite ou encaminhamento do seu conteúdo:
I – à área técnica, quando se tratar de falha na prestação do serviço público;
II – à Corregedoria ou à Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, quando versar sobre conduta de agente público em exercício no Ministério, não enquadrada como denúncia, comunicação de irregularidade e relato de irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, para atuação dentro das respectivas esferas de competência, sem prejuízo do encaminhamento paralelo ao responsável pela área técnica do agente público; ou
III – ao gestor do contrato quando versar sobre a conduta de colaborador terceirizado.
§ 1º Para os fins de que trata o art. 9º desta Portaria, será considerada resolvida a manifestação cuja proposta de resposta contenha informação objetiva acerca do fato relatado e, quando couber, das ações adotadas pelas Unidades a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo, para o tratamento da demanda.
§ 2º Caberá à Ouvidoria informar ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno sobre reclamações que envolvam dirigentes da alta administração do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme definido no art. 2º da Lei nº 12.813, de 2013, para que seja levado ao conhecimento da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Subseção III
Sugestão e solicitação de providências
Art. 14. No tratamento das manifestações do tipo sugestão ou solicitação de providências, será realizado o trâmite do seu conteúdo à área técnica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima prestadora do serviço público objeto da manifestação.
Art. 15. A área técnica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima prestadora do serviço público objeto da manifestação encaminhará à Ouvidoria proposta de resposta contendo informação acerca da possibilidade de adoção da medida sugerida ou solicitada, a qual deverá conter:
I – as razões da impossibilidade de adoção da medida sugerida ou solicitada;
II – a indicação das ações realizadas, caso haja a possibilidade de adoção da medida de forma imediata; e
III – as seguintes informações, caso não haja a possibilidade de adoção da medida de forma imediata:
a) prazo previsto para a adoção da medida; e
b) formas de acompanhamento pelas quais o manifestante poderá monitorar a adoção da medida.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o art. 9º desta Portaria, será considerada resolvida a manifestação cuja proposta de resposta atenda aos requisitos definidos nos incisos I, II e III deste artigo, sem prejuízo da prestação de novas informações.
Subseção IV
Simplifique!
Art. 16. No tratamento das manifestações do tipo Simplifique!, será realizado o trâmite do seu conteúdo à área técnica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima responsável pelo respectivo serviço, a qual se manifestará sobre a possibilidade de adoção das ações solicitadas, sem prejuízo de trâmite em paralelo ao Departamento de Planejamento e Gestão Estratégica da Secretaria-Executiva, para conhecimento.
§ 1º Quando acatada a manifestação do tipo Simplifique!, a área técnica deverá informar à Ouvidoria:
I – a descrição da simplificação a ser implementada;
II – as fases e o cronograma de implantação da simplificação;
III – os responsáveis por cada fase da implementação; e
IV – as formas de acompanhamento pelas quais o manifestante poderá monitorar a implementação da simplificação.
§ 2º No caso de inviabilidade de atendimento do Simplifique!, a área técnica indicará, de forma objetiva, o motivo da manutenção do procedimento, considerando as diretrizes previstas no art. 1º do Decreto nº 9.094, de 2017.
§ 3º Para os fins de que trata o art. 9º desta Portaria, será considerada resolvida a manifestação cuja proposta de resposta atenda aos requisitos definidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo da prestação de novas informações.
§ 4º As áreas técnicas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderão estabelecer formas de premiação ao usuário que apresentar pedido de simplificação que contribua com a melhoria e aperfeiçoamento dos serviços públicos.
Subseção V
Denúncias
Art. 17. As denúncias que contiverem requisitos mínimos de relevância, autoria e materialidade serão consideradas habilitadas e enviadas, simultânea ou sucessivamente, às seguintes unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme o caso: I – às unidades de apuração;
II – à área técnica, quando a denúncia envolver atividades relacionadas a assuntos técnicos, fiscalização e políticas públicas de competência institucional.
§ 1º As denúncias que não contiverem requisitos mínimos de relevância, autoria e materialidade serão tratadas segundo os procedimentos previstos na Seção II do Capítulo III da Portaria CGU nº 581, de 2021.
§ 2º Caberá à Ouvidoria definir os casos em que a manifestação demande providências distintas e adotar a tramitação simultânea da demanda a uma área técnica, uma unidade de apuração ou mais de uma área técnica ou unidade de apuração do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 18. As denúncias que demandarem trabalho desproporcional para a sua pseudonimização poderão ser encaminhadas às unidades de apuração, por meio de extrato, com indicação de que os documentos originais estão sob a guarda da Ouvidoria e se encontram disponíveis mediante requisição formal da unidade, nos termos do Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, desde que devidamente motivada.
Art. 19. As denúncias, comunicações de irregularidade e relatos de irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, habilitadas, serão tramitadas pela Ouvidoria às unidades de apuração e/ou áreas técnicas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e serão categorizadas segundo seu conteúdo, considerando as seguintes hipóteses:
I – atividades relacionadas à fiscalização e políticas públicas de competência do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II – infrações disciplinares de servidor, incluindo assédio sexual e moral;
III – atos de corrupção em geral praticados por agentes públicos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IV – prática de ato lesivo por pessoa jurídica;
V – irregularidade envolvendo serviço contratado com regime de dedicação exclusiva de mão de obra;
VI – nepotismo;
VII – conflito de interesses;
VIII – irregularidade envolvendo dirigentes das entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
IX – denúncia sensível; e
X – denúncias em geral.
§ 1º A critério da Ouvidoria, poderão ser criadas outras categorias, desde que seu volume e relevância as justifiquem.
§ 2º Além dos atos apuratórios internos, caberá a unidade de apuração ou área técnica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima decidir pelo encaminhamento das denúncias ao respectivo órgão policial, Ministério Público ou Tribunal de Contas, caso entenda haver indícios de crimes que apontem para uma apuração concorrente.
§ 3º Ato conjunto do Corregedor e do Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno poderá deliberar sobre a realização de eventos conjuntos de capacitação sobre a análise prévia das denúncias, comunicações de irregularidade e relatos de irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018.
Art. 20. A Ouvidoria encaminhará a denúncia à Corregedoria do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima quando envolver:
I – indício de infração disciplinar de servidor, incluindo assédio sexual e moral;
II – atos de corrupção em geral praticados por agentes públicos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
III – prática de ato lesivo por pessoa jurídica contra o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
IV – denúncias em geral.
Parágrafo único. Os casos de conflito de interesse deverão ser encaminhados à Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para manifestação, no prazo de cinco dias úteis, sobre a existência, ou não, de consulta ou pedido de autorização do servidor no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses – SeCI, com posterior remessa à Corregedoria.
Art. 21. A denúncia que envolver serviço contratado com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverá ser encaminhada à respectiva unidade gestora do contrato em Brasília, para adoção das providências pertinentes em relação à empresa contratada.
Art. 22. A denúncia sobre nepotismo seguirá o fluxo estabelecido na Portaria MMA nº 100, de 5 de março de 2020.
Art. 23. A denúncia envolvendo dirigentes de entidade vinculada ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá ser encaminhada aos presidentes dos Conselhos de Administração e Fiscal, nos termos da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e à Controladoria-Geral da União – CGU, via Plataforma Fala.BR, por competência concorrente, em razão do disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, observados os procedimentos previstos nesta Subseção, assim como ao Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno, para que seja levada ao conhecimento da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 24. Até a efetiva implantação do módulo de triagem e tratamento da Plataforma Fala.BR, o processo administrativo eletrônico autuado no SEI pela Ouvidoria deverá ser utilizado pela unidade de apuração e área técnica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima somente para comunicar resposta, solicitar prorrogação de prazo, solicitar complementação de informações e apresentar o resultado da apuração.
Parágrafo único. Para os fins de que trata o art. 9º desta Portaria, a Ouvidoria realizará a atualização quanto à resolutividade da demanda na Plataforma Fala.BR, após o encaminhamento de informação da unidade de apuração e área técnica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima contendo o resultado conclusivo da denúncia, comunicações de irregularidade e relatos de irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018.
Seção II
Do Grupo de Tratamento de Denúncias Sensíveis
Art. 25. As denúncias, comunicações de irregularidade e relatos de irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, contendo manifestação de risco à imagem do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima junto aos cidadãos serão encaminhadas ao Coordenador do Grupo de Tratamento de Denúncias Sensíveis – GTD/MMA, ao qual incube analisar as manifestações e propor os encaminhamentos necessários.
Parágrafo único. A manifestação de risco à imagem do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima junto aos cidadãos, de que trata o caput deste artigo, é aquela que apresenta fatos graves e sistêmicos relacionados a atos de corrupção praticados por agentes públicos, acarretando potenciais prejuízos ao meio ambiente e à imagem do Ministério.
Art. 26. Fica criado o Grupo de Tratamento de Denúncias Sensíveis – GTD/MMA, encarregado de analisar denúncia considerada sensível por seu Coordenador, que será composto pelos titulares dos órgãos e Unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, a seguir:
I – Corregedor;
II – Consultor Jurídico;
III – Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno; e
IV – Ouvidor.
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º A coordenação do GTD/MMA ficará a cargo do representante titular da Corregedoria do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
§ 3º O GTD/MMA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu coordenador ou por solicitação de seus membros.
§ 4º O Coordenador poderá convidar, a seu critério ou por indicação dos seus membros, autoridades ou técnicos para participar de reunião específica, sempre que seus conhecimentos, habilidades e competências possam ser necessários ao cumprimento da sua finalidade, sem direito ao voto.
§ 5º O quórum de reunião e de aprovação do GTD/MMA é de maioria absoluta dos seus membros.
§ 6º Quando os membros do GTD/MMA estiverem em entes federativos diversos, as reuniões ordinárias ou extraordinárias, serão realizadas por videoconferência.
§ 7º A participação no GTD/MMA será considerada prestação de serviço público relevante e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Seção III
Dos prazos de atendimento
Art. 27. Para fins de atendimento ao disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, serão observados os seguintes prazos:
I – trinta dias, contados do registro da manifestação na Plataforma Fala.BR, para que seja registrada resposta conclusiva à manifestação;
II – vinte dias, contados da data do envio original da demanda pela Ouvidoria, para que a área técnica ou unidade de apuração do o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima envie informações ou propostas de resposta; e
III – cinco dias, contados da data do envio da solicitação de esclarecimentos pela Ouvidoria, para que a área técnica ou unidade de apuração do o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima complemente as informações eventualmente consideradas incompletas ou insuficientes.
§ 1º O atendimento às manifestações de ouvidoria deverá ser priorizado pelas respectivas áreas técnicas responsáveis ou unidades de apuração do o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, cabendo-lhes restituir imediatamente, à Ouvidoria, as manifestações que não estão afetas às suas competências.
§ 2º Os prazos de que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogados, desde que devidamente justificado, uma única vez, por igual período.
§ 3º Excepcionalmente, a depender da criticidade, urgência ou oportunidade da situação apresentada na manifestação, a Ouvidoria poderá indicar à área técnica ou unidade de apuração do o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a necessidade de apresentação de resposta em prazo inferior ao disposto nos incisos II e III do caput deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS REPRESENTAÇÕES, CONSULTAS E REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 28. A representação funcional de que trata o art. 116, incisos VI e XII, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 1990, e demais representações oficiadas por órgãos ou entidades públicas, os requerimentos e recursos administrativos e as consultas encaminhados à Ouvidoria, por meio da Plataforma Fala.BR e dos canais de apoio ao registro de denúncias, comunicações de irregularidade e de relatos de irregularidades de que trata o caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 2018, não serão considerados como manifestação de ouvidoria para fins de tratamento previsto nos capítulos II e III desta norma.
§ 1º Caso seja identificado o registro de documentos citados no caput deste artigo, pelos canais supracitados, deverá a Ouvidoria adotar os seguintes procedimentos:
I – as representações funcionais que noticiem a ocorrência de irregularidades cometidas por agentes públicos do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverão ser direcionadas à Corregedoria para as ações de competência;
II – as representações oficiadas por órgãos ou entidades públicas deverão ser encaminhadas ao Serviço de Protocolo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para que proceda ao competente registro e direcionamento ao órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
III – os requerimentos e respectivos recursos administrativos com ritos próprios, a exemplo daqueles apresentados com base na Lei nº 9.784, de 1999, na Lei nº 14.133, de 2021, e no Decreto nº 10.024, de 2019, deverão ser direcionados ao Serviço de Protocolo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, para que proceda ao competente registro e direcionamento ao órgão ou autoridade administrativa a que se dirige; e
IV – as consultas deverão ser direcionadas aos canais existentes para obtenção da resposta.
§ 2º A parte interessada, a que se refere os documentos citados no caput deste artigo, deverá ser comunicada sobre os encaminhamentos dados pela Ouvidoria, após o que a demanda registrada na Plataforma Fala.BR será concluída.
§ 3º Caberá à área técnica ou à unidade de apuração do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima o envio de comunicações diretamente à parte interessada, em resposta aos documentos referidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A Ouvidoria encaminhará, anualmente, ao Comitê de Governança, Riscos e Controle – CGRC, informações consolidadas relativas às manifestações afetas a serviços, áreas e atividades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, incluindo análises gerenciais acerca do tratamento de tais manifestações junto às respectivas unidades organizacionais.
Parágrafo único. As informações a que se referem o caput deste artigo deverão ser apresentadas pelo Ouvidor, em reunião ordinária do Comitê de Governança, Riscos e Controle, sem prejuízo da prestação, a qualquer momento, de informações gerenciais específicas.
Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno.
Parágrafo único. As manifestações registradas na Plataforma Fala.BR versando sobre a Lei de Acesso à Informação têm rito distinto, definido em regulamento ministerial próprio.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor em 22 de março de 2023.
MARINA SILVA
ANEXO
(exclusivo para assinantes)